Informações do processo HC 158313

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 18/06/2018 a 30/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2018

30/08/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 158313 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 10.8.2018 a 16.8.2018.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA (ART. 121, § 2º, II E VI,
DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES.

1. A decisão que determinou a segregação cautelar apresenta

fundamentação jurídica idônea, já que lastreada nas circunstâncias do caso

para resguardar a ordem pública, ante a periculosidade do paciente, que,

“imbuído de sentimento misógino, desferiu diversos golpes de faca na vítima e

ocasionou-lhe ferimentos, que só não levaram à morte por circunstâncias

alheias à vontade do criminoso". Precedentes.

2. Prisão preventiva que se revela imprescindível também para

assegurar a aplicação da lei penal, ante o registro de que o paciente tentou

evadir-se do distrito da culpa.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado da página 103 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/08/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 158313 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo

regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 10.8.2018 a 16.8.2018.


Retirado da página 61 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/08/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 158313 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Prisão Preventiva

Revogação


Retirado da página 191 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/06/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 158313 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de Habeas Corpus , com pedido de medida liminar, impetrado
contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido nos
autos do HC 442.077/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ.

Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi pronunciado em
razão da prática de homicídio qualificado, na forma tentada (art. 121, § 2º,
incisos II e VI, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal). Na
oportunidade, o juízo de origem concedeu-lhe o direito de recorrer em

liberdade.

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido
estrito, provido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para decretar
a prisão preventiva do paciente.

A defesa, então, impetrou habeas corpus  no Superior Tribunal de
Justiça, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado:
HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312
DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS . CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.

1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito – o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas –
e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a

manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e

provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada,

mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282,

I e II, c/c o art. 312 do CPP.

2. O Tribunal local destacou o modus operandi utilizado pelo réu, o

qual, imbuído de sentimento misógino, desferiu diversos golpes de faca na
vítima e ocasionou-lhe ferimentos, que só não a levaram à morte por
circunstâncias alheias à vontade do agente. A Corte estadual também
mencionou a tentativa de fuga do acusado após a prática do delito e o
fundado temor da vítima e das testemunhas com eventual encontro com o
paciente. Tais elementos justificam a prisão preventiva para a garantia da

ordem pública e impedem a substituição da medida por cautelares diversas.

3. Ordem denegada.

Nesta ação, o impetrante reitera a ausência dos pressupostos

autorizadores da custódia cautelar. Aduz que: (a) é ponto pacífico na
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que a gravidade do delito, por si

só, não é fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva ; (b) o
alegado temor da vítima e das testemunhas de acusação está baseado em

meras conjecturas ; (c) o paciente é primário, nunca registrou antecedentes
criminais, tem 62 (sessenta e dois) anos, trabalha como pedreiro e possui
residência fixa no distrito de culpa . Requer, assim, a concessão da ordem,
para garantir que o acusado permaneça em liberdade até a realização do

julgamento pelo Tribunal do Júri .

É o relatório. Decido.

Na espécie, o Superior Tribunal de Justiça chancelou o entendimento

da instância ordinária quanto à imprescindibilidade da custódia cautelar do

paciente, nos termos seguintes:

[...]

Encerrada a primeira fase do rito bifásico do Júri , o Magistrado de
origem pronunciou o paciente, ocasião em que, ao empreender nova
avaliação sobre os fundamentos suscitados para a imposição da segregação
cautelar, deferiu-lhe o direito de recorrer em liberdade, por entender não

mais haver necessidade de manutenção da custódia preventiva (fl. 38).

O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento ao recurso em

sentido estrito interposto pela acusação e decretou a prisão preventiva do

acusado, sob a seguinte fundamentação (fls. 80-82, destaquei):

Por primeiro, é importante registrar que há prova da existência do

crime e indícios suficientes de autoria. Tendo em vista, também, o quantum  de
pena privativa de liberdade aplicável pela prática de crime de homicídio

duplamente qualificado, na forma tentada, somados ainda à necessidade de
manutenção da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e de ser
assegurada a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP), é forçoso reconhecer
estarem presentes os requisitos e fundamentos da custódia cautelar, sendo
mesmo de rigor a decretação da prisão preventiva do réu.

Nesse sentido, conforme muito bem ponderado na minuta recursal,

às fls. 287/288:

O delito imputado ao recorrido revestiu-se de elevada gravidade

concreta. Decerto, o recorrido, imbuído por motivo fútil e por razões
relacionadas à condição do sexo feminino da vítima, tentou matar sua
própria enteada, contra ela desferindo golpes de faca , somente não

consumando seu intento homicida por circunstâncias alheias à sua vontade.

Nota-se que os argumentos que justificaram a revogação da prisão
preventiva ("pessoa sexagenária, primária e de bons antecedentes"),

traduzem condições pessoais do recorrido que já estavam presentes quando
ele praticou o crime. Significa dizer que ele ostenta personalidade voltada a
prática de crimes, sendo imperiosa a prisão. Delitos desse jaez repercutem
negativamente no seio social, gerando intranquilidade. A resposta repressiva

do Estado deve ser efetiva, sob pena de se incutir na população o sentimento
de impunidade e descrença nas instituições incumbidas da manutenção da
paz social. Ademais, primariedade e bons antecedentes não traduzem

passaporte para a liberdade.

Mas, a prisão cautelar do recorrido também se faz necessária
para garantir a isenção do depoimento da vítima sobrevivente, que
estava no local do crime e a tudo presenciou . É óbvio que ela não terá
tranquilidade, nem se sentirá segura para dizer o que viu e para confirmar os
reconhecimentos feitos na fase investigativa, se souber que o acusado está

solto. O mesmo se diga em relação às testemunhas .

A manutenção do recorrido em liberdade poderia levar ao

absurdo dessa vítima e as testemunhas terem que aguardar, nas
dependências do fórum, serem chamadas para a audiência de instrução,
sentadas, ao lado dele, já que o fórum de Jundiaí não conta com salas de
espera reservadas para vítimas e testemunhas. Tal situação não pode, de
maneira alguma, ser aceita. O recorrido tentou fugir quando da prática
do crime (grifo nosso), o que demonstra que, se solto, não irá se prender
ao distrito da culpa . Tal circunstância também autoriza a prisão preventiva
para garantia de aplicação da lei penal. Por fim, fica claro que as medidas
cautelares alternativas à prisão não se mostram suficientes, adequadas e
proporcionais à gravidade dos fatos praticados (arts. 319 e 282, § 6º, ambos

do CPP).

Presentes, portanto, os requisitos e pressupostos da prisão

preventiva do recorrido, de rigor a decretação da sua custódia cautelar, com

fundamento no art. 312 e no art. 313, I e II, ambos do CPP.

Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito – o qual se

ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas – e

com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a

manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e

provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada,

mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos art.

282, I e II, c/c o art. 312 do CPP.

Sob essas premissas, verifico que se mostram suficientes as razões
invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora
paciente, porquanto contextualizaram, em dados concretos dos autos, a

necessidade cautelar de sua segregação.

Pela leitura do trecho transcrito, considero haver sido indicada
motivação idônea para basear a conversão da prisão em flagrante do paciente
em custódia preventiva, diante da gravidade da conduta perpetrada . Isso
porque o Tribunal local destacou o modus operandi  utilizado pelo réu, o
qual, imbuído de sentimento misógino, desferiu diversos golpes de faca
na vítima e ocasionou-lhe ferimentos, que só não levaram à morte por
circunstâncias alheias à vontade do criminoso. A Corte estadual também
mencionou a tentativa de fuga do acusado após a prática do delito e o
fundado temor da vítima e das testemunhas com eventual encontro com
ele . Tais elementos, a meu ver, justificam a prisão preventiva para a
garantia da ordem pública e impedem a substituição da medida por
cautelares diversas .

De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime
(materialidade) e indício suficiente de autoria. Além disso, é preciso
demonstrar, concretamente, a existência de um dos fundamentos que a
autorizam: para garantir a ordem pública; para garantir a ordem econômica;
por conveniência da instrução criminal; ou, ainda, para assegurar a aplicação

da lei penal.

As razões apresentadas pelas instâncias ordinárias, e ratificadas pelo
Superior Tribunal de Justiça, revelam que a decisão que decretou a
segregação cautelar está lastreada em fundamentação jurídica idônea
chancelada pela jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Sobressai, no caso, a gravidade concreta da conduta do paciente,
que teria desferido diversos golpes de faca contra a vítima, somente não se
concretizando o resultado morte por circunstâncias alheias a sua vontade.
Com efeito, esta SUPREMA CORTE já assinalou que a periculosidade do
agente, evidenciada pelo modus operandi na prática delito, justifica a prisão
preventiva para garantia da ordem pública  (HC 95.414, Rel. Min. EROS
GRAU, Segunda Turma, DJe de 19/12/2008). Nessa mesma linha de
entendimento: HC 149.742 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado
em 11/12/2017, DJe de 19/12/2017HC 142435 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI,
Segunda Turma, Dje de 26-06-2017;HC 141547 AgR, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, Dje de 16-06-2017; HC 137027, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, Dje de 08-05-2017.

Não bastasse, o fato de o paciente ter tentado fugir do distrito da
culpa logo após o crime reforça a legitimidade da imposição da prisão
preventiva não só para garantia da ordem pública, mas também para
assegurar a aplicação da lei penal. Confiram-se, a propósito: HC 141.152, Rel.
Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 2/6/2017; HC 128.710-AgR,
Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017; HC 137.651-AgR,
Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 13/3/2017; HC
133.210, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 3/10/2016.

Diante do exposto, nos termos do artigo 21, §1º do RISTF, INDEFIRO
A ORDEM DE HABEAS CORPUS .

Publique-se.

Brasília, 19 de junho de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 109 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/06/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 158313 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão