Informações do processo 2018/0141871-6

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 159082
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/06/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da 1A Vara Cível de Ribeirão das Neves - Mg
  • Suscitado
    • Juízo da Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves - Mg

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 1A Vara Cível de Ribeirão das Neves - Mg
  • Juízo da Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves - Mg
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

DECISÃO

Cuida-se de conflito positivo de competência, instaurado por BELO HORIZONTE
REFRIGERANTES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTROS, envolvendo o r.

Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves/MG, no qual se processa a
recuperação judicial das suscitantes (Processo nº 5000038-80.2017.8.13.0231), e o Juízo da Vara do

Trabalho de Ribeirão das Neves/MG, onde tramita a Reclamação Trabalhista nº

0011430-93.2016.5.03.0093, ajuizada por Antônio dos Santos Poncilio.

Afirmam as suscitantes que formularam pedido de recuperação judicial, cujo

processamento foi deferido em 10/01/2017, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de
Ribeirão das Neves/MG, com posterior suspensão de atos executórios relativos a créditos trabalhistas.

Sustentam, contudo, que "os magistrados estão determinando a expedição de ofício aos
clientes das suscitantes para que bloqueiem e coloquem à disposição do Juízo trabalhista todo e
qualquer crédito existente em favor delas.". Aduzem, nesse contexto, que "(...) o prosseguimento da
execução, perante Juízo diverso, não só viola os artigos 47, 49 e 59 da Lei n.º 11.101/05, como
também inviabiliza o prosseguimento da recuperação, motivo pelo qual se suscita, preliminarmente,

a incompetência do juízo a quo, o qual teria inadvertidamente enfrentado o mérito da questão

controvertida, para negar seguimento ao apelo nobre. o presente conflito para determinar a
competência exclusiva do juízo da Recuperação Judicial para executar e decidir acerca das
constrições e alienações do patrimônio das empresas em recuperação judicial, bloqueio de crédito
perante terceiros, bem como sobre a satisfação dos créditos sujeitos à Recuperação Judicial."
Dizem, outrossim, que "(...) a jurisprudência vem se consolidando no sentido de que, com a
aprovação do plano de recuperação, é do juízo recuperacional a competência para decidir sobre
qualquer assunto relacionado ao pagamento dos créditos concursais. Não pode a Justiça do
Trabalho prosseguir na prática de atos executivos.".

Diante disso, postulam, liminarmente, o sobrestamento da execução trabalhista com a
consequente designação do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves/MG, para
decidir sobre a destinação dos valores apurados.

No mérito, requer a declaração da competência do juízo universal para determinar atos
executórios do crédito reconhecido na demanda trabalhista, em curso na Vara do Trabalho de
Ribeirão das Neves/MG.

Às fls. 88/91 este signatário deferiu, em parte, o pedido liminar a fim de sobrestar
quaisquer determinações constritivas/expropriatórias que, nos autos da Reclamatória Trabalhista nº
0010452-59.2016.5.03.0112, em curso no r. Juízo da Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves/MG,
afetem o patrimônio das suscitantes, e designar o Juízo da Recuperação Judicial da 1ª Vara Cível da
Comarca de Ribeirão das Neves/MG para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas
urgentes, até ulterior deliberação deste relator.

Prestadas as informações (fls. 104-10. e 108-112), o MPF opinou pelo reconhecimento

da competência do r. juízo da recuperação judicial. (fls. 113-116)

É o relatório.

Decide-se.

1. Inicialmente, destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o
exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos
termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.

2. Uma vez iniciada a recuperação judicial, é mister que os atos constritivos aos ativos
da sociedade sejam submetidos ao Juízo Recuperacional, sob pena de esvaziamento dos
propósitos da recuperação, mesmo após transcorrido o prazo de 180 dias (art. 6º, § 4º, da Lei

11.101/2005).

Nesse sentido, vale conferir os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS TRABALHISTAS. PENHORA

ANTERIOR.

1. Encontra-se pacificado na jurisprudência desta Corte o entendimento de
que, deferido o pedido de recuperação judicial, as ações e execuções trabalhistas
devem prosseguir no âmbito do juízo universal, mesmo nos casos de penhora

anterior ou naqueles em que ultrapassado o prazo de suspensão de que trata o

artigo 6º, § 4, da Lei 11.101/2005.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no CC 146.036/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,

SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 20/09/2016)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS NO ÂMBITO
TRABALHISTA. NATUREZA FISCAL. DEFERIMENTO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ART. 6º, § 7º, DA LEI Nº 11.101/05, COM A RESSALVA
NELE PREVISTA. PRÁTICA DE ATOS QUE COMPROMETAM O
PATRIMÔNIO DO DEVEDOR OU EXCLUAM PARTE DELE DO
PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES.

1. Em regra, uma vez deferido o processamento ou, a fortiori, aprovado o plano de
recuperação judicial, revela-se incabível o prosseguimento automático das

execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no art.
6º, § 4, da Lei 11.101/2005. Precedentes.

(...) (AgRg no CC 116.594/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2012, DJe 19/03/2012)
E ainda: CC 131.894/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO,

julgado em 26/02/2014, DJe 31/03/2014; CC 146.657/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,

SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 07/12/2016.

3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do NCPC c/c Súmula

568/STJ conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a competência do r. juízo da 1ª

Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves/MG.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5944 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2018 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 1A Vara Cível de Ribeirão das Neves - Mg
  • Juízo da Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

MG

INTERES.       : ARLEN RICARDO PIMENTA E OUTROS

DECISÃO

Cuida-se de conflito positivo de competência, instaurado por BELO HORIZONTE
REFRIGERANTES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTROS, envolvendo o r.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves/MG, no qual se processa a
recuperação judicial das suscitantes (Processo nº 5000038-80.2017.8.13.0231), e o r. Juízo da Vara

do Trabalho de Ribeirão das Naves/MG, onde tramita a Reclamação Trabalhista nº

0010452-59.2016.5.03.0112, ajuizada por Arlen Ricardo Pimenta e outros.

Afirmam as suscitantes formularam pedido de recuperação judicial, cujo processamento
foi deferido em 10/01/2017, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das

Neves/MG, com posterior suspensão de atos executórios relativos a créditos trabalhistas. (fls. 30/35)

Sustentam, contudo, que o r. juízo suscitado determinou o prosseguimento da execução
trabalhista em apreço, embora caiba ao juízo universal, com exclusividade, a deliberação de definição

acerca do caráter concursal ou extraconcursal de créditos em processos de recuperação judicial.
Aduzem, nesse contexto, que "(...) o prosseguimento da execução, perante Juízo diverso, não só
viola os artigos 47, 49 e 59 da Lei n.º 11.101/05, como também inviabiliza o prosseguimento da

recuperação, motivo pelo qual se suscita, preliminarmente, a incompetência do juízo a quo, o qual

teria inadvertidamente enfrentado o mérito da questão controvertida, para negar seguimento ao
apelo nobre. o presente conflito para determinar a competência exclusiva do juízo da Recuperação
Judicial para executar e decidir acerca das constrições e alienações do patrimônio das empresas em

recuperação judicial, bloqueio de crédito perante terceiros, bem como sobre a satisfação dos

créditos sujeitos à Recuperação Judicial."

Dizem, outrossim, que "(...) a jurisprudência vem se consolidando no sentido de que,
com a aprovação do plano de recuperação, é do juízo recuperacional a competência para decidir
sobre qualquer assunto relacionado ao pagamento dos créditos concursais. Não pode a Justiça do
Trabalho prosseguir na prática de atos executivos." (fl. 4)

Diante disso, postulam, liminarmente, o sobrestamento da execução trabalhista com a
consequente designação do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves/MG, para
decidir sobre a destinação dos valores apurados.

No mérito, requer a declaração da competência do juízo universal para determinar atos
executórios do crédito reconhecido na demanda trabalhista, em curso na Vara do Trabalho de

Ribeirão das Naves/MG.

É o relatório.

Decide-se.
O pedido comporta parcial acolhimento.

1. Inicialmente, destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o
exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos
termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.

2. Uma vez iniciada a recuperação judicial, é mister que os atos constritivos aos ativos
da sociedade sejam submetidos ao Juízo Recuperacional, sob pena de esvaziamento dos

propósitos da recuperação, mesmo após transcorrido o prazo de 180 dias (art. 6º, § 4º, da Lei

11.101/2005).

Nesse sentido, vale conferir os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS TRABALHISTAS. PENHORA

ANTERIOR.

1. Encontra-se pacificado na jurisprudência desta Corte o entendimento de
que, deferido o pedido de recuperação judicial, as ações e execuções trabalhistas
devem prosseguir no âmbito do juízo universal, mesmo nos casos de penhora
anterior ou naqueles em que ultrapassado o prazo de suspensão de que trata o

artigo 6º, § 4, da Lei 11.101/2005.

2. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC 146.036/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,

SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 20/09/2016)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS NO ÂMBITO
TRABALHISTA. NATUREZA FISCAL. DEFERIMENTO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ART. 6º, § 7º, DA LEI Nº 11.101/05, COM A RESSALVA
NELE PREVISTA. PRÁTICA DE ATOS QUE COMPROMETAM O

PATRIMÔNIO DO DEVEDOR OU EXCLUAM PARTE DELE DO
PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES.

1. Em regra, uma vez deferido o processamento ou, a fortiori, aprovado o plano de
recuperação judicial, revela-se incabível o prosseguimento automático das

execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no art.
6º, § 4, da Lei 11.101/2005. Precedentes.

(...) (AgRg no CC 116.594/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2012, DJe 19/03/2012)

E ainda: CC 131.894/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO,

julgado em 26/02/2014, DJe 31/03/2014; CC 146.657/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,

SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 07/12/2016.

Diante da jurisprudência supramencionada, e das decisões cujas cópias foram juntadas às
fls. 30/35 (Juízo da Recuperação Judicial) e às fls. 76/82 (Justiça do Trabalho), revela-se, nesse juízo
de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. De igual forma, o perigo de dano se

mostra caracterizado em razão da iminência de realização de atos executórios em face das suscitantes,
o devido exame pelo Juízo Recuperacional.

Com efeito, prudente se afigura o provimento liminar, devendo limitar-se, porém, a atos
que afetem o acervo patrimonial das suscitantes, inexistindo impedimento para que a execução

prossiga, se for o caso, contra outras pessoas, se igualmente responsáveis pela satisfação do crédito
trabalhista (Súmula 480/STJ).

3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do NCPC c/c Súmula
568/STJ, defere-se em parte o pedido de liminar para o fim de sobrestar quaisquer determinações
constritivas/expropriatórias que, nos autos da Reclamatória Trabalhista nº
0010452-59.2016.5.03.0112, em curso no r. Juízo da Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves/MG,
afetem o patrimônio das suscitantes, e designa-se o Juízo da Recuperação Judicial da 1ª Vara Cível

da Comarca de Ribeirão das Neves/MG para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas
urgentes, até ulterior deliberação deste relator.

Oficie-se aos órgãos jurisdicionais em conflito, com urgência, comunicando e solicitando

informações.

Após, ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Brasília, 26 de junho de 2018.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3214 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/06/2018 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 1A Vara Cível de Ribeirão das Neves - Mg
  • Juízo da Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves - Mg
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Olav - Formação - Smith - Inicial do - TJAM: Juiz - Contemporâ - neo
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Distribuição por prevenção do processo CC 156085 (2017/0333164-9) em 14/06/2018 às 15:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 57 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão