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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 01256738320098190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos
de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, está
assim ementado:
“ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
PENSÃO POR MORTE PAGA A LEGATÁRIO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA.
1 – Conquanto o direito ao recebimento de pensão por morte para
legatários, na forma da Lei 1.951/92 tenha sido declarado inconstitucional, tal
entendimento não se estende à pensão por morte de instituidor falecido em
1976, anteriormente à carta republicana vigente, e mesmo à referida lei;
2 – Assim, é de se reconhecer que a base jurídica que fundamentou
o benefício se deu em momento anterior à lei cuja inconstitucionalidade foi
declarada e igualmente à constituição em que se fundamentou a declaração
de inconstitucionalidade, devendo-se aplicar ao caso o verbete sumular 340-
STJ. Precedentes deste E. Tribunal e do STF;
3 – Registre-se que tal entendimento, ademais, prestigia a segurança
jurídica e à dignidade da pessoa humana;
4 – Destaque-se, em sede de Remessa Necessária, a
autoaplicabilidade do art. 40, § 7º, da CRFB/88, que reconhece o direito à
integralidade dos vencimentos do servidor falecido na concessão de pensão
por morte, não mais subsistindo o limitador de 80% até então vigente. Direito
à revisão do benefício de pensão por morte que igualmente se reconhece,
considerando-se à paridade que beneficia a parte autora, na forma do já
mencionado art. 40 § 7º, da carta magna republicana, bem como ao parágrafo
8º do referido artigo 39 da Lei 285/79, determinando-se, assim, o pagamento
do benefício como ‘se viva fosse' a instituidora da pensão. Não é outro o
entendimento trazido pelo verbete sumular 68-TJRJ;
5 – O julgamento se afigura escorreito ainda ao determinar o
pagamento das verbas retroativas, observada a prescrição quinquenal, bem
como a forma de atualização do débito, observando os ditames do art. 1º-F da
Lei 9.494/97 e, a partir de 30/06/09, as alterações trazidas pela Lei 11.960/09,
e a fixação dos honorários, no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor
da condenação até a prolação da sentença, observando-se assim o então
vigente art. 20, § 4º, do CPC/73 e o verbete sumular 111-STJ.
6 – Sentença mantida. Recurso desprovido."
A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “a quo" teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.
Cabe observar, desde logo, que a controvérsia jurídica acerca da
aplicação da lei vigente ao tempo do óbito do instituidor da pensão para a
concessão do benefício previdenciário já foi dirimida pelas colendas Turmas
desta Suprema Corte (RE 498.768/RJ, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI
– RE 606.449-ED/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 749.558-AgR/RJ, Rel.
Min. TEORI ZAVASCKI, v.g.):
“ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Pensão
por morte. Norma vigente à data do óbito. Aplicabilidade. Advento da Lei nº
8.112/90, que transformou vínculos celetistas em estatutários. Falecimento
antes da edição da Lei nº 8.112/90. Pensão concedida sob regime celetista.
Conversão para regime estatutário. Impossibilidade. Precedentes.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que se aplica ao
benefício previdenciário da pensão por morte a lei vigente ao tempo em
que ocorrido o fato ensejador de sua concessão, no caso, o óbito do
instituidor da pensão.
2. O acórdão recorrido está em sintonia com a firme jurisprudência
desta Corte no sentido de que as regras dos parágrafos 4º e 5º do art. 40 da
Constituição Federal (redação originária) não se aplicam ao servidor
submetido ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, segurado da
Previdência Social, que tenha falecido ou se aposentado antes do advento da
Lei nº 8.112/90.
3. Agravo regimental não provido."
( ARE 774.760-AgR/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – grifei)
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR
MORTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO
DO BENEFÍCIO. 1. A orientação desta Suprema Corte firmou-se no sentido
de que deve ser aplicada ao benefício previdenciário a legislação vigente à
época da aquisição do direito à benesse. Precedentes. 2. Agravo regimental
improvido."
( RE 560.673-AgR/PE, Rel. Min. ELLEN GRACIE)
De outro lado, no que se refere à autoaplicabilidade do art. 40, § 5º,
da Constituição Federal, na redação anterior à EC nº 20/98, cumpre registrar
que essa controvérsia jurídica também já foi dirimida por ambas as Turmas
do Supremo Tribunal:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO.
CARÁTER ESTATUTÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA
PROMULGAÇÃO DA CB/88. ART. 20 DO ADCT. AUTO-APLICABILIDADE DO
ARTIGO 40, § 5º [ATUAL § 7º] DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido
da auto-aplicabilidade do artigo 40, § 5º [atual § 7º], da Constituição,
determinando que o valor pago a título de pensão corresponda à integralidade
dos vencimentos ou dos proventos que o servidor falecido percebia.
Precedentes.
2. Preceito constitucional que atinge os benefícios concedidos aos
pensionistas antes da vigência da Constituição do Brasil de 1988. Revisão e
atualização [artigo 20 do ADCT].
Agravo regimental a que se nega provimento."
( RE 504.271-AgR/PE, Rel. Min. EROS GRAU – grifei)
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO
ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. APLICABILIDADE IMEDIATA DO
ART. 40, § 5º, DA CF. PRECEDENTES.
1. Acordão recorrido em consonância com a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal no sentido de que ‘a norma inserta no art. 40,
§ 5º, da Constituição Federal, que, em sua redação original, prevê a
percepção pelos inativos e pensionistas da totalidade dos vencimentos
ou proventos a que fariam jus os servidores se em atividade estivessem,
tem aplicabilidade imediata,
15/06/2018 Visualizar PDF
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