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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO
Centroálcool S/A - Em Recuperação Judicial suscita o presente conflito de
competência, no qual aponta como suscitados o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Inhumas/GO e o
Juízo da Vara do Trabalho de Inhumas/GO.
Alega a suscitante que, em 4/9/2014, ingressou com pedido de recuperação judicial,
nos termos dos arts. 47 e seguintes da Lei n. 11.101/2005, cujo processamento foi deferido pelo Juízo
de Direito da 1ª Vara Cível de Inhumas/GO por decisão datada de 14/8/2015.
Sustenta, ademais, que figura como requerida na Reclamação Trabalhista n.
0010695-32.2014.5.18.0281, promovida por Valdir Gonçalves da Cunha, em tramitação no Juízo da
Vara do Trabalho de Inhumas/GO, na qual já foi realizado "atos abusivos de constrição, com a
expedição de mandado de penhora e avaliação, que resultou na penhora de 1.477,92 litros de etanol
hidratado carburante, conforme provam documentos anexos, e, em ato sucessivo, DETERMINOU O
PRACEAMENTO do álcool penhorado para o dia 13/04/2017 às 13:30 horas, que restou infrutífero
(conforme 'Certidão de Leilão Negativo' em anexo). Com isso, a Juíza da Vara do Trabalho de
Inhumas determinou a intimação do reclamante para MANIFESTAR SE HÁ O INTERESSE NA
ADJUDICAÇÃO DO ETANOL PENHORADO, configurando nítida ameaça à atividade
empresarial, que pode vir a causar prejuízos financeiros à Suscitante".
Pontua que "encontra-se pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que, deferido o pedido de recuperação judicial, as ações e execuções trabalhistas
devem prosseguir no âmbito do juízo universal, mesmo nos casos de penhora anterior ou naqueles em
que ultrapassado o prazo de suspensão de que trata o artigo 6º, § 4, da Lei 11.101/2005,
principalmente por se tratar de crédito concursal, como é o caso dos autos".
À vista do exposto, pleiteia seja determinada "LIMINARMENTE A IMEDIATA
SUSPENSÃO dos atos executórios promovidos em face da suscitante nos autos da Reclamação
Trabalhista nº 0010695-32.2014.5.18.0281, inclusive, com o cancelamento da penhora realizada em
1.477,92 litros de etanol hidratado carburante, designando o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de
Inhumas-GO para, em caráter provisório, resolver as medidas urgentes que versem sobre as
execuções e constrições do patrimônio da empresa suscitante", e, no mérito, seja fixada a
competência do Juízo da Recuperação Judicial.
Às fls. 131-134 (e-STJ), deferi a liminar pleiteada.
As informações foram prestadas às fls. 155-159 (e-STJ).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela competência do
Juízo da Recuperação Judicial.
Brevemente relatado, decido.
Conforme consignado na decisão que deferiu o pedido liminar, de acordo com a
jurisprudência desta Corte, compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar os pedidos formulados em
ações versando sobre apuração dos créditos individuais trabalhistas promovidos contra empresas
falidas ou em recuperação judicial - Lei 11.101/2005. Ultrapassada, no entanto, a fase de apuração e
liquidação dos referidos créditos trabalhistas, os montantes apurados deverão ser habilitados nos
autos da falência ou da recuperação judicial para posterior pagamento.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA.
PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. O tema não é novo nesta Corte, que já firmou entendimento no sentido de
que, após o deferimento da recuperação judicial, é do Juízo de falências e
recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de
execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa.
2. Nesses casos, a competência da Justiça do Trabalho se limita à
apuração do respectivo crédito (processo de conhecimento), sendo
vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa o
patrimônio da empresa em recuperação (procedimento de execução).
3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 144.592/SP, Relator o
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 3/11/2016)
Ademais, "a decisão que defere o processamento do pedido de recuperação judicial
tem como um de seus efeitos exatamente a suspensão das ações e execuções individuais contra o
devedor que, dessa forma, pode desfrutar de maior tranquilidade para a elaboração de seu plano de
recuperação, alcançando o fôlego necessário para atingir o objetivo de reorganização da empresa"
(CC n. 126.135/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/8/2014).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO. NECESSIDADE DE
SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES.
1. Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, ao Juízo
Laboral compete tão-somente a análise da matéria referente à relação
de trabalho, vedada a alienação ou disponibilização do ativo em ação
cautelar ou reclamação trabalhista.
2. É que são dois valores a serem ponderados, a manutenção ou tentativa de
soerguimento da empresa em recuperação, com todas as conseqüências
sociais e econômicas dai decorrentes - como, por exemplo, a preservação de
empregos, o giro comercial da recuperanda e o tratamento igual aos credores
da mesma classe, na busca da "melhor solução para todos" -, e, de outro lado,
o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos perante a justiça laboral.
3. Em regra, uma vez deferido o processamento ou, a fortiori, aprovado
o plano de recuperação judicial, revela-se incabível o prosseguimento
automático das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de
180 dias previsto no art. 6º, § 4, da Lei 11.101/2005.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da
Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal. (CC n.
112.799/DF, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 22/3/2011 - sem
grifo no original)
Ante o exposto, conheço do conflito para fixar a competência do Juízo de Direito da
1ª Vara Cível de Inhumas/GO para decidir sobre todos os atos de constrição do patrimônio da
suscitante, inclusive acerca da penhora já realizada nos autos.
Publique-se.
Brasília (DF), 24 de setembro de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
20/06/2018 Visualizar PDF
Os
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
LIMINAR DEFERIDA.
DECISÃO
Centroálcool S/A - Em Recuperação Judicial suscita o presente conflito de
competência, no qual aponta como suscitados o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Inhumas/GO e o
Juízo da Vara do Trabalho de Inhumas/GO.
Alega a suscitante que, em 4/9/2014, ingressou com pedido de recuperação judicial,
nos termos dos arts. 47 e seguintes da Lei n. 11.101/2005, cujo processamento foi deferido pelo Juízo
de Direito da 1ª Vara Cível de Inhumas/GO por decisão datada de 14/8/2015.
Sustenta, ademais, que figura como requerida na Reclamação Trabalhista n.
0010695-32.2014.5.18.0281, promovida por Valdir Gonçalves da Cunha, em tramitação no Juízo da
Vara do Trabalho de Inhumas/GO, na qual já foi realizado "atos abusivos de constrição, com a
expedição de mandado de penhora e avaliação, que resultou na penhora de 1.477,92 litros de etanol
hidratado carburante, conforme provam documentos anexos, e, em ato sucessivo, DETERMINOU O
PRACEAMENTO do álcool penhorado para o dia 13/04/2017 às 13:30 horas, que restou infrutífero
(conforme 'Certidão de Leilão Negativo' em anexo). Com isso, a Juíza da Vara do Trabalho de
Inhumas determinou a intimação do reclamante para MANIFESTAR SE HÁ O INTERESSE NA
ADJUDICAÇÃO DO ETANOL PENHORADO, configurando nítida ameaça à atividade
empresarial, que pode vir a causar prejuízos financeiros à Suscitante".
Pontua que "encontra-se pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que, deferido o pedido de recuperação judicial, as ações e execuções trabalhistas
devem prosseguir no âmbito do juízo universal, mesmo nos casos de penhora anterior ou naqueles em
que ultrapassado o prazo de suspensão de que trata o artigo 6º, § 4, da Lei 11.101/2005,
principalmente por se tratar de crédito concursal, como é o caso dos autos".
À vista do exposto, pleiteia seja determinada "LIMINARMENTE A IMEDIATA
SUSPENSÃO dos atos executórios promovidos em face da suscitante nos autos da Reclamação
Trabalhista nº 0010695-32.2014.5.18.0281, inclusive, com o cancelamento da penhora realizada em
1.477,92 litros de etanol hidratado carburante, designando o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de
Inhumas-GO para, em caráter provisório, resolver as medidas urgentes que versem sobre as
execuções e constrições do patrimônio da empresa suscitante", e, no mérito, seja fixada a
competência do Juízo da Recuperação Judicial.
Brevemente relatado, decido.
O quadro delineado pela suscitante justifica, ao menos neste exame perfunctório, o
deferimento da medida urgente pleiteada, estando atendidos, a meu juízo, os requisitos do fumus boni
iuris e do periculum in mora, caracterizado este pela determinação de atos constritivos no patrimônio
da suscitante no bojo da referida reclamação trabalhista.
Já em relação à plausibilidade do direito invocado, de acordo com a jurisprudência
desta Corte, compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar os pedidos formulados em ações
versando sobre apuração dos créditos individuais trabalhistas promovidos contra empresas falidas ou
em recuperação judicial - Lei 11.101/2005. Ultrapassada, no entanto, a fase de apuração e liquidação
dos referidos créditos trabalhistas, os montantes apurados deverão ser habilitados nos autos da
falência ou da recuperação judicial para posterior pagamento.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA.
PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. O tema não é novo nesta Corte, que já firmou entendimento no sentido de
que, após o deferimento da recuperação judicial, é do Juízo de falências e
recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de
execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa.
2. Nesses casos, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração
do respectivo crédito (processo de conhecimento), sendo vedada a prática,
pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa
em recuperação (procedimento de execução). 3. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 144.592/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
DJe de 3/11/2016)
Ademais, "a decisão que defere o processamento do pedido de recuperação judicial
tem como um de seus efeitos exatamente a suspensão das ações e execuções individuais contra o
devedor que, dessa forma, pode desfrutar de maior tranquilidade para a elaboração de seu plano de
recuperação, alcançando o fôlego necessário para atingir o objetivo de reorganização da empresa"
(CC n. 126.135/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/8/2014).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO. NECESSIDADE DE
SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES.
1. Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, ao Juízo
Laboral compete tão-somente a análise da matéria referente à relação
de trabalho, vedada a alienação ou disponibilização do ativo em ação
cautelar ou reclamação trabalhista.
2. É que são dois valores a serem ponderados, a manutenção ou tentativa de
soerguimento da empresa em recuperação, com todas as conseqüências
sociais e econômicas dai decorrentes - como, por exemplo, a preservação de
empregos, o giro comercial da recuperanda e o tratamento igual aos credores
da mesma classe, na busca da "melhor solução para todos" -, e, de outro lado,
o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos perante a justiça laboral.
3. Em regra, uma vez deferido o processamento ou, a fortiori , aprovado
o plano de recuperação judicial, revela-se incabível o prosseguimento
automático das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de
180 dias previsto no art. 6º, § 4, da Lei 11.101/2005.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da
Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal. (CC n.
112.799/DF, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 22/3/2011 - sem
grifo no original)
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a imediata suspensão dos atos
executórios promovidos pelo Juízo da Vara do Trabalho de Inhumas/GO, nos autos da Reclamação
Trabalhista n. 0010695-32.2014.5.18.0281, ficando designado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de
Inhumas/GO para dirimir, em caráter provisório, as questões urgentes, inclusive acerca da penhora já
realizada.
Oficie-se aos Juízos suscitados, comunicando-lhes o teor desta decisão e
solicitando-lhes que prestem as necessárias informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Após a juntada das informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília (DF), 15 de junho de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
18/06/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo CC 135767 (2014/0223689-8) em 14/06/2018 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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