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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu o pedido de
liminar formulado no presente recurso ordinário constitucional ante a inexistência de manifesta
ilegalidade no acórdão proferido pela Corte Estadual.
Reitera o agravante a ocorrência de constrangimento ilegal sob o argumento de que
não teria sido apresentada fundamentação idônea para a negativa do direito de recorrer em liberdade,
uma vez que a ordenação e manutenção da medida extrema pelas instâncias inferiores estaria pautada
na gravidade abstrata do delito objeto da condenação e em elementos genéricos inerentes ao tipo
penal violado.
Assevera que não teria sido demonstrado, concretamente, como a sua liberdade
poderia oferecer risco à ordem pública, ao bom andamento da instrução criminal ou à futura aplicação
da lei penal, reputando ausentes os requisitos autorizadores da preventiva, previstos no art. 312 do
CPP.
Requer o provimento da insurgência para que a ordem pleiteada seja concedida, ou,
apreciado pela colenda Quinta Turma.
É o relatório.
Inicialmente, tendo em vista que a decisão impugnada foi disponibilizada no Diário da
Justiça Eletrônico em 19.6.2018 (terça-feira), considerada publicada em 20.6.2018 (quarta-feira).
Iniciado o prazo recursal em 21.6.2018, cumpre atestar a tempestividade da insurgência, pois
interposta no dia 25.6.2018 (e-STJ fl. 180), ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 258 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, é assente na jurisprudência deste Sodalício o entendimento no sentido de
que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que,
fundamentadamente, indefere pretensão liminar.
Nesse sentido, veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO
DE LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SOBRESTAMENTO DO FEITO NA
ORIGEM. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. Segundo entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não
cabe agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, defere
ou indefere pedido de liminar formulado em habeas corpus.
2. A decisão ora recorrida apontou elementos concretos dos autos que,
em um juízo de cognição sumária, evidenciam a impossibilidade de
concessão da medida de urgência, haja vista que o Tribunal a quo afastou,
fundamentadamente, a ocorrência da prescrição no caso.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 351.839/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERE
LIMINAR. RECURSO INCABÍVEL. PRECEDENTES.
1. É incabível agravo regimental contra decisão que defere ou indefere
liminar em habeas corpus. Precedentes.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no HC 299.830/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015)
Ainda que superado o óbice, em consulta realizada à página eletrônica da Corte de
origem verifica-se que na sessão de julgamento realizada no dia 9-8-2018, a 5ª Câmara Criminal, por
meio da Apelação Criminal nº 0004515-74.2013.8.26.0050, avaliou a sentença proferida, e
rejeitando a preliminar defensiva, negou provimento ao apelo defensivo, restando assim ementada:
Apelação criminal. Estupro. Pretensão de absolvição ao argumento de
insuficiência probatória. Preliminares afastadas. Conjunto probatório
robusto a sustentar a condenação. Penas e regime prisional mantidos.
Recurso improvido.
Opostos embargos de declaração pela defesa, encontra-se pendente o julgamento.
Considerando-se, agora, a nova realidade processual inaugurada com a revisão do
édito condenatório pelo 2º grau de jurisdição, perdeu o objeto o presente reclamo quanto ao pleito ora
exposto.
A propósito:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. SUPERVENIÊNCIA DE
JULGAMENTO DE APELAÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO.
REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e
sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade
quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria,
sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de
flagrante ilegalidade.
2. Sobrevindo o julgamento do recurso de apelação, resta prejudicado o
pedido de recorrer em liberdade.
[...]
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o
regime inicial aberto, bem como substituir a pena privativa de liberdade por
medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Vara de
Execuções Criminais.
(HC 377.765/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO, FURTO
QUALIFICADO E USO DE DOCUMENTO FALSO. ALEGADA
NULIDADE POR DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA. NÃO
OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. SÚMULA 523/STF.
RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE
SUPERVENIENTE. JULGAMENTO DA APELAÇÃO DEFENSIVA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração,
salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial
impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
[...]
5. A superveniência do julgamento da apelação defensiva prejudica o
pleito de recorrer em liberdade.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 348.540/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 04/05/2017, DJe 09/05/2017)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRISÃO
PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NOVO
TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.
1. Com a superveniência do julgamento da apelação, prejudicado o writ
anteriormente impetrado, uma vez que a medida, a partir de então, tem novo
título judicial que alterou o cenário fático-processual. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 79.778/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso IX, do Regimento Interno deste
Superior Tribunal de Justiça, julga-se prejudicado o presente agravo regimental.
Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Brasília (DF), 22 de setembro de 2018.
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
20/06/2018 Visualizar PDF
Os
1. Trata-se de RECURSO EM HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, no qual
se pretende, em síntese, concessão de ordem, de forma imediata, para a revogação de decisão cautelar
em desfavor de L DE D P.
2. A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa
manifesta ao direito de ir e vir e desde que preenchidos os pressupostos legais, que são o fumus boni
juris e o periculum in mora .
In casu , mostra-se inviável acolher a pretensão sumária, porquanto, ao menos nessa
etapa, verifica-se a presença de fundamentos concretos para a denegação da ordem e manutenção da
prisão cautelar, a bem da ordem pública, diante da gravidade, ao que parece concreta, da conduta
imputada a L DE D P, consoante é possível inferir-se do seguinte trecho do aresto impugnado:
“Consta na denúncia de fls. 06/09 que, no dia 06 de novembro de
2012, por volta das 03hs30min, no apartamento situado na Rua
Baronesa de Itu, em Santo Amaro, o paciente constrangeu a vítima
(vítima protegida pelo Provimento CG32/00), depois de reduzí-la a
incapacidade de resistência e, em seguida, mediante violência, a ter
conjunção carnal e a permitir que com ele se praticasse outro ato
libidinoso.
Segundo o apurado, a vítima foi convidada por uma conhecida a
jantar com alguns amigos em um restaurante. Dentre os amigos,
estava o paciente.
No referido estabelecimento, em certo momento, informou à
conhecida que não permaneceria no local eis que não tinha a intenção
de manter qualquer relacionamento com o paciente.
Segundo o apurado, após ingerir uma taça de vinho, começou a sentir
tontura, como se estivesse embriagada.
Consta dos autos que a vítima mal conseguia permanecer em pé e
começou a sentir náuseas e vomitar.
Em razão dos fatos, a vítima foi colocada em um carro e, juntamente
com sua conhecida e demais amigos, incluindo o paciente,
dirigiram-se para um “flat".
Ao retornar a lucidez, no quarto do referido "flat", percebeu que
estava nua e que o paciente estava sobre seu corpo. Mesmo diante de
sua negativa em manter qualquer relação sexual, o paciente a segurou
pelos braços e com ela manteve, contra sua vontade, sexo anal.
Consta dos autos que o paciente também introduziu seu pênis na
vagina da vítima.
A vítima acabou desmaiando novamente e acordou horas depois.
Percebeu que sua vagina e ânus estavam doloridos.
No dia seguinte, compareceu à Delegacia de Polícia para registrar a
ocorrência, bem como se submeteu a exame de corpo de delito."
(e-STJ, fls. 161/162)
Tais argumentos são suficientes para rechaçar, ao menos nesse momento processual, o
alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a parte recorrente.
De mais a mais, a motivação que dá suporte à pretensão liminar confunde-se com o
mérito do recurso, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação
e do seu julgamento definitivo.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE
INDEFERE A LIMINAR. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de
não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de
relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus.
2. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o
deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado
constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e
implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser reservada à
apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público
Federal.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgRg no HC 393.765/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017)
3. Diante do exposto, indefere-se a liminar .
Necessário sejam solicitadas informações ao Tribunal impetrado e ao Juízo singular,
que deverão trazer aos autos notícias atualizadas acerca do andamento da ação penal lá deflagrada
contra a parte recorrente, encaminhando a esta Corte Superior cópia de do decreto de prisão
preventiva, da folha de antecedentes criminais e de eventual apelação proferida e, se houver, senha
para acesso ao andamento do respectivo processo, noticiando ainda acerca da situação prisional de L
DE D P.
Com as informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Brasília (DF), 18 de junho de 2018.
Ministro JORGE MUSSI
Relator
18/06/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 449447 (2018/0109976-6) em 14/06/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?