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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por REINALDO QUATTROCCHI E
OUTRA, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.
Prescrição não consumada. Prazo quinquenal. Interrupção que retroage à data da
propositura da ação, já que o autor não concorreu para a demora na citação dos
réus. Cerceamento de defesa não verificado. Inexistência de crédito em favor dos réus
passível de compensação com os débitos condominiais. Recurso desprovido" (e-STJ
fl. 219).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, além de divergência jurisprudencial, os recorrentes alegam
violação dos artigos 202, I, do Código Civil; 219, § 4º, do Código de Processo Civil/1973 (artigo
240, § 2º, do CPC/2015) e 1.037 do CPC/2015.
Sustentam que a demora na realização da citação pela parte autora tem por penalidade
a não retroação da interrupção do prazo prescricional à data da propositura da ação.
Afirmam que, no caso dos autos, a citação apenas se completou em 12/11/2015, tendo
a ação sido distribuída em 18/9/2014.
Argumentam que, caso considerado o prazo prescricional quinquenal, a cota vencida
em 5/7/2009 deveria ter sido declarada prescrita.
Assinalam que os encargos ora cobrado são inexigíveis pela ocorrência da prescrição,
a qual não foi interrompida por notificação ou interpelação válida.
Mencionam que a sentença deve ser declarada nula em virtude do julgamento pelo
Superior Tribunal de Justiça do Tema nº 949 (REsp 1.483.930/DF).
Requerem, ao final, o afastamento da majoração dos honorários de sucumbência
determinada no aresto recorrido, porquanto houve parcial provimento da apelação para reconhecer
que o prazo prescricional não seria o decenal e sim o quinquenal.
Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 59/263), o recurso foi admitido na
origem, subindo os autos a esta Corte Superior.
É o relatório.
DECIDO.O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A irresignação merece parcial provimento.
Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada por Condomínio Edifício Aldo
Bonadei em desfavor de Reinaldo Quattrocchi e Cristina Pedroso Quattrocchi objetivando o
recebimento dos encargos condominiais em atraso vencidas em julho de 2009, abril a junho de 2010
e agosto a setembro de 2010, perfazendo o débito no total de R$ 9.845,73 (nove mil e oitocentos e
quarenta e cinco reais e setenta e três centavos).
A sentença de primeiro grau julgou o pedido procedente, considerando que incidiria
ao caso o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.
O Tribunal de origem, por sua vez, embora tenha considerado que o prazo
prescricional seria o quinquenal do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, em atenção à jurisprudência
consolidada desta Corte Superior, consignou que a interrupção da prescrição deve retroagir à data da
propositura da ação, ocorrida em 17/9/2014, estando a ação em curso dentro do prazo prescricional.
Para tanto, considerou que a demora na citação se deu por culpa do mecanismo da
Justiça e não por desídia da parte autora, conforme demonstra a leitura da seguinte passagem do voto
condutor do acórdão:
"(...)
Com efeito, a decisão que determinou ao apelado que recolhesse as
diligências do oficial de justiça foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em
22/09/2014 (fls. 54) e atendida em 23/09/2014 (fls. 55/57), no entanto, o mandado de
citação expedido em relação à apelante Cristina somente foi cumprido em
20/05/2015 (fls. 62)
Antes da decisão de fls. 64, veiculada no Diário da Justiça Eletrônico
em 22/05/2015, não havia sido determinado ao apelado que complementasse a
diligência para viabilizar a citação do apelante Reinaldo, mas a ordem foi
prontamente atendida pelo apelado em 23/09/2015 (fls. 67/68), sendo o apelante
citado em 26/11/2015.
Portanto, não havendo como se reconhecer que a demora na citação
dos apelantes decorreu de conduta imputável ao apelado, que praticou com
diligência os atos necessários à citação dos apelantes, compreende-se que a
interrupção da prescrição em razão da citação retroagiu à data da propositura da
ação e que a pretensão de cobrança formulada não está prescrita" (e-STJ fls.
221/222).
Tal entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte,
conforme se pode constatar da leitura dos seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE, CUMULADA COM CANCELAMENTO DE
TÍTULO E PEDIDO INDENIZATÓRIO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS
IMPUGNADOS. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE
AFASTADA. DEMORA DA CITAÇÃO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA
JUSTIÇA. SÚMULA 106/STJ. VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICOS QUE
LEVARAM À DEMORA DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS PARA O
EXAME DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
2. O entendimento pacífico do STJ - de que a demora na citação, atribuída aos
mecanismos inerentes ao funcionamento da Justiça, não acarreta a configuração
da prescrição, por inércia do autor - encontra-se sumulado no enunciado n. 106 do
STJ.
3. 'A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais
implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta
Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ'
(REsp 1.102.431/RJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de
1º/2/2010. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ
8/2008).
(...)
5. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido, para dar parcial
provimento ao recurso especial" (AgInt no AREsp 1.261.662/BA, Rel. Ministro
LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª
REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018).
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
DUPLICATA VINCULADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CITAÇÃO REALIZADA APÓS O
TRANSCURSO DOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC. INÉRCIA
DA PARTE EXEQUENTE. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. A compreensão exarada na origem, quanto a não interrupção do prazo
prescricional em virtude da ausência de citação válida nos prazos constantes dos §§
2º e 3º do art. 219 do CPC/73, imputada exclusivamente à parte demandante, não
merece reparos, pois em consonância com a lei de regência, bem como com a
jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça sobre o tema. Efetivamente, nos termos
do art. 219, § 4º, do CPC, 'não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos
parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição', a qual
somente se interrompe, com efeitos retroativos à data da propositura da ação,
quando verificada que a demora da citação deu-se por motivos inerentes ao
mecanismo da Justiça, nos termos da Súmula 106/STJ, circunstância
peremptoriamente afastada pelas instâncias ordinárias.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 962.865/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016)
Assim, tendo o tribunal de origem observado que a parte autora cumpriu todas as
diligências que lhe cabiam, não há como se rever tal premissa nesta oportunidade, haja vista que se
dependeria do profundo revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado
em sede de recurso especial.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXEQUENDO. OMISSÃO.
AUSÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA IMPUTADA
AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. SÚMULA 106/STJ. ENTENDIMENTO
TAMBÉM ESTIPULADO COM BASE FÁTICA. VERBETE SUMULAR N. 7
DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(...)
3. A instância ordinária firmou que em momento algum o exequente, ora recorrido,
quedou-se inerte no curso da demanda, sendo certo que a demora na citação e no
transcurso da lide decorreu de falhas na máquina judiciária, razão por que aplicou
ao caso o texto da Súmula 106/STJ, para afastar o argumento de prescrição
intercorrente. Destarte, não há como conhecer do apelo especial, ante o teor do
verbete sumular n. 7/STJ, pois essas conclusões perpassam pela apreciação
fático-probatória da causa.
4. Agravo interno desprovido" (AgInt no AgInt no AREsp 1.018.683/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO B.ELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
22/08/2017, DJe 05/09/2017).
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO.
DESÍDIA DO EXEQUENTE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. BLOQUEIO
04/09/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 31/08/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
06/08/2018 Visualizar PDF
Tendo em vista a manifestação da Parte, dando cumprimento ao despacho de
regularização, verifica-se que o feito encontra-se regular.
Ante o exposto, DISTRIBUA-SE o processo, em razão de a hipótese dos autos não se
enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
Declaro prejudicados os embargos de fls. 274/277.
Brasília (DF), 03 de agosto de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
26/06/2018 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
21/06/2018 Visualizar PDF
Mediante análise, verifico que apesar de o comprovante de pagamento do preparo ter
sido juntado, ele se encontra ilegível, impossibilitando a verificação da regularidade do preparo.
Dessa forma, nos termos do § 4.º, art. 1.007, do Código de Processo Civil, determino
a intimação da parte Recorrente para realizar o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de junho de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
18/06/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 14/06/2018 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?