Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
04/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 35774 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Petição 57.563/2018-STF
O impetrante manifesta-se pela desistência do feito (documento
eletrônico 18).
Isso posto, homologo o pedido de desistência e julgo extinta a ação,
sem resolução de mérito (art. 21, VIII, do RISTF e art. 485, VIII, do Código de
Processo Civil).
Publique-se.
Brasília, 31 de agosto de 2018.
Relator
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 35774 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado
por Franklin Fabrício Lago contra ato praticado pelo Tribunal de Contas da
União – TCU, “que determinou a inclusão do impetrante no rol dos
responsáveis em processo de Tomada de Contas Especial - TCE".
O impetrante narra, inicialmente, que:
“Em 30.07.2009, foi firmado o Contrato nº 90591136, entre a Eletrosul
Centrais Elétricas S.A e o Consórcio Construtor São Domingos - CCSH, cujo
objeto era a implantação do empreendimento da Usina Hidrelétrica de São
Domingos, localizada no Mato Grosso do Sul, com 48MW de potência.
O TCU autuou processos de auditoria para fiscalizar as mencionadas
obras, no âmbito do plano de Fiscalização de Obras Públicas - Fiscobras de
2009, 2011 e 2012. Considerando a suposta constatação de impropriedades
na realização do segundo aditivo - assinado em 30.09.2011 -, o Plenário
daquela Corte de Contas determinou - por meio do Acórdão nº 852/2016 -
Plenário - a instauração de processo de TCE com o objetivo de quantificar os
débitos e identificar os responsáveis pelo alegado superfaturamento apurado.
Nessa mesma senda, o TCU determinou a constituição de processo
de acompanhamento para tratar do exame de mérito das irregularidades
supostamente verificadas no terceiro e no quarto termos de aditamento do
mencionado Contrato, esse último firmado em 18.09.2012.
O processo de TCE foi autuado em 19.04.2016. Em 01.03.2018, o
processo de acompanhamento foi apensado definitivamente a essa TCE,
tendo sido considerados como possíveis responsáveis os mesmos agentes lá
indicados.
Ato consequente, em cumprimento ao Acórdão nº 852/2016 -
Plenário, o ministro-relator determinou a citação dos responsáveis em
08.01.2018.
A citação do Impetrante, por sua vez, somente ocorreu no dia
28.02.2018, de forma espontânea nos autos - ou seja, quase seis anos após a
data da ocorrência do último termo aditivo impugnado" (grifos no original;
págs. 5-6 do documento eletrônico 1).
Sustenta, então, que,
“[...] considerando que o tempo decorrido entre a data da ocorrência
dos supostos débitos até o ingresso espontâneo aos autos pelo Impetrante -
em 28.02.2018 - foi de quase seis anos, a referida TCE não preenche as
condições de procedibilidade" (pág. 17 do documento eletrônico 1).
Argumenta, nesse sentido, que
“[o] tempo decorrido entre a data da ocorrência dos supostos
débitos até a data que o Impetrante ingressou espontaneamente nos
autos, ou seja, quase 06 (seis) anos depois, justifica o ajuizamento deste
mandamus para impedir a atuação extemporânea do Tribunal de Contas
da União e, consequentemente, a violação frontal aos princípios da ampla
defesa, do contraditório e do devido processo legal" (pág. 21 do documento
eletrônico 1).
Justifica o pedido liminar nos seguintes termos:
“Quanto à probabilidade do direito, conforme exposto alhures, ficou
demonstrado que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o exercício
do poder fiscalizatório pelo TCU foi superado - considerando que o último
ato impugnado pelo TCU ocorreu em 18.09.2012, e a citação do
Impetrante somente se deu em 28.02.2018.
Quanto ao perigo da demora, é evidente que o prosseguimento do
processo no TCU gera constrangimento ao Impetrante. Uma eventual
condenação precipitada em um processo de TCE tem o condão de iniciar
processos de limitação patrimonial que, por certo, gerarão danos irreversíveis
ao Impetrante" (pág. 23 do documento eletrônico 1).
No mérito, formula o seguinte pedido:
“a) a concessão da tutela provisória de urgência inaudita altera
parte para determinar que seja suspenso o processo de TCE nº
011.472/2016-2 e seu apenso Processo nº O11.479/2016-7, em trâmite
perante o TCU, até a deliberação de mérito desta ação;
[...]
d) no mérito, que seja confirmada a liminar e determinado o
arquivamento do processo de TCE nº 011.472 /2016-2, e seu apenso
Processo nº O11.479/2016-7" (pág. 27 do documento eletrônico 1).
É o relatório necessário.
Inicialmente, ressalto que tenho por preenchidos, prima facie, os
pressupostos de admissibilidade deste mandado de segurança.
A autoridade apontada como coatora é parte legítima, porquanto o ato
impugnado, do qual se alega lesão ao direito do impetrante, foi proferido pelo
Tribunal de Contas da União por meio do Acórdão 852/2016.
O deferimento de liminar em mandado de segurança somente se
justifica em face das situações que se ajustam aos pressupostos constantes
do art. 7°, III, da Lei 12.016/2009, ou seja, ante ( i) a existência de fundamento
relevante e (ii) a possibilidade de ineficácia da ordem de segurança
posteriormente concedida.
Sem a ocorrência simultânea desses dois requisitos, que são
necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da
medida liminar.
Na espécie, não vislumbro a existência de fundamento relevante, ao
menos neste juízo preliminar, suficiente para determinar a suspensão cautelar
do ato combatido.
A fim de sustentar a tese de prescrição quinquenal no caso concreto,
o impetrante afirma que os Termos Aditivos 2, 3 e 4, objetos da Tomada de
Contas Especial, foram firmados, respectivamente, em 30/9/2011, 25/5/2012 e
18/9/2012. Como marco interruptivo da prescrição, menciona o ingresso do
impetrante nos autos da referida Tomada de Contas, em 28/2/2018.
Muito embora o Plenário do Supremo Tribunal Federal ainda não
tenha se debruçado sobre o tema, a posição do impetrante difere daquela que
resultou do julgamento do MS 32.201/DF, de relatoria do Ministro Roberto
Barroso, ocasião em que restou assentada pela Primeira Turma a aplicação
da Lei 9.873/1999 para regular a prescrição da pretensão administrativa
sancionadora pelo TCU.
Nos termos do art. 2º, II, da referida Lei, a prescrição da ação punitiva
se interrompe “por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato". O
impetrante não juntou aos autos cópia integral do procedimento de Tomada de
Contas Especial, tampouco a apuração administrativa que a antecedeu, razão
por que não se pode apontar desde logo - ao menos em juízo prévio ao
exame do mérito e com os elementos de prova que constam do processo -, o
marco interruptivo apontado pelo impetrante.
Isso posto, indefiro o pedido de concessão de liminar.
Intime-se a Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 7°, II, da Lei
12.016/2009.
Na sequência, dê-se vista à Procuradoria-Geral da República (art. 12
da Lei 12.016/2009 e art. 52, IX, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
02/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 35774 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
1. Mandado de Segurança, com requerimento de medida liminar,
impetrado por Franklim Fabrício Lago, em 13.6.2018, contra a tramitação do
“processo TCE n. 011.472/2016-2 e seu apenso Processo n. 011.479/2016-7,
em trâmite perante o TCU".
2. Em 14.6.2018, o Ministro Ricardo Lewandowski requisitou
informações (doc. 4), prestadas pelo Tribunal de Contas (docs. 8 a 12) nos
termos seguintes:
“EMENTA: Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado
por Franklin Fabrício Lago, a fim de obstar o andamento do
TC-011.472/2016-2 que, constituído por determinação contida no Acórdão
852/2016, inalterado pelo Acórdão 1069/2016 (embargos de declaração),
ambos proferidos pelo Plenário do TCU, cuida de uma Tomada de Contas
Especial instaurada “com fulcro no art. 47 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 41 da
Resolução TCU 259/2014, a partir da extração de cópias das peças
necessárias [do TC-009.183/2012-4, em que exarados os referidos arestos],
com vistas à quantificação dos débitos e identificação dos responsáveis pelo
superfaturamento apurado no segundo termo de aditamento ao Contrato
90591136"
1. Quanto à alegada prescrição da pretensão ressarcitória, a
pretensão de ressarcimento ao erário é imprescritível, nos termos do art. 37,
§5º, da CF/88, envolvendo todas as medidas – administrativas e judiciais –
voltadas à recomposição do dano perpetrado aos cofres públicos. Aplicação
da atual jurisprudência do STF. (…)
4. Quanto à alegada prescrição da pretensão punitiva do TCU,
relativamente à aplicação de multa, no caso concreto, qualquer que seja a
tese adotada, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do TCU. (…)
16. Ausência de cerceamento de defesa. O Impetrante tem
comparecido diversas vezes aos processos de controle externo pertinentes ao
caso e teve suas alegações até o momento prestadas minuciosamente
analisadas.
17. Não-cabimento da liminar, ante a ausência do fumus boni juris e
do periculum in mora.
18. Parecer pelo indeferimento da medida liminar requerida e, no
mérito, pela denegação da segurança pretendida".
3. Nos termos do inc. VIII do art. 13 do Regimento Interno deste
Supremo Tribunal, a atuação da Presidência no período de recesso ou de
férias, em substituição ao relator designado para o processo, somente se
justifica quando presentes questões urgentes, assim compreendidas aquelas
em que a ausência de prestação jurisdicional imediata poderá importar
perecimento do direito invocado ou grave dano de difícil reparação.
Trata-se, portanto, de atuação excepcionalíssima na qual, para além
do exame sobre a presença dos pressupostos gerais de cautelaridade
(fumaça do direito e perigo da demora), exige-se a comprovação do risco de
irreversibilidade da situação jurídica, circunstância reveladora da necessidade
de pronta intervenção desta Presidência, a justificar a antecipação do juízo a
ser realizado pelo Ministro Relator, competente regimentalmente para a
apreciação do pedido.
4. A espécie em exame não se enquadra na previsão do inc. VIII do
art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, pois não se
demonstrou eventual perecimento do direito antes do final das férias
regimentais.
5. Pelo exposto, determino a remessa dos autos ao Ministro
Relator, que decidirá como de direito.
Publique-se.
Brasília, 6 de julho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
(inc. VIII do art. 13 do RISTF)
19/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 35774 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Entendo necessária a vinda de informações prévias aos autos antes
de decidir o pedido de liminar formulado nesta impetração.
Isso posto, requisito-as à autoridade apontada como coatora.
Publique-se.
Brasília, 14 de junho de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
18/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 35774 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?