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Movimentações Ano de 2018
03/12/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Septuagésima Nona Distribuição realizada em
25 de novembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 01201573720158240000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
31.8.2018 a 6.9.2018.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário. Acórdão proferido
pelo Tribunal de origem que desconstituiu a medida liminar concedida
pelo juiz de primeiro grau. Recurso extraordinário. Inadmissibilidade.
Súmula nº 735/STF. Precedentes.
1. É pacífico, na Corte, o entendimento de que não cabe recurso
extraordinário contra acórdão em que se concede ou indefere medida liminar
ou antecipação de tutela. Incidência da Súmula nº 735/STF.
2. Agravo regimental não provido.
3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve a fixação prévia
de honorários advocatícios na causa.
14/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 01201573720158240000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
31.8.2018 a 6.9.2018.
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 01201573720158240000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Procedência: SANTA CATARINA
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Atos Administrativos
22/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 01201573720158240000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Grupo
de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina, assim ementado:
“ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DETERMINAÇÃO PARA QUE O ESTADO NOMEIE, EM 30 DIAS, UM
ESCRIVÃO E UM AGENTE DE POLÍCIA PARA DELEGACIA DE POLÍCIA
CIVIL DE MUNICÍPIO, APÓS O TÉRMINO DE CONCURSO PÚBLICO EM
VIGÊNCIA.
QUESTÃO DECIDIDA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO
PÚBLICO EM PREVENÇÃO DE DIVERGÊNCIA. ART. 947, § 4º, DO CPC.
PARA O FIM DO § 3º DO ART. 947 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
FICA ASSENTADA A TESE JURÍDICA 2:
SEGURANÇA PÚBLICA. ORDEM JUDICIAL PARA PROVIMENTO
DE CARGOS DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL EM DETERMINADA
DELEGACIA. DESCABIMENTO.
" Sem prejuízo da possibilidade, sempre existente, de controle judicial
dos atos da Administração Pública, não pode o Judiciário substituir-se ao
Administrador para determinar, em afronta ao princípio da separação dos
Poderes, onde devem ser providos cargos na área da segurança pública ".
No recurso extraordinário sustenta-se violação do artigo 2º da
Constituição Federal.
Decido.
O acórdão recorrido foi proferido nos autos de “agravo de instrumento
interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Garuva que indeferiu o pedido
de liminar, nos autos da Ação Civil Pública n° 090045-79.2014.8.24.0119
ajuizada pelo Ministério Público Estadual".
Nessa caso, incide a orientação consolidada nesta Corte no sentido
de não ser possível a interposição de recurso extraordinário contra decisão
em que se concede ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela.
Incidência da Súmula nº 735/STF, in verbis :
“Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida
liminar."
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. ATO NÃO
DEFINITIVO. 1. Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere
medida liminar ou tutela antecipada. Súmula 735 do STF. 2. Agravo regimental
a que se nega provimento" (ARE nº 904.470/MG-AgR, Primeira Turma,
Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 25/11/15).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA. ATO
DECISÓRIO NÃO DEFINITIVO. INVIABILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. AGRAVO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – As decisões que concedem ou denegam
antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares não
perfazem juízo definitivo de constitucionalidade que enseje o cabimento do
recurso extraordinário. Incidência da Súmula 735 desta Corte. Precedentes. II
– Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE nº 777.254/SP-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 2/12/13).
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO REGIONAL QUE
MANTEVE O DEFERIMENTO PARCIAL DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE JUÍZO DEFINITIVO DE CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA
735/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.6.2012. A
jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que incabível recurso
extraordinário da decisão que aprecia medida cautelar, antecipação de tutela
ou provimento liminar, porque, em casos tais, não são proferidos juízos
definitivos de constitucionalidade, podendo as decisões ser modificadas ou
revogadas a qualquer tempo pela instância a quo. Aplicação da Súmula
735/STF. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento" (ARE nº 725.927/RJ-AgR, Primeira Turma, Relatora a
Ministra Rosa Weber , DJe de 16/4/13).
“A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de não ser cabível
recurso extraordinário contra decisão que defere ou indefere liminar, pois a
verificação da existência dos requisitos para sua concessão, além de se situar
na esfera de avaliação subjetiva do magistrado, não é manifestação
conclusiva de sua procedência para ocorrer a hipótese de cabimento do
recurso extraordinário pela letra a do inciso III do artigo 102 da Constituição. A
mesma fundamentação serve para não conhecer de recurso extraordinário
interposto contra acórdão que mantivera decisão que concedera antecipação
de tutela, a fim de suspender a exigibilidade do tributo devido pela parte
autora, enquanto durar a lide. Agravo regimental a que se nega provimento"
(RE nº 570.610/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim
Barbosa , DJ de 23/5/08).
Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a
majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de
Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários
sucumbenciais pela Corte de origem.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 15 de junho de 2018.
MINISTRO DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
18/06/2018 Visualizar PDF
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 01201573720158240000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Procedência: SANTA CATARINA
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