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Movimentações Ano de 2018
20/06/2018 Visualizar PDF
Ata da Centésima Quadragésima Distribuição realizada em 17 de
junho de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 158291 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO
PENAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. ÓBICE
AO CONHECIMENTO DO WRIT NESTA CORTE. PROGRESSÃO DE
REGIME. FALTA GRAVE. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS
PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO
OU REVISÃO CRIMINAL.
- Seguimento negado, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido de medida liminar.
- Ciência ao Ministério Público Federal.
DECISÃO: Trata-se de Habeas Corpus impetrado, com pedido de
liminar, contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que
indeferiu liminarmente o habeas corpus lá impetrado, HC nº 416.639, verbis :
“ JONAS CARLOS COSTA DA SILVA, em petição deduzida de próprio
punho, alega estar sofrendo constrangimento ilegal no seu direito de
locomoção, em decorrência de ato coator não identificado. Requer, em
síntese, seja afastada a falta grave reconhecida pelo Juízo a quo e
restabelecido o marco temporal para o início dos benefícios da execução
penal.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem
como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja
natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta
dilação probatória. É cogente ao impetrante apresentar documentos
suficientes para se permitir aferir a competência desta Corte Superior e a
existência de constrangimento ilegal decorrente de ato coator atacado na
impetração, ônus do qual o impetrante não se desencampou.
A inicial do habeas corpus deixou de identificar o ato coator proferido
por Tribunal de Justiça estadual e não está acompanhada de nenhum
documento, o que inviabiliza o exame do constrangimento ilegal de que
estaria sendo vítima o paciente.
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro
liminarmente o habeas corpus.
Por não estar o paciente assistido por advogado, neste writ impetrado
de próprio punho, encaminhe-se cópia desta petição à Defensoria Pública do
Distrito Federal para eventuais providências que entender cabíveis. "
Consta dos autos que o paciente encontra-se cumprindo pena
definitiva na Penitenciária do Distrito Federal.
Narra a defesa que foi imputado ao paciente a prática de falta grave
sem o cumprimento do devido processo legal, “ deixando na escuridão o
procedimento administrativo disciplinar que ainda não foi homologado. Com
isso, lógico, gerou-se a perda da pretensão punitiva distrital alcançada pela
prescrição ".
Posteriormente, o paciente requereu ao juízo da execução a
progressão de regime, considerando “ ter ocorrido o fenômeno da preclusão "
quanto à falta grave praticada. Contudo, não obteve êxito.
Irresignada, a defesa narra que impetrou habeas corpus perante a
Corte de origem, que não conheceu do writ .
Contra essa decisão, o paciente impetrou novo habeas corpus
perante o Superior Tribunal de Justiça, o qual indeferiu liminarmente a ordem.
Sobreveio a impetração deste mandamus, no qual se sustenta a
ilegalidade da decisão do Superior Tribunal de Justiça. A defesa alega que
“ houve afastabilidade da tutela jurisdicional, e com um dado a mais no tecido
da questão, o Sr. Relator, a meu juízo, negligenciou o valor isonômico à vida
de existir inúmeros casos, pacificados e numa mesma situação jurídica
reconhecidos de ofício ". Afirma que “ ocorreu um novo trânsito em julgado,
mais uma vez por processo-crime cometido antes do cumprimento de pena,
ocasião que fez o juiz retificar a data do início da execução (31.7.2009),
elegendo como novo marco temporal a data do regresso (13.1.2012) ". Aduz
que “ não houve fundamentação do judicante acerca da desconfiguração do
marco inicial ".
Ao final, formula pedido nos seguintes termos:
“ Aclamo que V. Exa. Declare nulla pleno iure a sanção disciplinar
grave pelo fato de não ter sido observado em hipótese alguma procedimento
administrativo disciplinar – PAD, ferindo de morte o preceito constitucional do
Devido Processo Legal e corolários;
Requeiro ainda a V. Exa. Seja declarada a prescrição analógica da
falta grave em louvor a ratio decidendi desse Tribunal;
Requeiro mais, caso desconsidere a via escolhida, que conceda a
ordem de ofício em razão dessa Corte já ter reconhecido em casos
semelhantes;
Dê-se vigência ao princípio isonômico constitucional para aplicar ao
caso jurisprudência da Corte, já paciicada;
Requeiro, antes do fim, a V. Exa. Como data base de cálculos
progressivos a data 31 de julho de 2009; e
Por último, requeiro seja levado em conta o período que estou
segregado ilegalmente, de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, e que nenhuma
decisão por mais saneadora que seja, não irá trazer de volta o tempo perdido.
Assim, peço pela concessão da progressão de regime com monitoramento
eletrônico por ausência de vaga no Centro de Progressão Penitenciária –
CPP/DF e, sobretudo para permanecer em tempo integral estudando para
concursos públicos. "
É o relatório, passo a decidir.
Ab initio , em consulta ao sítio eletrônico da Corte Superior, verifico a
ausência de interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática
impugnada. Nesse contexto, assento que não restou exaurida a jurisdição no
âmbito daquela Corte, conforme exigido pelo artigo 102, inciso II, alínea a , da
Constituição Federal, in verbis :
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II – julgar, em recurso ordinário:
a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o
mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais
Superiores , se denegatória a decisão" (grifei).
O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao
franquear a competência desta Corte para apreciação de habeas corpus –
consoante disposto na alínea a do inciso II do artigo 102, da CRFB, – quando
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores . E não há de se
estabelecer a possibilidade de flexibilização dessa regra constitucional de
competência, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada
de forma ampliada para alcançar autoridades – no caso, membros de
Tribunais Superiores – cujos atos não estão submetidos à apreciação do
Supremo Tribunal Federal. Daí porque, em situação similar, a Primeira Turma
desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Ordinário em Habeas
Corpus nº 108.877/RS, relatora Ministra Cármen Lúcia, deixou expresso que
“ não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão
monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça" . No mesmo sentido,
RHC 117.267/SP, relator Ministro Dias Toffoli e o acórdão proferido no
julgamento do RHC 111.639/DF, relator Ministro Dias Toffoli, cuja ementa
possui o seguinte teor:
“Recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Roubo circunstanciado
pelo emprego de arma. Aplicação do aumento de pena previsto no inciso I do
§ 2º do art. 157 do Código Penal. Decisão monocrática do relator do
habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça a ele negando
seguimento. Não cabimento do recurso ordinário. Precedentes . Recurso
não conhecido. Ofensa ao princípio da colegialidade. Concessão de ordem de
habeas corpus de ofício. Precedentes. 1. Segundo o entendimento da Corte
‘não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão
monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça' (RHC nº 108.877/SP,
Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 19/10/11). 2.
Recurso não conhecido(...) " (grifei).
A Constituição Federal restringiu a competência desta Corte às
hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior,
considerando o princípio da colegialidade. Entender de outro modo, para
alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria
atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição.
Ademais, inexiste excepcionalidade que permita a concessão da
ordem ante a ausência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão
atacada. Por oportuno, transcrevo a fundamentação da decisão do Superior
Tribunal de Justiça, naquilo que interessa, in verbis :
“A inicial do habeas corpus deixou de identificar o ato coator proferido
por Tribunal de Justiça estadual e não está acompanhada de nenhum
documento, o que inviabiliza o exame do constrangimento ilegal de que
estaria sendo vítima o paciente."
In casu, verifico que a fundamentação da decisão da Corte a quo
reside na inviabilidade da apreciação do mérito ante a deficiência na instrução
do writ .
Sendo esse o contexto, impende consignar que o conhecimento
desta impetração sem que a instância precedente tenha examinado o mérito
do habeas corpus lá impetrado consubstancia indevida supressão de instância
e, por conseguinte, violação das regras constitucionais definidoras da
competência dos Tribunais Superiores, valendo conferir os seguintes
precedentes desta Corte:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CONCUSSÃO. ARTIGO 316 DO
CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE.
18/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 158291 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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