Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE INHUMAS - GO

SUSCITADO : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE INHUMAS - GO

INTERES. : VALDIR GONCALVES DA CUNHA
ADVOGADO : ALAN BATISTA GUIMARÃES - GO028879

EMENTA

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE EM

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA

RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO

Centroálcool S/A - Em Recuperação Judicial suscita o presente conflito de
competência, no qual aponta como suscitados o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Inhumas/GO e o

Juízo da Vara do Trabalho de Inhumas/GO.

Alega a suscitante que, em 4/9/2014, ingressou com pedido de recuperação judicial,
nos termos dos arts. 47 e seguintes da Lei n. 11.101/2005, cujo processamento foi deferido pelo Juízo
de Direito da 1ª Vara Cível de Inhumas/GO por decisão datada de 14/8/2015.

Sustenta, ademais, que figura como requerida na Reclamação Trabalhista n.
001XXXX-32.2014.5.18.0281, promovida por Valdir Gonçalves da Cunha, em tramitação no Juízo da
Vara do Trabalho de Inhumas/GO, na qual já foi realizado "atos abusivos de constrição, com a
expedição de mandado de penhora e avaliação, que resultou na penhora de 1.477,92 litros de etanol
hidratado carburante, conforme provam documentos anexos, e, em ato sucessivo, DETERMINOU O
PRACEAMENTO do álcool penhorado para o dia 13/04/2017 às 13:30 horas, que restou infrutífero
(conforme 'Certidão de Leilão Negativo' em anexo). Com isso, a Juíza da Vara do Trabalho de
Inhumas determinou a intimação do reclamante para MANIFESTAR SE HÁ O INTERESSE NA

ADJUDICAÇÃO DO ETANOL PENHORADO, configurando nítida ameaça à atividade

empresarial, que pode vir a causar prejuízos financeiros à Suscitante".

Pontua que "encontra-se pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que, deferido o pedido de recuperação judicial, as ações e execuções trabalhistas
devem prosseguir no âmbito do juízo universal, mesmo nos casos de penhora anterior ou naqueles em
que ultrapassado o prazo de suspensão de que trata o artigo 6º, § 4, da Lei 11.101/2005,
principalmente por se tratar de crédito concursal, como é o caso dos autos".

À vista do exposto, pleiteia seja determinada "LIMINARMENTE A IMEDIATA

Processos na página

2018/0141818-3 001XXXX-32.2014.5.18.0281