Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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(15147)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 159.082 - MG (2018/0141871-6)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

SUSCITANTE : BELO HORIZONTE REFRIGERANTES LTDA - EM

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

SUSCITANTE : UNIBEV INDÚSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS S/A - EM

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

SUSCITANTE : ON TIME FACTORING E FOMENTO MERCANTIL S/A - EM

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

SUSCITANTE : REIZINHO CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM

RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS : HELTER VERCOSA MORATO - MG072657

SABRINA ZOCRATO NÉBIAS - MG105426

ALINE GONZAGA ARAUJO - MG138623
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DAS

NEVES - MG

SUSCITADO : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO DAS NEVES -

MG

INTERES. : ARLEN RICARDO PIMENTA E OUTROS
DECISÃO

Cuida-se de conflito positivo de competência, instaurado por BELO HORIZONTE
REFRIGERANTES LTDA
- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTROS
, envolvendo o r.

Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves/MG, no qual se processa a
recuperação judicial das suscitantes (Processo nº 500XXXX-80.2017.8.13.0231), e o Juízo da Vara do

Trabalho de Ribeirão das Neves/MG, onde tramita a Reclamação Trabalhista nº

001XXXX-93.2016.5.03.0093, ajuizada por Antônio dos Santos Poncilio.

Afirmam as suscitantes que formularam pedido de recuperação judicial, cujo

processamento foi deferido em 10/01/2017, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de
Ribeirão das Neves/MG, com posterior suspensão de atos executórios relativos a créditos trabalhistas.

Sustentam, contudo, que "os magistrados estão determinando a expedição de ofício aos
clientes das suscitantes para que bloqueiem e coloquem à disposição do Juízo trabalhista todo e
qualquer crédito existente em favor delas.
". Aduzem, nesse contexto, que "(...) o prosseguimento da
execução, perante Juízo diverso, não só viola os artigos 47, 49 e 59 da Lei n.º 11.101/05, como
também inviabiliza o prosseguimento da recuperação, motivo pelo qual se suscita, preliminarmente,

a incompetência do juízo a quo, o qual teria inadvertidamente enfrentado o mérito da questão

Processos na página

2018/0141871-6 500XXXX-80.2017.8.13.0231 001XXXX-93.2016.5.03.0093