Informações do processo 2018/0140831-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1307088
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 15/06/2018 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO SÉRGIO KUKINA

AGRAVANTE : ESTADO DO CEARÁ

PROCURADOR : NEWTON FONTENELE TEIXEIRA E OUTRO(S) - CE016980

AGRAVADO : LUIZA DE MARILAC CATUNDA PINTO
ADVOGADO : LEONARDO PINTO MARTINS E OUTRO(S) - CE018110
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.

Ministro Relator.


Retirado da página 2574 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

    : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

AGRAVANTE   : ESTADO DO CEARÁ

PROCURADOR : NEWTON FONTENELE TEIXEIRA E OUTRO(S) - CE016980

AGRAVADO : LUIZA DE MARILAC CATUNDA PINTO

ADVOGADO : LEONARDO PINTO MARTINS E OUTRO(S) - CE018110

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO

JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO

OCORRÊNCIA.

1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal
de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se

podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte

com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de

Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1747 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7768 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 3055 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 13/06/2018 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 311 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo manejado pelo ESTADO DO CEARÁ contra decisão que não
admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a , da CF, desafiando

acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl. 156):

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MONTEPIO. 1. O Apelante não se insurgiu contra a norma aplicável à

espécie, tampouco contra algum elemento da sentença que considerasse

mal-apreciado ou equivocado do ponto de vista jurídico; limitou-se o Estado
a tentar aplacar ao direito autoral um fato impeditivo que não comprovou,
por qualquer meio de prova, nas oportunidades de que dispôs para tanto. 2.

A condição de dependente da Apelada restou claramente comprovada com

base no documento de fl. 07 (certidão), estando amplamente demonstrado

nos documentos acompanhantes da inicial, ainda, a necessária
circunstância de ser o falecido servido inscrito no Montepio Civil, ademais
de haver contribuído por mais de 10 (dez) anos. 3. Por tratar-se de um

benefício especial extra, somente era usufruído por quem escolhido ou
designado pelo contribuinte do mesmo, existindo plena liberdade na

instituição de pensionistas e na fixação do quantitativo da pensão de cada
um. 4. RECURSOS IMPROVIDOS.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 535 do CPC/73.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 535 do
CPC/73. Sustenta, em síntese, a negativa de prestação jurisdicional, por ter o acórdão mantido-se
omisso quanto a diversas questões essenciais ao deslinde do feito, especialmente quanto à existência
de defeitos na representação da parte autora e à modificação da causa de pedir em momento

processual inadequado.
É o relatório.

Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ).

Feita essa observação, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.

Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de
origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em
fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no
acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação
( REsp 763.983/RJ , Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05).

Dessarte, observa-se pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 155/160),
integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 197/202 e 214/220), que o Tribunal de origem
motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entendeu cabível à hipótese. Afasta-se, assim, a alegada omissão ou negativa de prestação
jurisdicional tão somente pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à
pretensão da parte.

Frise-se que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados
no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a
manifestação jurisdicional, dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte
significativos, mas que para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas

razões de julgar.

A propósito, confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO.
SEGURO, VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 211/STJ.
AUSÊNCIA DE COBERTURA. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil, nem importa
negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução
da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos

recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.

2. A tese recursal vinculada aos artigos do código consumerista, apontados
como violados, não foi analisada pelo Tribunal local, sequer de modo
implícito, atraindo ao caso, portanto, o óbice da Súmula nº 211/STJ.

3. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar
a indicação de afronta ao artigo 535 do CPC, haja vista que o julgado pode
estar devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz

dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente, pois, como consabido,
não está o julgador a tal obrigado. Precedentes.

4. Ao contrário do ora sustentado, a pretensão recursal quanto ao
reconhecimento da cobertura do seguro esbarra, invariavelmente, no óbice

da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

5. Agravo regimental não provido.

( AgRg no REsp 1386843/RS , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 24/02/2014)

PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - EXECUÇÃO
DO CONTRATO - SUCESSÃO DE EMPRESAS - OMISSÃO NÃO
VERIFICADA - ART. 515 DO CPC - FALTA DE

PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ.

1. A teor da Súmula 211/STJ, é inadmissível recurso especial para exame de
matéria que não foi objeto de prequestionamento.

2. Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos
legais apontados pelas partes. Exige-se, apenas, que a decisão seja
fundamentada. Aplica o magistrado ao caso concreto a legislação por ele
considerada pertinente.

3. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC, quando a omissão alegada nos
embargos de declaração é sobre questão desinfluente para a solução do
litígio.

4. Recurso especial da primeira recorrente não conhecido e improvido o

recurso da segunda recorrente.

( REsp 804921/AL, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/05/2007, DJ 28/05/2007)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 13 de junho de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3059 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão