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Movimentações Ano de 2018
21/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 158305 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
DECISÃO:
EMENTA : PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA APELAÇÃO. DESNECESSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA
691/STF.
1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que indeferiu a cautelar requerida nos autos do HC
453.058, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça.
2.Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9
(nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos
crimes previstos no artigo 33, caput , e 35, caput , c/c o artigo 40, VI, todos da
Lei 11.343/06.
3.O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento à
apelação da defesa.
4.Em seguida, foi impetrado habeas corpus no Superior Tribunal de
Justiça. A Relatora do HC 453.058, Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
indeferiu a medida cautelar.
5.Neste habeas corpus , parte impetrante sustenta a nulidade da
condenação imposta ao acionante, na medida em que nem o paciente, nem o
defensor dativo teriam sido pessoalmente intimados do acórdão da apelação.
6.Com essa argumentação, requer a concessão da ordem a fim de
que seja determinado o cancelamento do trânsito em julgado da condenação,
com a reabertura de prazo para a interposição dos recursos de natureza
extraordinária.
Decido.
7.O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido
da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão
denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, o rigor na
aplicação do enunciado sumular vem sendo mitigado nos casos de evidente
ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior
manifestamente contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de
decisões teratológicas.
8.A hipótese dos autos não autoriza a superação do entendimento
consolidado na Súmula 691/STF. As decisões proferidas pelas instâncias
anteriores não se me afiguram teratológicas ou patentemente
desfundamentadas.
9.De início, verifico que a orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal é no sentido de que “o art. 392 do CPP dispõe sobre a
necessidade de intimação pessoal do réu apenas na hipótese de sentença
condenatória e não do acórdão proferido no julgamento da apelação" (HC
114.107, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). No mesmo sentido: HC 110.100,
Rel. Min. Celso de Mello; HC 75.536, Rel. Min. Sydeney Sanches; HC 81.691,
Rel. Min. Cezar Peluso).
10.Quanto ao mais, a autoridade impetrada assentou que, no HC
manejado naquela Corte, a defesa sustentou que "Não procede o fundamento
utilizado pelo TJSP, confirmado posteriormente pelo STJ, segundo o qual o
advogado dativo teria ‘aberto mão da intimação pessoal'. Isso porque não há
expressa renúncia do advogado dativo de ser intimado pessoalmente. Com
efeito, o que existe nos autos, e que embasou o lançamento do trânsito em
julgado do acórdão, é um documento padrão do TJ/SP – denominado
‘TERMO DE COMPROMISSO – DEFENSOR DATIVO', no qual o advogado
nomeado manifesta sua concordância em ser intimado dos atos e termos do
processo, até seu trânsito em julgado ". Nessas condições, o acolhimento da
pretensão defensiva – quanto à nulidade da condenação, tendo em vista a
ausência de intimação pessoal do defensor dativo – demandaria a análise do
conjunto fático-probatório, inviável na via restrita do habeas corpus .
11.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego
seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 14 de junho de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Documento assinado digitalmente
18/06/2018 Visualizar PDF
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Origem: 158305 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
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