Informações do processo HC 158306

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 18/06/2018 a 06/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Relator do Hc Nº 453.021 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

06/09/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 453.021 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 158306 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 17.8.2018 a 23.8.2018.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSO PENAL
. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306
DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO
DE AGRAVO REGIMENTAL. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO
WRIT NESTA
CORTE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Esta Corte sufraga o entendimento de que diante da verificação da
agravante da reincidência na segunda fase de aplicação da pena, é possível a
fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso.

2. In casu, o recorrente foi condenado à pena de 07 (sete) meses de
detenção, em regime inicial semiaberto, em razão da prática do crime previsto
no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.

3. Para dissentir dos fundamentos do acórdão recorrido, seria
necessário o revolvimento de fatos e provas, sendo o
habeas corpus ação
inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório
engendrado nos autos.

4. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição
inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada.
Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe de 09/05/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma Rel. Min.
Edson Fachin, DJe de 17/05/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min. Roberto Barroso, DJe de 01/07/2015.

5. Agravo regimental desprovido.


Retirado da página 66 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/09/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 453.021 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 158306 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos

termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 17.8.2018 a 23.8.2018.


Retirado da página 122 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 453.021 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 158306 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Execução Penal
Execução Penal Provisória - Cabimento


Retirado da página 112 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/06/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 453.021 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

Ata da Centésima Quadragésima Distribuição realizada em 17 de
junho de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 158306 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL.
ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT  NESTA CORTE. FIXAÇÃO DO
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PELAS

INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.

- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF.
Prejudicado o pedido de medida liminar.

- Ciência ao Ministério Público Federal.

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado
contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça no HC nº 453.021,
in verbis :

“Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em
benefício de Francisco Lucas Rodrigues, em que se aponta como autoridade

coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.
Narram os autos que o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da
comarca de Sorocaba/SP condenou o paciente como incurso nos crimes de
condução de veículo automotor sob influência de álcool e desobediência, à
pena de 7 meses e 17 dias de detenção, no regime inicial semiaberto, e 22
dias-multa (Processo n. 0000059-43.2017.8.26.0567).

Inconformada, a defesa interpôs recurso na colenda Corte de origem,
que absolveu o paciente da prática do delito de desobediência, dando
provimento parcial à apelação apenas para reduzir o prazo de proibição para
obtenção de permissão para dirigir veículo automotor (Apelação Criminal n.
0000059-43.2017.8.26.0567).

Daí a presente impetração, em que se alega constrangimento ilegal
consistente na imposição do regime inicial mais gravoso, sem fundamentação
idônea para tanto.

Postula-se, então, a concessão liminar da ordem, para que seja

fixado o regime inicial aberto de expiação.
É o relatório.

Busca a impetração a fixação do regime inicial aberto à reprimenda
imposta ao paciente pelo crime de condução de veículo automotor sob
influência de álcool, ao argumento da ausência de fundamentação para a
imposição do regime mais rigoroso.
Ocorre que, o Magistrado singular logrou fundamentar a manutenção

do regime inicial semiaberto, ao afirmar que (fl. 14):
[…]

A Súmula 440 desta Corte Superior de Justiça preconiza que "fixada
a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional
mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base
apenas na gravidade abstrata do delito".

A interpretação do referido enunciado em sentido inverso, conduz ao
entendimento de que, se há fundamentação concreta a respeito do regime
prisional, como no caso em questão, é cabível a imposição do inicial mais
rigoroso de cumprimento da pena.

Em face do exposto, com fundamento no art. 38 da Lei n. 8.038/1990

e no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial."
Colhe-se dos autos a informação de que o paciente foi condenado
pelo juízo natural à pena de 07 (sete) meses e 17 (dezessete) dias de
detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos no
artigo 306 da Lei 9.503/97 e no artigo 330 do Código Penal.

Em sede de apelação, a Corte regional deu parcial provimento ao
recurso defensivo para absolver o paciente do delito do artigo 330 do Código
Penal, mantendo a pena de 07 (sete) meses de detenção, em regime
semiaberto, pelo crime do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.

Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa impetrou
habeas corpus  perante o Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu
liminarmente o writ , nos termos da decisão supratranscrita.

Sobreveio o presente mandamus no qual a defesa alega, em síntese,
a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na fixação do regime
inicial semiaberto. Argumenta que “ ainda que opere a reincidência há a
necessidade de se fazer adequação razoável ao regime aplicado ao paciente ".
Afirma que “ o paciente não é pessoa de reprovabilidade social, bem como
não está demonstrado nos autos de que o regime mais brando seria incapaz
de surtir o efeito esperado da pena ".
Ao final, formula pedido nos seguintes termos:

“Como o constrangimento, na hipótese, é manifesto, para julgá-lo de
imediato e sem mais tardança, roga-se a Vossa Excelência, Eminente Ministro
Relator a concessão do writ, determinando-se, para tanto, a expedição do

competente CONTRAMANDADO DE PRISÃO em favor do ora paciente, a fim
de que o mesmo aguarde o julgamento de mérito do Habeas Corpus, quando
então será discutido a possibilidade da Concessão da Ordem no Mérito para

fins de readequação do regime inicial de cumprimento de pena."

É o relatório, DECIDO.

Ab initio , em consulta ao sítio eletrônico da Corte Superior, verifico a

ausência de interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática
impugnada. Nesse contexto, assento que não restou exaurida a jurisdição no
âmbito daquela Corte, conforme exigido pelo artigo 102, inciso II, alínea a , da
Constituição Federal, in verbis :

“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a

guarda da Constituição, cabendo-lhe:

II – julgar, em recurso ordinário:

a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o

mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais
Superiores , se denegatória a decisão"  (grifei).

O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao

franquear a competência desta Corte para apreciação de habeas corpus –
consoante disposto na alínea a  do inciso II do artigo 102, da CRFB, – quando
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores .  E não há de se
estabelecer a possibilidade de flexibilização dessa regra constitucional de
competência, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada
de forma ampliada para alcançar autoridades – no caso, membros de
Tribunais Superiores – cujos atos não estão submetidos à apreciação do
Supremo Tribunal Federal. Daí porque, em situação similar, a Primeira Turma
desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Ordinário em Habeas
Corpus  nº 108.877/RS, relatora Ministra Cármen Lúcia, deixou expresso que
“ não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão

monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça" . No mesmo sentido,
RHC 117.267/SP, relator Ministro Dias Toffoli e o acórdão proferido no
julgamento do RHC 111.639/DF, relator Ministro Dias Toffoli, cuja ementa
possui o seguinte teor:

“Recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Roubo circunstanciado

pelo emprego de arma. Aplicação do aumento de pena previsto no inciso I do
§ 2º do art. 157 do Código Penal. Decisão monocrática do relator do
habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça a ele negando
seguimento. Não cabimento do recurso ordinário. Precedentes . Recurso
não conhecido. Ofensa ao princípio da colegialidade. Concessão de ordem de

habeas corpus de ofício. Precedentes. 1. Segundo o entendimento da Corte

‘não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão
monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça'  (RHC nº 108.877/SP,
Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 19/10/11). 2.

Recurso não conhecido(...) "  (grifei).

A Constituição Federal restringiu a competência desta Corte às

hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior,
considerando o princípio da colegialidade. Entender de outro modo, para
alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria

atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição.

Ademais, inexiste excepcionalidade que permita a concessão da

ordem ante a ausência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão
atacada. Por oportuno, transcrevo a fundamentação da decisão do Superior
Tribunal de Justiça, naquilo que interessa, in verbis :

“ Busca a impetração a fixação do regime inicial aberto à reprimenda

imposta ao paciente pelo crime de condução de veículo automotor sob

influência de álcool, ao argumento da ausência de fundamentação para a

imposição do regime mais rigoroso.

Ocorre que, o Magistrado singular logrou fundamentar a manutenção

do regime inicial semiaberto, ao afirmar que (fl. 14):
‘[...]

JULGO PROCEDENTE a ação penal e, em consequência,
CONDENO o réu FRANCISCO LUCAS RODRIGUES, qualificado nos autos, a
pena privativa de liberdade de 07 (sete) meses de detenção e ao pagamento
de 11 (onze) dias-multa no valor unitário mínimo legal, incidente atualização

monetária, como incurso no artigo 306, da Lei nº 9.503/97 e 17 (dezessete)
dias de detenção e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa no valor unitário
mínimo legal, incidente atualização monetária, como incurso no artigo 330, do
Código Penal, totalizando 07 (sete) meses e 17 (dezessete) dias de detenção
e ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo legal,
incidente atualização monetária, na forma do artigo 69, caput, do Código
Penal. O regime inicial para cumprimento da pena é o semiaberto, adequado

e suficiente a reprovação do delito cometido, diante da reincidência e maus

antecedentes. O réu poderá apelar em liberdade, pois permaneceu preso
durante o processo. Por fim, suspendo habilitação do réu para conduzir

veículos automotores, pelo período de 01 (um) ano, de acordo com o artigo
306, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado a sentença, proceda a

serventia de acordo com o artigo 293, §1.º, do Código de Trânsito Brasileiro.

[...]'

A Súmula 440 desta Corte Superior de Justiça preconiza que "fixada
a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional

mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base

apenas na gravidade abstrata do delito".

A interpretação do referido enunciado em sentido inverso, conduz ao
entendimento de que, se há fundamentação concreta a respeito do regime
prisional, como no caso em questão, é cabível a imposição do inicial mais

rigoroso de cumprimento da pena. "

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Retirado da página 134 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/06/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 453.021 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 158306 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão