Informações do processo HC 158309

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/06/2018 a 20/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 449.319 do Superior Tribunal de Justiça
  • Paciente
    • H.A.A

Movimentações Ano de 2018

20/06/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 449.319 do Superior Tribunal de Justiça
  • H.A.A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

Ata da Centésima Quadragésima Distribuição realizada em 17 de
junho de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 158309 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Em face da decisão por mim proferida na Pet 4.848/DF ,
de que fui Relator, e com apoio nas razões dela constantes ( DJe nº
251/2010, publicado em 01/02/2011), determino a reautuação desta ação de
“ habeas corpus ", em ordem a que não mais prevaleça  o regime de sigilo .

Enfatizo , por necessário , que a cláusula de sigilo imposta pelo art.

234-B  do Código Penal incide sobre o processo penal de natureza
condenatória “ em que se apuram crimes " contra a dignidade sexual, assim
tipificados na legislação repressiva ( CP , arts. 213 a 234).

A “ ratio " subjacente a essa previsão legal – que excepcionalmente
impõe a nota de sigilo  aos procedimentos de persecução penal –  tem por
única finalidade  proteger a vítima dos delitos em questão  e neutralizar os
efeitos negativos  decorrentes do estrépito judiciário  motivado pela
instauração da “ persecutio criminis ", preservando , desse modo , a intimidade

e a honra do ofendido .

Vale destacar , por oportuno , no sentido que venho de expor , a
correta observação de JULIO FABBRINI MIRABETE e de RENATO N.
FABBRINI (“ Código Penal Interpretado ", p. 1.463, item n. 234-B.1, 7ª ed.,

2011, Atlas):

“ O dispositivo visa proteger a vítima das consequências do

‘ strepitus judicii '. Embora a regra geral seja a da publicidade dos atos
processuais, a Constituição Federal admite o sigilo necessário à defesa
da intimidade (art. 5º, LX) e o Código de Processo Penal autoriza a
decretação do segredo de justiça para a preservação da intimidade , vida
privada , honra e imagem do ofendido (art. 201, § 6º). Nos crimes sexuais ,
além do dano decorrente da própria infração, havia de suportar a vítima , via
de regra, também os malefícios da exposição pública de sua intimidade
decorrente da instauração do processo penal. Com essa finalidade , a lei
estabeleceu, em relação a esses delitos , como regra obrigatória, o segredo
de justiça. (…) Embora se refira a lei somente ao processo, o sigilo deve
alcançar o inquérito policial , incumbindo à autoridade e ao juiz a adoção
nos autos das providências necessárias à preservação da intimidade da
vítima . " ( grifei )

Tratando-se , porém , de processo de “ habeas corpus ", em cujo
âmbito não se concretizam atos de persecução penal  em razão de sua
própria natureza e finalidade, mesmo porque esse “ writ " constitucional não
se destina , em sua precípua função instrumental, à apuração e repressão de
crimes , torna-se inaplicável , exceto  quanto aos dados de qualificação da
vítima , a regra inscrita no art. 234-B do Código Penal, pois o agente do fato
delituoso, nos casos de crimes contra a dignidade sexual , não é o
destinatário dessa especial norma de proteção .

Por tal razão , impõe-se a reautuação acima ordenada, excluindo-se ,

unicamente , quando for o caso, o nome da vítima .

2. Cuida-se de “ habeas corpus ", com pedido de medida liminar,
impetrado contra decisão monocrática  que, emanada de eminente Ministro
do Superior Tribunal de Justiça em sede de outra ação de “ habeas corpus "
ainda em curso ( HC 449.319/SP), indeferiu pleito cautelar que lhe havia
sido requerido em favor do ora paciente.

Sendo esse o quadro

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 136 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/06/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 449.319 do Superior Tribunal de Justiça
  • H.A.A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 158309 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão