Informações do processo 2015/0175391-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.544.231
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 15/06/2018 a 05/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

05/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE

AGRAVADO : ANTÔNIO MARTINS FERREIRA
ADVOGADO : HALLEY LINO DE SOUZA E OUTRO(S) - RS054730

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 4721 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE
APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA
TÁCITA DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.

1. O acolhimento de pleito formulado na esfera administrativa bem como o pagamento de
parte das parcelas reconhecidas demonstram a ocorrência de renúncia tácita da
prescrição. Precedente: REsp 1.661.083/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa,

Primeira Turma, DJe 16/11/2017.

2. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel

de Faria (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 5321 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 3166 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de - Pessoal de Nível Superior
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4152 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
ARTIGO 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE
TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RENÚNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.

DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Fundação Universidade Federal do Rio Grande,

com fundamento no art. 105, III, "a", da CF contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª

Região que está assim ementado (e-STJ fl. 206):

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA.
REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA.
ARTIGO 1º DO DECRETO N.º 20.910/1932. DIFERENÇAS PRETÉRITAS.

Consoante o disposto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, o prazo para pleitear a
revisão do ato de aposentadoria é de cinco anos, a contar da data da concessão do
benefício (prescrição). Todavia, havendo o reconhecimento do direito do autor pela
Administração Pública, mesmo após o decurso do lapso quinquenal (PROCADM6
- Portaria nº 1.846, de 20 de outubro de 2011), tem-se a renúncia à prescrição do
fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua
integralidade (art. 191 do Código Civil). E os efeitos da renúncia retroagem à data
do surgimento do direito (no caso, a data de concessão de aposentadoria). Ao
contrário da interrupção de prescrição, que opera quando o prazo ainda está em
curso, porque impossível obstar o fluxo daquele que se esgotou, a renúncia tem
espaço somente quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível

renunciar a um direito que se possui.
Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para fins de prequestionamento
(e-STJ fl. 235).
A recorrente alega, preliminarmente, violação do artigo 535, I e II, do CPC/1973, ao
argumento de que a Corte de origem não se manifestou sobre pontos importantes para o deslinde da

controvérsia.
Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 1º, 8º e 9º do Decreto 20.910/1932

598, e 618, I, do CPC/73, sob o argumento de que ocorreu a prescrição do fundo de direito, pois "nos

termos da lei o autor não tem direito ao pagamento das diferenças resultantes da modificação do ato
de aposentação, uma vez que entre a data da concessão da aposentadoria (1998) e o requerimento de
revisão administrativa (2011) ou judicial (2012) , passaram-se mais de cinco anos" (e-STJ fl. 250,

grifo no original).

Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 261-269).
Crivo positivo de admissibilidade à e-STJ fl. 272.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior

Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".

O recurso não merece prosperar.

Preliminarmente, deve ser rejeitada a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que
o acórdão recorrido está devidamente fundamentado. A jurisprudência desta Corte é uníssona no
sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que
fundamente sua decisão. O Tribunal de origem apreciou a demanda de modo suficiente,
pronunciando-se acerca de todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.

Conforme consta do acórdão recorrido, a Administração Pública reconheceu o direito à
revisão de aposentadoria do recorrido, e, na linha de entendimento desta Corte, tal ato concreto
importa abdicação da contagem do lapso quinquenal, porquanto o reconhecimento estatal do direito

do interessado, enseja a interrupção do prazo prescricional, ou, se já consumado, sua renúncia,

consoante precedentes assim ementados:

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.

1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA,
POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. RENÚNCIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM

CONDIÇÕES ESPECIAIS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS.

CABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil

de 2015 no julgamento do Agravo Interno.

(...)

V - In casu, é inaplicável tal orientação, pois a Administração Pública reconheceu,
em 29.04.2015, ante requerimento do particular, seu direito à averbação de tempo

de atividade insalubre, relativamente ao período de 01.06.1981 a 11.12.1990,

alterando a portaria por meio da qual foi concedida aposentadoria ao servidor
público. Tal ato concreto importa abdicação da contagem do lapso quinquenal,
porquanto, na linha de orientação sedimentada nesta Corte, o reconhecimento pela
Administração Pública, do direito do interessado, enseja a interrupção do prazo

prescricional, ou, se já consumado, sua renúncia. Precedentes.

VI - Não ocorrência da prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/32.

VII - Os servidores públicos fazem jus à contagem do tempo de serviço prestado
em condições perigosas, insalubres ou penosas, em período anterior ao advento da
Lei n. 8.112/90, na forma da legislação previdenciária vigente à época das

atividades exercidas.

VIII - Honorários recursais. Cabimento.

IX - Recurso não provido.

(REsp 1.661.083/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe

16/11/2017).

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A, DA CF/1988.

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE

QUINTOS. MP Nº 2.225-45, DE 05.09.2001. RECONHECIMENTO PELA

ADMINISTRAÇÃO, EM SEDE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, COM
PAGAMENTO DE PARCELAS. SUSPENSÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. ART. 4.º, DO DECRETO Nº 20.910/32. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.

1. O direito de ação de indenização em face da Administração Pública exsurge com
a efetiva lesão do direito tutelado, consoante o princípio da actio nata.

2. O ato da Administração que reconhece o direito do interessado acarreta a
interrupção do prazo prescricional quinquenal; acaso consumada a prescrição,

importa em sua renúncia. Precedentes: AgRg no REsp 1.116.080/SP, Rel. Ministra
Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/09/2009, DJe 13/10/2009; AgRg no
REsp 1.006.450/RS, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do

TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 25/11/2008, DJe 09/12/2008.

3. Outrossim, reconhecido o direito em sede de processo administrativo, este se

última apenas com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prescricional

permanece suspenso, conforme disposto no artigo 4.º do Decreto n.º 20.910/32,
litteris: "Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao

reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as

repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la".

4. Por outro lado, a prática de algum ato da Administração em que reste inequívoco
o seu desinteresse no pagamento da dívida lesiona o direito tutelado e faz exsurgir o
direito de ação, encerrando a suspensão do prazo prescricional que, tendo sido

interrompida com o reconhecimento do direito, obedece o comando previsto no
artigo art. 9.º do Decreto nº 20.910/32, no sentido de que "a prescrição
interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a
interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo". Entendimento
sedimentado no Enunciado nº 383, da Súmula do STF, verbis: "A prescrição em
favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato
interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito

a interrompa durante a primeira metade do prazo".

5. Mutatis mutandis, os seguintes precedentes do STJ: REsp 255.121/RS, Rel.
Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, julgado em 22/10/2002, DJ

11/11/2002 p. 300; REsp 555.297/DF, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca,

Quinta Turma, julgado em 18/11/2003, DJ 09/12/2003 p. 337.

6. Consectariamente, a Colenda 3ª Seção, no julgamento do REsp 1.112.114/SP,
representativo da controvérsia, nos termos do artigo 543-C, do CPC, assentou o

entendimento de que "o ato administrativo que reconhece a existência de dívida

interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando este a fluir apenas a
partir do último ato do processo que causou a interrupção, de acordo com o

disposto no art. 202, VI, e parágrafo único, do Código Civil". (Rel. Ministro

Arnaldo Esteves Lima, julgado em 09/09/2009, DJe 08/10/2009).

7. Ademais, ressalte-se que "a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se
pode condicionar a busca da prestação jurisdicional à prévia postulação

administrativa". (REsp 905429/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma,

julgado em 08/05/2008, DJe 02/06/2008).

8. In casu, a parte autora ajuizou ação em 17.12.2007, objetivando o recebimento
de valores decorrentes de diferenças salariais apuradas em virtude da incorporação
de quintos, no período de 08.04.1998 a 04.09.2001, por força da edição da Medida
Provisória nº 2.225-45, de 05.09.2001. O reconhecimento da dívida, ocorrido em

sede de processo administrativo, em dezembro de 2004, interrompeu o prazo
prescricional. Outrossim, há de se considerar que o referido processo administrativo
ainda não se ultimou com pagamento total da dívida, mas apenas de algumas
parcelas, de sorte que a hipótese é de suspensão do processo, sendo certo que o

direito de pleitear a tutela jurisdicional não está adstrito ao esgotamento da esfera

administrativa.

9. Inexiste ofensa do art. 535, II, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se
de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo decisum revela-se
devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão.

10. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

(REsp 1.194.939/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14/10/2010).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE
APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA

211/STJ. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO APÓS O

TRANSCURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. RENÚNCIA À
PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM

EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESTE E.STJ.

SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não se conhece da violação a dispositivos infraconstitucionais quando a questão

não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, carecendo o recurso especial do

necessário prequestionamento (Súmula 211/STJ).

2. Tendo o Tribunal de origem decidido que, face ao "reconhecimento do direito da
autora pela Administração Pública, com a revisão administrativa do ato de
concessão de aposentadoria, após o decurso do lapso quinquenal, operou-se a
renúncia à prescrição, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em
sua integralidade (art. 191 do Código Civil). E os efeitos da renúncia retroagem à
data do surgimento do direito (no caso, a data de inativação)" (fl. 320-e), o fez em
sintonia com a jurisprudência firmada no âmbito do STJ. Incidência da Súmula

83/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1.552.728/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda

Turma, DJe 16/3/2016).

ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO

ADMINISTRATIVO DO DIREITO. INTERRUPÇÃO DO LUSTRO, O QUAL

RECOMEÇA A CORRER PELA METADE, NOS TERMOS DO ART. 9º DO
DECRETO N.

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Retirado da página 3260 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão