Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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Brasília, 21 de agosto de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.138.221 (1017)

ORIGEM : 05172859420174058400 - TRF5 - RN - TURMA

RECURSAL ÚNICA

PROCED. :RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO

RECTE.(S) : ELIZABETE SOUSA SILVA

ADV.(A/S) : HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA (13283/RN)

ADV.(A/S) : GABRIELLA DE SOUSA FONSECA (14828/RN)

RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os
fundamentos
em que se apoia o ato decisório ora questionado.
É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não
admitiu
o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os
fundamentos jurídicos
em que se assentou o ato decisório proferido pelo
órgão judiciário de origem,
abstendo-se de impugnar a incidência do óbice
previsto na Súmula 279/STF.

A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos
nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante,
ao assim proceder, descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia
atender,
pois, como se sabe, impõe-se ao recorrente afastar, pontualmente,
cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido (AI

238.454-AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse
dever jurídico
ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em
que se apoia
o ato decisório agravado – conduz, nos termos da orientação
jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte,
ao reconhecimento da
inadmissibilidade
do agravo interposto (RTJ 126/864 RTJ 133/485 RTJ

145/940 RTJ 146/320):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO
AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE
NÃO IMPUGNA
AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...).

Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo
de instrumento,
a obrigação processual de impugnar todas as razões em
que se assentou a decisão veiculadora do juízo
negativo de admissibilidade
do recurso extraordinário.
Precedentes.

(AI 428.795-AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela
teoria geral dos recursos
, erige à condição de pressuposto essencial (e,
portanto, indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação, que
é indeclinável
, da parte recorrente de expor as razões de fato (quando
cabíveis
) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão
recorrida.

É tão significativo esse específico pressuposto recursal de índole
objetiva que,
desatendido pela parte recorrente, produz, como inevitável
efeito consequencial
, a própria incognoscibilidade do meio recursal
utilizado.

Cabe insistir, pois, que se impõe a quem recorre, como
indeclinável
dever processual, o ônus da impugnação especificada, sem o
que se tornará inviável
o conhecimento do recurso interposto.

Nesse contexto, torna-se insuficiente a mera renovação, em sede
de agravo
, das razões invocadas como fundamento do recurso extraordinário,
que,
deduzido pela parte agravante, veio a sofrer juízo negativo de
admissibilidade na instância “
a quo”. Inadmitido o apelo extremo, incumbe,
ao recorrente, questionar
todos os motivos que conduziram o Tribunal de
jurisdição inferior
a negar processamento ao recurso extraordinário.

Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não
conheço
do presente agravo, por não impugnados, especificadamente,
todos os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 932, III, “in fine”).

Majoro, ainda, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11,
do CPC,
a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos,
observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 do
referido
estatuto processual civil e considerada a orientação que culminou
por prevalecer
no Plenário desta Suprema Corte no julgamento da AO 2.063-
-AgR/CE
, Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX.

Se a parte vencida, eventualmente, for beneficiária da gratuidade,
não se exonerará ela, em virtude de tal condição, da responsabilidade
pelas despesas processuais e pela verba honorária decorrentes de sua
sucumbência (
CPC, art. 98, § 2º), ressalvando-se-lhe, no entanto, quanto a
tais encargos financeiros
, a aplicabilidade do que se contém no § 3º do art.

98 desse mesmo estatuto processual civil.

Publique-se.

Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.138.543 (1018)
ORIGEM : 06002183920088260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO

RECTE.(S) :JOSE CARLOS FARIAS

ADV.(A/S) : EDUARDO ALVES FERNANDEZ (186051/SP)

RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi
interposto por José Carlos Farias contra acórdão que, confirmado
em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo
,
está assim ementado:

RESPONSABILIDADE CIVIL. Prisão em flagrante. Tentativa de
homicídio. Impronúncia. Alegação de prejuízos morais. 1. Prescrição. As
ações de qualquer natureza contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco
anos, conforme previsto no DF nº 20.910/32. Não aplicação do Código Civil,
que regula relações privadas. Precedente: EREsp 1.081.885-RR, STJ, 1ª
Seção, 13-12-2010, Rel. Hamilton Carvalhido; AgRg no Ag em REsp nº

23.638-SC, STJ, 2ª Turma, 17-11-2011, Rel. Humberto Martins. 2.
Responsabilidade civil. Atos de polícia. Atos judiciais. Não ensejam
responsabilidade civil os atos lícitos praticados pelo Estado cujo núcleo
implica, por si mesmo, no sacrifício do direito de alguém, como são exemplo a
prisão em flagrante, a persecução penal legitimamente procedida ou o
encarceramento de quem foi condenado. Inaplicação do art. 37, § 6º, da
Constituição Federal. Os atos policiais e judiciais podem, em tese, gerar
obrigação de indenizar quando evidenciada a culpa do serviço. Trata-se de
responsabilidade subjetiva, que exige demonstração do dolo ou culpa grave,
que não se insere no risco administrativo previsto no art. 37, § 6º, da CF. 3.
Prisão em flagrante. Atividade policial. O autor foi apresentado como autor de
tentativa de homicídio, conforme o relato firme da vítima e de uma
testemunha. Não se vê, ante os elementos de que a polícia dispunha no
momento, erro ou dolo em sua prisão em flagrante. 4. Manutenção da prisão.
Atividade judicial. Não havia indícios ou provas que levassem à ilegalidade da
prisão; o réu foi solto no momento em que as provas enfraqueceram a versão
da vítima. A decisão judicial não tardou em ser proferida. Improcedência.

Apelo do autor desprovido.

A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “a quo” teria transgredido o preceito inscrito no art.
37, § 6º, da Constituição da República.

Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa.
E, ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário não se revela
viável, eis que incide, na espécie, o enunciado constante da Súmula

279/STF, que assim dispõe:

Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário.

(grifei)
É que, para se acolher o pleito deduzido em sede recursal
extraordinária,
tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas
constantes dos autos, circunstância essa que obsta, como acima observado,
o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na
Súmula 279/STF.

A mera análise do acórdão em referência demonstra que o Tribunal
a quo”, no julgamento do recurso, sustentou as suas conclusões em
aspectos fático-probatórios:

5. Fatos. O autor foi preso em flagrante em 17-09-2003 por ter,
nessa madrugada, disparado tiros contra Adriana Veloso de Jesus; acabou
denunciado por tentativa de homicídio, foi interrogado, foram ouvidas as
testemunhas de acusação e de defesa e em 18-12-2003, verificada a
contradição dos depoimentos da vítima e das testemunhas que estavam no
bar, o juiz concedeu-lhe a liberdade provisória. No mesmo dia o réu foi posto
em liberdade e em 1-3-2005 foi impronunciado com base no art. 409 do CPP
em decorrência de dúvida quanto à autoria dos disparos.

O juiz apreciou com felicidade a questão. A prisão em flagrante
ocorreu logo após o fato, estando o autor na posse do que se pensou fosse a
arma do crime. O fato (tentativa de homicídio qualificado) configurava um
crime hediondo, a justificar maior rigor da autoridade policial e, depois, do juiz.
O ‘habeas corpus' impetrado em seu favor não foi concedido pelo tribunal. O
interrogatório, as audiências para oitiva das testemunhas de acusação e
defesa ocorreram com suficiente presteza e o réu foi solto, quando outros
elementos colocaram em dúvida a versão da vítima e de sua testemunha. O
réu ficou preso por 91 dias, em leve excesso ao previsto para o encerramento
da instrução, de 81 dias, mas sem a configuração de constrangimento ilegal.
A demora no envio do laudo pericial da arma de fogo não foi o fator
determinante da libertação, mas um elemento a mais no conjunto probatório
formado pelos depoimentos das testemunhas de acusação e de defesa.

Cito a sentença: ‘Diga-se que as testemunhas ouvidas nada
trouxeram de útil que pudesse alterar a percepção dos fatos, como aqui
configurada. Não se nega que José Carlos seja uma pessoa de boa índole,
homem trabalhador e morigerado, como declaram as testemunhas. Sucede
que, quando determinadas pessoas, dependendo de sua condição física e
psíquica, fazem uso de bebida alcoólica, perdem por completo a razão,
podendo tornar-se agressivas e violentas, acometidas de excesso de raiva,
sobrevindo, inclusive, amnésia lacunar (Hélio Gomes, 'Medicina Legal', 2ª Ed.,
RJ, Freitas Bastos, 1969, pág. 130). Ademais, o ambiente permissivo em que
se encontrava o autor é passível de muita confusão'. Em suma, em que pese
a situação constrangedora que decorre da prisão, não se entreviu falha do

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ARE 1138221 ARE 1138543