Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.746.612 - SP (2018/0138563-9)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

RECORRENTE : J. A. HYPPOLITO REFRIGERACAO

RECORRENTE : ELIETE CECILIA CORREA HYPPOLITO

RECORRENTE : JOSE ADRIANO HYPPOLITO

ADVOGADOS : JULIANO COUTO MACEDO E OUTRO(S) - SP198486

MONICA DE SOUZA ALMEIDA - SP317198
RECORRIDO : BTU AR CONDICIONADO E PROCESSOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO : RENATO RAMOS SALMAZO E OUTRO(S) - SP233913

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por J. A. HYPPOLITO REFRIGERAÇÃO E
OUTROS, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão

proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:

"EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONFISSÃO DE
DÍVIDA - Embargos não instruídos com cópias das 'peças processuais relevantes'
dos autos da execução originária (artigo 736, parágrafo único, do antigo Código de
Processo Civil) - Caracterizada a inépcia da petição inicial - SENTENÇA DE
EXTINÇÃO, com fulcro nos artigos 485, inciso I, e 918, ambos do Código de
Processo Civil - Preenchidos os requisitos para a concessão da gratuidade
processual à Embargante-Executada Bom Clima - RECURSO DOS
EMBARGANTES-EXECUTADOS IMPROVIDO, E CONCEDIDA A
GRATUIDADE PROCESSUAL À EMBARGANTE-EXECUTADA BOM CLIMA"
(e-STJ fl.. 282).

Nas razões do recurso, os recorrentes alegam violação dos artigos 321, 330 e 918 do

Código de Processo Civil de 2015.
Sustentam, em síntese, ser obrigatória a intimação pessoal da parte, quando verificada
a necessidade de aditamento da inicial, antes da extinção do processo sem julgamento do mérito e na

extinção do feito em virtude da falta de documentos necessários ao julgamento do processo em
questão.
Aduzem que não foram intimados para que providenciassem a juntada das peças
entendidas indispensáveis e, assim, emendassem a inicial. Portanto, a extinção dos embargos foi
prematura, o que viola a regra contida no artigo 321 do Código de Processo Civil.

Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem, subindo os autos a

esta Corte.

É o relatório.

DECIDO
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de

Processos na página

2018/0138563-9