Informações do processo 2018/0138563-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1746612
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/06/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por J. A. HYPPOLITO REFRIGERAÇÃO E
OUTROS, com fundamento no artigo 105, III, “a", da Constituição Federal, contra acórdão

proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:

"EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONFISSÃO DE
DÍVIDA - Embargos não instruídos com cópias das 'peças processuais relevantes'
dos autos da execução originária (artigo 736, parágrafo único, do antigo Código de
Processo Civil) - Caracterizada a inépcia da petição inicial - SENTENÇA DE
EXTINÇÃO, com fulcro nos artigos 485, inciso I, e 918, ambos do Código de
Processo Civil - Preenchidos os requisitos para a concessão da gratuidade
processual à Embargante-Executada Bom Clima - RECURSO DOS
EMBARGANTES-EXECUTADOS IMPROVIDO, E CONCEDIDA A
GRATUIDADE PROCESSUAL À EMBARGANTE-EXECUTADA BOM CLIMA"
(e-STJ fl.. 282).

Nas razões do recurso, os recorrentes alegam violação dos artigos 321, 330 e 918 do

Código de Processo Civil de 2015.
Sustentam, em síntese, ser obrigatória a intimação pessoal da parte, quando verificada
a necessidade de aditamento da inicial, antes da extinção do processo sem julgamento do mérito e na

extinção do feito em virtude da falta de documentos necessários ao julgamento do processo em
questão.
Aduzem que não foram intimados para que providenciassem a juntada das peças
entendidas indispensáveis e, assim, emendassem a inicial. Portanto, a extinção dos embargos foi
prematura, o que viola a regra contida no artigo 321 do Código de Processo Civil.

Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem, subindo os autos a

esta Corte.

É o relatório.

DECIDO
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de

Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

A irresignação merece acolhida.
O Tribunal de origem manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do
mérito, por considerar que o embargante não instruiu os embargos com cópias das peças relevantes,

apenas apresentando documentos para fundamentar suas razões, violando o que dispõe o artigo 914,

§1º do NCPC, tornando-se inepta a inicial. O acórdão encontra-se assim fundamentado:

"No mais, a petição inicial dos embargos à execução deve observar os
requisitos estabelecidos nos artigos 282 e 283 do antigo Código de Processo Civil e
ser instruída com cópias das 'peças processuais relevantes' dos autos da execução
originária, nos termos do artigo 736, parágrafo único, do mesmo Código.

Certo que o artigo 284 daquele Código estabelece que, caso a petição
inicial não observe os requisitos estipulados, o Juiz não deve extinguir o processo de
imediato, mas determinar a emenda da petição inicial, no prazo de dez dias.

Contudo, a despeito do disposto no mencionado artigo, tendo em vista
a nova sistemática do processo satisfativo introduzida pelas Leis número 11.232/2005
e 11.382/2006, que promoveu 'a reformulação dos embargos à execução, para inibir,
no seu nascedouro, defesas manifestamente infundadas e procrastinatórias', o
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, na hipótese de
'embargos de devedor desacompanhados das peças processuais relevantes que
instruíram processo de execução', a fim de 'garantir a célere satisfação do direito
material, não mais se mostra possível a emenda da petição inicial' (AgRg no AREsp

696243/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 26/04/2016, DJe
03/05/2016).

Portanto, considerando que os Embargantes-Executados não
instruíram os embargos com cópias das 'peças processuais relevantes' dos autos da
execução originária, e que incabível a emenda da petição inicial, correta a extinção
do processo, com fulcro nos artigos 485, inciso I, e 918, ambos do Código de
Processo Civil" (e-STJ fl. 285).

Com efeito, esta Corte possui entendimento no sentido da " obrigatoriedade de o juiz
conceder ao autor prazo para que emende a inicial e, somente se não suprida a falha, é que poderá
o juiz decretar a extinção do processo. Ademais, ofende o art. 284 do CPC o acórdão que declara
extinto o processo, por deficiência da petição inicial, sem intimar o autor, dando-lhe oportunidade
para suprir a falha" (REsp 617.629/MG, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 372), inclusive em grau de recurso,

em observância aos princípios economia, celeridade e instrumentalidade das formas.

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE
CADERNETA DE POUPANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO
DECLARADA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECONHECIDA

OFENSA AO ART. 515, § 4º, DO CPC/73.

(...)

3. Em observância aos princípios da economia, celeridade e da
instrumentalidade, o Tribunal de origem não poderia extinguir o processo de
imediato, sem a oportunidade para que o autor da ação regularizasse o feito, mas
somente lhe caberia tal providência se, devidamente intimada, a parte não suprisse

a falha.

(...)

5. Agravo interno não provido, mantendo-se a decisão que deu provimento ao
recurso especial do espólio para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de
que, possibilitada a emenda à inicial, seja retomado o julgamento das apelações.

(AgInt no REsp 1338735/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,

julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016 - grifou-se)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
FALTA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.

NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REGULARIZAÇÃO.

1. A falta de documento indispensável a propositura da ação só legitimará o seu
indeferimento da inicial após verificada a inércia do autor em juntá-lo, quando

intimado para tanto. Precedentes.

2. Em face do estabelecido no art. 515, § 4º, do Código de Processo Civil, o
Tribunal poderá converter o julgamento em diligência na ocorrência de nulidade

sanável.

3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."

(AgRg no REsp 1291156/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,

TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO INICIAL SEM

DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. EMENDA.

POSSIBILIDADE. ART. 284 DO CPC. PRECEDENTES.

1. Agravo regimental contra decisão que desproveu agravo de instrumento.

2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que: - 'O simples fato da petição
inicial não se fazer acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da
ação de execução, não implica de pronto seu indeferimento.- Inviável o recurso
especial quando o acórdão recorrido decidiu a questão em consonância com o
entendimento pacificado do STJ' (AgRg no Ag nº 626571/SP, Relª Minª Nancy

Andrighi, 3ª Turma, DJ de 28/11/2005);

- 'Pacífico é o entendimento sobre obrigatoriedade de o juiz conceder ao autor
prazo para que emende a inicial e, somente se não suprida a falha, é que poderá o
juiz decretar a extinção do processo. Ademais, ofende o art. 284 do CPC o acórdão
que declara extinto o processo, por deficiência da petição inicial, sem intimar o
autor, dando-lhe oportunidade para suprir a falha' (REsp nº 617629/MG, Rel. Min.
José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, DJ de 18/04/2005)

3. Mais precedentes na linha de que não cabe a extinção do processo, sem
julgamento do mérito, em razão de deficiência de instrução da inicial, se o autor
não foi intimado para emendá-la, cabendo tal providência mesmo depois de
aperfeiçoada a citação (REsp nº 114052/PB, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira;
REsp nº 311462/SP, Rel. Min. Garcia Vieira; REsp nº 390815/SC, Rel. Min.

Humberto Gomes de Barros; REsp nº 671986/RJ, Rel. Min. Luiz Fux; REsp nº

614233/SC, Rel. Min. Castro Meira; REsp nº 722.264/PR, Rel. Min. Francisco

Falcão; e REsp nº 439710/RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar.

4. Agravo regimental não-provido."

(AgRg no Ag 908.395/DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 27/11/2007, DJ 10/12/2007, p. 322 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO
DESATUALIZADO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DA EXECUÇÃO PELO TRIBUNAL
A QUO. ART. 616 DO CPC. INTERPRETAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA

DA PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE.

FUNÇÃO INSTRUMENTAL DO PROCESSO E OBSERVÂNCIA DOS
PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA CELERIDADE, DA ECONOMIA E DA

EFETIVIDADE.

- A emenda da petição inicial da execução, pela juntada de demonstrativo de débito
atualizado, pode ser determinada mesmo tramitando o processo em grau de recurso

perante o Tribunal a quo.

- O art. 616 do CPC, que tem redação análoga ao art. 284 do mesmo diploma legal,
aplicável este ao processo de conhecimento, encerra disposição que visa a assegurar
a função instrumental do processo.

- A determinação de juntada de demonstrativo de débito atualizado à petição inicial
da execução, mesmo em grau de recurso de apelação, além de salutar, se coaduna
com os princípios preponderantes na moderna ciência processual, tais como, o da

instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade

processuais.
Recurso especial conhecido e provido."
(REsp 648.108/SC, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 6/9/2005, DJ 26/9/2005, p. 364 - grifou-se)

Desse modo, verifica-se ser necessária a intimação do autor da demanda para que
emende ou complete a petição inicial, indicando com precisão as peças processuais relevantes dos

autos da execução originária.

Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, determinando o
retorno dos autos à origem para que seja dada oportunidade à embargante de juntar os documentos do

processo principal essenciais à solução da controvérsia.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 18 de setembro de 2018.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

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Retirado da página 9287 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Olav - Formação - Smith - Inicial do - TJAM: Juiz - Contemporâ - neo
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 14/06/2018 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 412 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão