Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.746.612 - SP (2018/0138563-9)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : J. A. HYPPOLITO REFRIGERACAO
RECORRENTE : ELIETE CECILIA CORREA HYPPOLITO
RECORRENTE : JOSE ADRIANO HYPPOLITO
ADVOGADOS : JULIANO COUTO MACEDO E OUTRO(S) - SP198486
MONICA DE SOUZA ALMEIDA - SP317198
RECORRIDO : BTU AR CONDICIONADO E PROCESSOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO : RENATO RAMOS SALMAZO E OUTRO(S) - SP233913
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por J. A. HYPPOLITO REFRIGERAÇÃO E
OUTROS, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONFISSÃO DE
DÍVIDA - Embargos não instruídos com cópias das 'peças processuais relevantes'
dos autos da execução originária (artigo 736, parágrafo único, do antigo Código de
Processo Civil) - Caracterizada a inépcia da petição inicial - SENTENÇA DE
EXTINÇÃO, com fulcro nos artigos 485, inciso I, e 918, ambos do Código de
Processo Civil - Preenchidos os requisitos para a concessão da gratuidade
processual à Embargante-Executada Bom Clima - RECURSO DOS
EMBARGANTES-EXECUTADOS IMPROVIDO, E CONCEDIDA A
GRATUIDADE PROCESSUAL À EMBARGANTE-EXECUTADA BOM CLIMA"
(e-STJ fl.. 282).
Nas razões do recurso, os recorrentes alegam violação dos artigos 321, 330 e 918 do
Código de Processo Civil de 2015.
Sustentam, em síntese, ser obrigatória a intimação pessoal da parte, quando verificada
a necessidade de aditamento da inicial, antes da extinção do processo sem julgamento do mérito e na
extinção do feito em virtude da falta de documentos necessários ao julgamento do processo em
questão.
Aduzem que não foram intimados para que providenciassem a juntada das peças
entendidas indispensáveis e, assim, emendassem a inicial. Portanto, a extinção dos embargos foi
prematura, o que viola a regra contida no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem, subindo os autos a
esta Corte.
É o relatório.
DECIDO
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de
Processos na página
2018/0138563-9Confirma a exclusão?