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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 06002183920088260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto por José Carlos Farias contra acórdão que, confirmado
em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, está assim ementado:
“ RESPONSABILIDADE CIVIL. Prisão em flagrante. Tentativa de
homicídio. Impronúncia. Alegação de prejuízos morais. 1. Prescrição. As
ações de qualquer natureza contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco
anos, conforme previsto no DF nº 20.910/32. Não aplicação do Código Civil,
que regula relações privadas. Precedente: EREsp 1.081.885-RR, STJ, 1ª
Seção, 13-12-2010, Rel. Hamilton Carvalhido; AgRg no Ag em REsp nº
23.638-SC, STJ, 2ª Turma, 17-11-2011, Rel. Humberto Martins. 2.
Responsabilidade civil. Atos de polícia. Atos judiciais. Não ensejam
responsabilidade civil os atos lícitos praticados pelo Estado cujo núcleo
implica, por si mesmo, no sacrifício do direito de alguém, como são exemplo a
prisão em flagrante, a persecução penal legitimamente procedida ou o
encarceramento de quem foi condenado. Inaplicação do art. 37, § 6º, da
Constituição Federal. Os atos policiais e judiciais podem, em tese, gerar
obrigação de indenizar quando evidenciada a culpa do serviço. Trata-se de
responsabilidade subjetiva, que exige demonstração do dolo ou culpa grave,
que não se insere no risco administrativo previsto no art. 37, § 6º, da CF. 3.
Prisão em flagrante. Atividade policial. O autor foi apresentado como autor de
tentativa de homicídio, conforme o relato firme da vítima e de uma
testemunha. Não se vê, ante os elementos de que a polícia dispunha no
momento, erro ou dolo em sua prisão em flagrante. 4. Manutenção da prisão.
Atividade judicial. Não havia indícios ou provas que levassem à ilegalidade da
prisão; o réu foi solto no momento em que as provas enfraqueceram a versão
da vítima. A decisão judicial não tardou em ser proferida. Improcedência.
Apelo do autor desprovido."
A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “a quo" teria transgredido o preceito inscrito no art.
37, § 6º, da Constituição da República.
Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E, ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário não se revela
viável, eis que incide, na espécie, o enunciado constante da Súmula
279/STF, que assim dispõe:
“ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário."
( grifei)
É que, para se acolher o pleito deduzido em sede recursal
extraordinária, tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas
constantes dos autos, circunstância essa que obsta, como acima observado,
o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na
Súmula 279/STF.
A mera análise do acórdão em referência demonstra que o Tribunal
“a quo", no julgamento do recurso, sustentou as suas conclusões em
aspectos fático-probatórios:
“ 5. Fatos. O autor foi preso em flagrante em 17-09-2003 por ter,
nessa madrugada, disparado tiros contra Adriana Veloso de Jesus; acabou
denunciado por tentativa de homicídio, foi interrogado, foram ouvidas as
testemunhas de acusação e de defesa e em 18-12-2003, verificada a
contradição dos depoimentos da vítima e das testemunhas que estavam no
bar, o juiz concedeu-lhe a liberdade provisória. No mesmo dia o réu foi posto
em liberdade e em 1-3-2005 foi impronunciado com base no art. 409 do CPP
em decorrência de dúvida quanto à autoria dos disparos.
O juiz apreciou com felicidade a questão. A prisão em flagrante
ocorreu logo após o fato, estando o autor na posse do que se pensou fosse a
arma do crime. O fato (tentativa de homicídio qualificado) configurava um
crime hediondo, a justificar maior rigor da autoridade policial e, depois, do juiz.
O ‘habeas corpus' impetrado em seu favor não foi concedido pelo tribunal. O
interrogatório, as audiências para oitiva das testemunhas de acusação e
defesa ocorreram com suficiente presteza e o réu foi solto, quando outros
elementos colocaram em dúvida a versão da vítima e de sua testemunha. O
réu ficou preso por 91 dias, em leve excesso ao previsto para o encerramento
da instrução, de 81 dias, mas sem a configuração de constrangimento ilegal.
A demora no envio do laudo pericial da arma de fogo não foi o fator
determinante da libertação, mas um elemento a mais no conjunto probatório
formado pelos depoimentos das testemunhas de acusação e de defesa.
Cito a sentença: ‘Diga-se que as testemunhas ouvidas nada
trouxeram de útil que pudesse alterar a percepção dos fatos, como aqui
configurada. Não se nega que José Carlos seja uma pessoa de boa índole,
homem trabalhador e morigerado, como declaram as testemunhas. Sucede
que, quando determinadas pessoas, dependendo de sua condição física e
psíquica, fazem uso de bebida alcoólica, perdem por completo a razão,
podendo tornar-se agressivas e violentas, acometidas de excesso de raiva,
sobrevindo, inclusive, amnésia lacunar (Hélio Gomes, 'Medicina Legal', 2ª Ed.,
RJ, Freitas Bastos, 1969, pág. 130). Ademais, o ambiente permissivo em que
se encontrava o autor é passível de muita confusão'. Em suma, em que pese
a situação constrangedora que decorre da prisão, não se entreviu falha do
serviço policial ou judicial a justificar a responsabilização do Estado. É a
conclusão a que tem chegado esta 10ª Câmara em casos assemelhados,
afastando a simples absolvição como causa automática da indenização: (…)."
Vê-se, portanto, que a pretensão deduzida, em sede recursal
extraordinária, pela parte ora recorrente revela-se processualmente inviável,
pois o recurso extraordinário não permite que se reexaminem, nele, em face
de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole
probatória (RTJ 161/992 – RTJ 186/703), ainda mais quando tais
circunstâncias, como sucede na espécie, se mostram condicionantes da
própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão
recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira
soberania (RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693, v.g.).
Impende assinalar, por relevante, que o entendimento exposto na
presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito
desta Suprema Corte (ARE 1.145.493/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES – ARE
1.152.087/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, v.g.):
“ AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRISÃO ILEGAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE
DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 279 DO STF. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS
EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO
CPC/2015. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO
JUÍZO RECORRIDO NO MÁXIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE
MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."
( ARE 992.433-AgR/PE
15/06/2018 Visualizar PDF
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