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Movimentações Ano de 2018
29/10/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 21492761820168260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Luís
Roberto Barroso. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.10.2018 a 19.10.2018.
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
MERAMENTE REFLEXA. EXAME DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE.
SÚMULA 280/STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de
acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas
no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e
particulares.
2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art.
1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações
desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema
controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o
cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e
simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de
que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante
à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.
3. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas
com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a
admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional
prequestionada explicitamente.
4. A reversão do julgado depende da análise da legislação local e do
conjunto probatório constante dos autos, o que é incabível em sede de
recurso extraordinário, conforme consubstanciado nas Súmulas 280/STF (Por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário) e 279/STF (Para
simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).
5. Agravo Interno a que se nega provimento.
25/10/2018 Visualizar PDF
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: 21492761820168260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Luís
Roberto Barroso. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.10.2018 a 19.10.2018.
03/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 21492761820168260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 21492761820168260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 28 de junho de 2018.
Secretaria Judiciária
21/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 21492761820168260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso
Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, que recebeu a seguinte ementa (fl. 15, Vol.
7):
“EXECUÇÃO FISCAL. Débito de IPVA. Arrendamento mercantil. 1.
Ilegitimidade passiva do banco arrendante. Inocorrência. Contrato de leasing
que transmite apenas a posse direta ao arrendatário, e não a propriedade de
veículo durante a sua vigência. Responsabilidade solidária. Precedentes. 2.
Incidência de multa de 100% do valor do tributo, a partir da inscrição em
dívida ativa e de juros sobre a multa. Possibilidade. Artigos 27 e 28, da Lei nº
13.296/2008. Não violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade
e não confisco. Alíquota pouco expressiva sobre o valor do veículo.
Precedentes do STF e STJ. 3. Exceção de pré-executividade improcedente.
Recurso não provido."
Nas razões recursais iniciais, com amparo no art. 102, III, “a", da
Constituição Federal, foi alegada violação a dispositivos constitucionais.
É o relatório. Decido.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art.
1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com
meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de
demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema
controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o
cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa
única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a
jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no
tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar
argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel.
Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).
Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
Ademais, o Juízo de origem, com fundamento no conteúdo probatório
constante dos autos e na legislação ordinária pertinente (Lei Estadual
13.296/2008 e CTN), entendeu ser o Banco recorrente responsável pelo
pagamento do IPVA do veículo objeto do contrato de arredamento mercantil e
pela legalidade da multa aplicada sobre o valor do débito, após a sua
inscrição em dívida ativa.
Trata-se, portanto, de matéria situada no contexto normativo
infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam
meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do
referido apelo.
Ademais, a análise da pretensão recursal demandaria, ainda, o
reexame de legislação local e do conjunto probatório constante dos autos,
providências incabíveis em sede de recurso extraordinário, conforme
consubstanciado nas Súmulas 280/STF ( Por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário ) e 279/STF ( Para simples reexame de prova não cabe
recurso extraordinário). Nesse sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. CDA. Nulidade.
Alegada violação do art. 5º, LV, da CF/88. Matéria infraconstitucional. Afronta
reflexa. Multa. Caráter confiscatório. Necessidade de reexame de fatos e
provas. Taxa SELIC. Constitucionalidade. 1. A afronta aos princípios do devido
processo legal, da ampla defesa ou do contraditório, quando depende, para
ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura
apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. Ambas as Turmas
da Corte têm-se pronunciado no sentido de que a incidência de multas
punitivas (de ofício) que não extrapolem 100% do valor do débito não importa
em afronta ao art. 150, IV, da Constituição. 3. Para acolher a pretensão da
agravante e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem acerca da
proporcionalidade ou da razoabilidade da multa aplicada, seria necessário o
revolvimento dos fatos e das provas constantes dos autos. Incidência da
Súmula nº 279/STF. 4. É firme o entendimento da Corte no sentido da
legitimidade da utilização da taxa Selic como índice de atualização de débitos
tributários, desde que exista lei legitimando o uso do mencionado índice,
como no presente caso. 5. Agravo regimental não provido." (RE 871.174-AgR,
Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 11/11/2015).
“DIREITO TRIBUTÁRIO. IPVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEI Nº 13.296/2008 DO ESTADO DE SÃO
PAULO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO
CPC/1973. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. AGRAVO
MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A controvérsia, a teor do já
asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não
há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões
recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação
infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar
oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de
viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência
do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência
desta Suprema Corte. 2. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários
anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e
11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade
da Justiça. 3. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da
penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1%
(um por cento) sobre o valor atualizado da causa." (ARE 1.030.879-AgR, Rel.
Min. ROSA WEBER, DJe de 7/6/2017)
Na mesma linha, confiram-se as seguintes decisões proferidas em
caso similares: ARE 1.122.922, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de
11/5/2018; ARE 1.113.663, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 16/4/2018; e
ARE 1.114.144, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 19/3/2018.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que não
houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.
Publique-se.
Brasília, 18 de junho de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
18/06/2018 Visualizar PDF
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Origem: 21492761820168260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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Confirma a exclusão?