Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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estabelece que “prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração
Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando
apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou,
no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”.
Assim, faz-se necessário levar em consideração que os fatos objeto
da apuração conduzida pela Corte de Contas remontam ao ano de 2008,
quando encerrou-se o mandato do ora impetrante à frente da associação de
classe (período do mandato: 18/12/2006 a 4/12/2008).
Na matriz de responsabilização elaborada pela Corte de Contas, são
imputados ao ora impetrante o cometimento, nos anos de 2007 e 2008, de
infrações aos arts. 9°, V, 24, § 5°, 28 e 29, todos do Estatuto da Ajufer (pág.
10 documento eletrônico 4).
No entanto, consta do processo, e também pode ser extraído do sítio
eletrônico do TCU, que a determinação da citação nos autos do TC
030.229/2015-4 ocorreu em 13/7/2017 (pág. 1 do documento eletrônico 4) e o
seu cumprimento, com a efetiva comunicação do ora impetrante, aconteceu
em 5/10/2017 (documento eletrônico 7), ou seja, cerca de 9 anos após o
término do seu mandato como dirigente associativo.
Nestes termos, aplicando-se a regulamentação da Lei 9.873/1999 ao
caso concreto, observa-se que a pretensão sancionatória do TCU, em relação
aos atos praticados pelo impetrante, durante a presidência da entidade
associativa, prescreveu 5 anos após o término do seu mandato. Esse também
foi o entendimento ao qual chegou o Ministério Público Federal:
“Nestes autos, está demonstrado que o impetrante dirigiu a AJUFER
– Associação dos Juízes Federais da 1ª Região até o dia 14 de dezembro de
2008 (f. 124), e que, no TCU, o processo de tomada de contas foi instaurado
em julho de 2014 (f. 53) e a citação para respondê-la deu-se somente em 5 de
outubro de 2017 (f. 54). Nenhuma dúvida, portanto, de que se passaram mais
de 5 (cinco) anos entre o término do mandato do impetrante à frente da
AJUFER e o primeiro ato do TCU tendente a apurar a responsabilidade por
eventuais prejuízos suportados pelo erário” (pág. 9 do documento eletrônico
25).
No mesmo sentido são as manifestações exaradas pelo MPF nos
autos do MS 35.430/DF, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes e do MS
35.165/DF, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
Isso posto, adotando o entendimento apresentado no parecer
ministerial, concedo a segurança para declarar a ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva do Tribunal de Contas da União, em relação às infrações
imputadas ao ora paciente nos autos da TC 030.229/2015-4, sem prejuízo de
que a União, se assim entender, persiga os valores referentes ao
ressarcimento dos danos na esfera judicial.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
MANDADO DE SEGURANÇA 35.648 (844)
ORIGEM : 35648 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : PARAÍBA
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
IMPTE.(S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
ADV.(A/S) : EITEL SANTIAGO DE BRITO PEREIRA (1580/PB) E
OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
Ref. Petição 55.051/2018-STF
Ante a decisão de 8/6/2018, nada a prover.
Ref. Petição 54.690/2018-STF
Trata-se de manifestação conjunta formulada pelo Governador e pelo
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no qual informam que chegaram a
um acordo e requerem a designação de audiência “para discussão perante
esse juízo e posterior homologação”.
Isso posto, designo audiência para homologar o instrumento de
composição dos interesses das partes, a ser realizada em 10 de setembro de
2018, às 14:00 horas, no 2° andar do Anexo II-A, sala 224 do Supremo
Tribunal Federal, na sala de audiência desta Corte.
Intimem-se as partes, com urgência.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 35.774 (845)
ORIGEM : 35774 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
IMPTE.(S) : FRANKLIM FABRICIO LAGO
ADV.(A/S) : JAQUES FERNANDO REOLON (22885/DF, 49867/GO,
332440/SP, 8596-A/TO) E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado
por Franklin Fabrício Lago contra ato praticado pelo Tribunal de Contas da
União – TCU, “que determinou a inclusão do impetrante no rol dos
responsáveis em processo de Tomada de Contas Especial - TCE”.
O impetrante narra, inicialmente, que:
“Em 30.07.2009, foi firmado o Contrato nº 90591136, entre a Eletrosul
Centrais Elétricas S.A e o Consórcio Construtor São Domingos - CCSH, cujo
objeto era a implantação do empreendimento da Usina Hidrelétrica de São
Domingos, localizada no Mato Grosso do Sul, com 48MW de potência.
O TCU autuou processos de auditoria para fiscalizar as mencionadas
obras, no âmbito do plano de Fiscalização de Obras Públicas - Fiscobras de
2009, 2011 e 2012. Considerando a suposta constatação de impropriedades
na realização do segundo aditivo - assinado em 30.09.2011 -, o Plenário
daquela Corte de Contas determinou - por meio do Acórdão nº 852/2016 -
Plenário - a instauração de processo de TCE com o objetivo de quantificar os
débitos e identificar os responsáveis pelo alegado superfaturamento apurado.
Nessa mesma senda, o TCU determinou a constituição de processo
de acompanhamento para tratar do exame de mérito das irregularidades
supostamente verificadas no terceiro e no quarto termos de aditamento do
mencionado Contrato, esse último firmado em 18.09.2012.
O processo de TCE foi autuado em 19.04.2016. Em 01.03.2018, o
processo de acompanhamento foi apensado definitivamente a essa TCE,
tendo sido considerados como possíveis responsáveis os mesmos agentes lá
indicados.
Ato consequente, em cumprimento ao Acórdão nº 852/2016 -
Plenário, o ministro-relator determinou a citação dos responsáveis em
08.01.2018.
A citação do Impetrante, por sua vez, somente ocorreu no dia
28.02.2018, de forma espontânea nos autos - ou seja, quase seis anos após a
data da ocorrência do último termo aditivo impugnado” (grifos no original;
págs. 5-6 do documento eletrônico 1).
Sustenta, então, que,
“[...] considerando que o tempo decorrido entre a data da ocorrência
dos supostos débitos até o ingresso espontâneo aos autos pelo Impetrante -
em 28.02.2018 - foi de quase seis anos, a referida TCE não preenche as
condições de procedibilidade” (pág. 17 do documento eletrônico 1).
Argumenta, nesse sentido, que
“[o] tempo decorrido entre a data da ocorrência dos supostos
débitos até a data que o Impetrante ingressou espontaneamente nos
autos, ou seja, quase 06 (seis) anos depois, justifica o ajuizamento deste
mandamus para impedir a atuação extemporânea do Tribunal de Contas
da União e, consequentemente, a violação frontal aos princípios da ampla
defesa, do contraditório e do devido processo legal” (pág. 21 do documento
eletrônico 1).
Justifica o pedido liminar nos seguintes termos:
“Quanto à probabilidade do direito, conforme exposto alhures, ficou
demonstrado que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o exercício
do poder fiscalizatório pelo TCU foi superado - considerando que o último
ato impugnado pelo TCU ocorreu em 18.09.2012, e a citação do
Impetrante somente se deu em 28.02.2018.
Quanto ao perigo da demora, é evidente que o prosseguimento do
processo no TCU gera constrangimento ao Impetrante. Uma eventual
condenação precipitada em um processo de TCE tem o condão de iniciar
processos de limitação patrimonial que, por certo, gerarão danos irreversíveis
ao Impetrante” (pág. 23 do documento eletrônico 1).
No mérito, formula o seguinte pedido:
“a) a concessão da tutela provisória de urgência inaudita altera
parte para determinar que seja suspenso o processo de TCE nº
011.472/2016-2 e seu apenso Processo nº O11.479/2016-7, em trâmite
perante o TCU, até a deliberação de mérito desta ação;
[...]
d) no mérito, que seja confirmada a liminar e determinado o
arquivamento do processo de TCE nº 011.472 /2016-2, e seu apenso
Processo nº O11.479/2016-7” (pág. 27 do documento eletrônico 1).
É o relatório necessário.
Inicialmente, ressalto que tenho por preenchidos, prima facie, os
pressupostos de admissibilidade deste mandado de segurança.
A autoridade apontada como coatora é parte legítima, porquanto o ato
impugnado, do qual se alega lesão ao direito do impetrante, foi proferido pelo
Tribunal de Contas da União por meio do Acórdão 852/2016.
O deferimento de liminar em mandado de segurança somente se
justifica em face das situações que se ajustam aos pressupostos constantes
do art. 7°, III, da Lei 12.016/2009, ou seja, ante (i) a existência de fundamento
relevante e (ii) a possibilidade de ineficácia da ordem de segurança
posteriormente concedida.
Sem a ocorrência simultânea desses dois requisitos, que são
necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da
medida liminar.
Na espécie, não vislumbro a existência de fundamento relevante, ao
menos neste juízo preliminar, suficiente para determinar a suspensão cautelar
do ato combatido.
A fim de sustentar a tese de prescrição quinquenal no caso concreto,
o impetrante afirma que os Termos Aditivos 2, 3 e 4, objetos da Tomada de
Contas Especial, foram firmados, respectivamente, em 30/9/2011, 25/5/2012 e
Processos na página
MS 35648 • MS 35774Confirma a exclusão?