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Movimentações Ano de 2018
30/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 158313 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 10.8.2018 a 16.8.2018.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA (ART. 121, § 2º, II E VI,
DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. A decisão que determinou a segregação cautelar apresenta
fundamentação jurídica idônea, já que lastreada nas circunstâncias do caso
para resguardar a ordem pública, ante a periculosidade do paciente, que,
“imbuído de sentimento misógino, desferiu diversos golpes de faca na vítima e
ocasionou-lhe ferimentos, que só não levaram à morte por circunstâncias
alheias à vontade do criminoso". Precedentes.
2. Prisão preventiva que se revela imprescindível também para
assegurar a aplicação da lei penal, ante o registro de que o paciente tentou
evadir-se do distrito da culpa.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
27/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 158313 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 10.8.2018 a 16.8.2018.
02/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 158313 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Prisão Preventiva
Revogação
25/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 158313 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus , com pedido de medida liminar, impetrado
contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido nos
autos do HC 442.077/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi pronunciado em
razão da prática de homicídio qualificado, na forma tentada (art. 121, § 2º,
incisos II e VI, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal). Na
oportunidade, o juízo de origem concedeu-lhe o direito de recorrer em
liberdade.
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido
estrito, provido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para decretar
a prisão preventiva do paciente.
A defesa, então, impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de
Justiça, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado:
HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312
DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS . CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito – o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas –
e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a
manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e
provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada,
mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282,
I e II, c/c o art. 312 do CPP.
2. O Tribunal local destacou o modus operandi utilizado pelo réu, o
qual, imbuído de sentimento misógino, desferiu diversos golpes de faca na
vítima e ocasionou-lhe ferimentos, que só não a levaram à morte por
circunstâncias alheias à vontade do agente. A Corte estadual também
mencionou a tentativa de fuga do acusado após a prática do delito e o
fundado temor da vítima e das testemunhas com eventual encontro com o
paciente. Tais elementos justificam a prisão preventiva para a garantia da
ordem pública e impedem a substituição da medida por cautelares diversas.
3. Ordem denegada.
Nesta ação, o impetrante reitera a ausência dos pressupostos
autorizadores da custódia cautelar. Aduz que: (a) é ponto pacífico na
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que a gravidade do delito, por si
só, não é fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva ; (b) o
alegado temor da vítima e das testemunhas de acusação está baseado em
meras conjecturas ; (c) o paciente é primário, nunca registrou antecedentes
criminais, tem 62 (sessenta e dois) anos, trabalha como pedreiro e possui
residência fixa no distrito de culpa . Requer, assim, a concessão da ordem,
para garantir que o acusado permaneça em liberdade até a realização do
julgamento pelo Tribunal do Júri .
É o relatório. Decido.
Na espécie, o Superior Tribunal de Justiça chancelou o entendimento
da instância ordinária quanto à imprescindibilidade da custódia cautelar do
paciente, nos termos seguintes:
[...]
Encerrada a primeira fase do rito bifásico do Júri , o Magistrado de
origem pronunciou o paciente, ocasião em que, ao empreender nova
avaliação sobre os fundamentos suscitados para a imposição da segregação
cautelar, deferiu-lhe o direito de recorrer em liberdade, por entender não
mais haver necessidade de manutenção da custódia preventiva (fl. 38).
O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento ao recurso em
sentido estrito interposto pela acusação e decretou a prisão preventiva do
acusado, sob a seguinte fundamentação (fls. 80-82, destaquei):
Por primeiro, é importante registrar que há prova da existência do
crime e indícios suficientes de autoria. Tendo em vista, também, o quantum de
pena privativa de liberdade aplicável pela prática de crime de homicídio
duplamente qualificado, na forma tentada, somados ainda à necessidade de
manutenção da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e de ser
assegurada a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP), é forçoso reconhecer
estarem presentes os requisitos e fundamentos da custódia cautelar, sendo
mesmo de rigor a decretação da prisão preventiva do réu.
Nesse sentido, conforme muito bem ponderado na minuta recursal,
às fls. 287/288:
O delito imputado ao recorrido revestiu-se de elevada gravidade
concreta. Decerto, o recorrido, imbuído por motivo fútil e por razões
relacionadas à condição do sexo feminino da vítima, tentou matar sua
própria enteada, contra ela desferindo golpes de faca , somente não
consumando seu intento homicida por circunstâncias alheias à sua vontade.
Nota-se que os argumentos que justificaram a revogação da prisão
preventiva ("pessoa sexagenária, primária e de bons antecedentes"),
traduzem condições pessoais do recorrido que já estavam presentes quando
ele praticou o crime. Significa dizer que ele ostenta personalidade voltada a
prática de crimes, sendo imperiosa a prisão. Delitos desse jaez repercutem
negativamente no seio social, gerando intranquilidade. A resposta repressiva
do Estado deve ser efetiva, sob pena de se incutir na população o sentimento
de impunidade e descrença nas instituições incumbidas da manutenção da
paz social. Ademais, primariedade e bons antecedentes não traduzem
passaporte para a liberdade.
Mas, a prisão cautelar do recorrido também se faz necessária
para garantir a isenção do depoimento da vítima sobrevivente, que
estava no local do crime e a tudo presenciou . É óbvio que ela não terá
tranquilidade, nem se sentirá segura para dizer o que viu e para confirmar os
reconhecimentos feitos na fase investigativa, se souber que o acusado está
solto. O mesmo se diga em relação às testemunhas .
A manutenção do recorrido em liberdade poderia levar ao
absurdo dessa vítima e as testemunhas terem que aguardar, nas
dependências do fórum, serem chamadas para a audiência de instrução,
sentadas, ao lado dele, já que o fórum de Jundiaí não conta com salas de
espera reservadas para vítimas e testemunhas. Tal situação não pode, de
maneira alguma, ser aceita. O recorrido tentou fugir quando da prática
do crime (grifo nosso), o que demonstra que, se solto, não irá se prender
ao distrito da culpa . Tal circunstância também autoriza a prisão preventiva
para garantia de aplicação da lei penal. Por fim, fica claro que as medidas
cautelares alternativas à prisão não se mostram suficientes, adequadas e
proporcionais à gravidade dos fatos praticados (arts. 319 e 282, § 6º, ambos
do CPP).
Presentes, portanto, os requisitos e pressupostos da prisão
preventiva do recorrido, de rigor a decretação da sua custódia cautelar, com
fundamento no art. 312 e no art. 313, I e II, ambos do CPP.
Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito – o qual se
ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas – e
com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a
manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e
provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada,
mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos art.
282, I e II, c/c o art. 312 do CPP.
Sob essas premissas, verifico que se mostram suficientes as razões
invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora
paciente, porquanto contextualizaram, em dados concretos dos autos, a
necessidade cautelar de sua segregação.
Pela leitura do trecho transcrito, considero haver sido indicada
motivação idônea para basear a conversão da prisão em flagrante do paciente
em custódia preventiva, diante da gravidade da conduta perpetrada . Isso
porque o Tribunal local destacou o modus operandi utilizado pelo réu, o
qual, imbuído de sentimento misógino, desferiu diversos golpes de faca
na vítima e ocasionou-lhe ferimentos, que só não levaram à morte por
circunstâncias alheias à vontade do criminoso. A Corte estadual também
mencionou a tentativa de fuga do acusado após a prática do delito e o
fundado temor da vítima e das testemunhas com eventual encontro com
ele . Tais elementos, a meu ver, justificam a prisão preventiva para a
garantia da ordem pública e impedem a substituição da medida por
cautelares diversas .
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime
(materialidade) e indício suficiente de autoria. Além disso, é preciso
demonstrar, concretamente, a existência de um dos fundamentos que a
autorizam: para garantir a ordem pública; para garantir a ordem econômica;
por conveniência da instrução criminal; ou, ainda, para assegurar a aplicação
da lei penal.
As razões apresentadas pelas instâncias ordinárias, e ratificadas pelo
Superior Tribunal de Justiça, revelam que a decisão que decretou a
segregação cautelar está lastreada em fundamentação jurídica idônea
chancelada pela jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Sobressai, no caso, a gravidade concreta da conduta do paciente,
que teria desferido diversos golpes de faca contra a vítima, somente não se
concretizando o resultado morte por circunstâncias alheias a sua vontade.
Com efeito, esta SUPREMA CORTE já assinalou que a periculosidade do
agente, evidenciada pelo modus operandi na prática delito, justifica a prisão
preventiva para garantia da ordem pública (HC 95.414, Rel. Min. EROS
GRAU, Segunda Turma, DJe de 19/12/2008). Nessa mesma linha de
entendimento: HC 149.742 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado
em 11/12/2017, DJe de 19/12/2017HC 142435 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI,
Segunda Turma, Dje de 26-06-2017;HC 141547 AgR, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, Dje de 16-06-2017; HC 137027, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, Dje de 08-05-2017.
Não bastasse, o fato de o paciente ter tentado fugir do distrito da
culpa logo após o crime reforça a legitimidade da imposição da prisão
preventiva não só para garantia da ordem pública, mas também para
assegurar a aplicação da lei penal. Confiram-se, a propósito: HC 141.152, Rel.
Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 2/6/2017; HC 128.710-AgR,
Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017; HC 137.651-AgR,
Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 13/3/2017; HC
133.210, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 3/10/2016.
Diante do exposto, nos termos do artigo 21, §1º do RISTF, INDEFIRO
A ORDEM DE HABEAS CORPUS .
Publique-se.
Brasília, 19 de junho de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
18/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 158313 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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