Supremo Tribunal Federal 29/10/2018 | STF
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44194/SC, 196162/SP, 7225-A/TO)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Luís
Roberto Barroso. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.10.2018 a 19.10.2018.
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
MERAMENTE REFLEXA. EXAME DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE.
SÚMULA 280/STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de
acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas
no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e
particulares.
2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art.
1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações
desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema
controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o
cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e
simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de
que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante
à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.
3. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas
com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a
admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional
prequestionada explicitamente.
4. A reversão do julgado depende da análise da legislação local e do
conjunto probatório constante dos autos, o que é incabível em sede de
recurso extraordinário, conforme consubstanciado nas Súmulas 280/STF (Por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário) e 279/STF (Para
simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).
5. Agravo Interno a que se nega provimento.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (326)
1.139.875
ORIGEM : AREsp - 201200010067133 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO PIAUÍ
PROCED. : PIAUÍ
RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES
AGTE.(S) : TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
ADV.(A/S) : DAVID OLIVEIRA SILVA JUNIOR (11774-A/MA, 5764/PI)
AGDO.(A/S) : MILTON NONATO DA SILVA FILHO
ADV.(A/S) : DANIEL MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES
(3120/PI)
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 12.10.2018 a 19.10.2018.
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de
acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas
no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e
particulares.
2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de
sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras de igual patamar argumentativo.
3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR
MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX
do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados,
ainda que sucintamente.
4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos
diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa
necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula
279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário).
5. Agravo Interno a que se nega provimento.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (327)
1.141.653
ORIGEM :REsp - 201251010441153 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 2ª REGIÃO
PROCED. :RIO DE JANEIRO
RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES
AGTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO
DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO ¿
SINTUFRJ E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ANDRE ANDRADE VIZ (1536A/MG, 057863/RJ, 403038/
SP)
AGDO.(A/S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO -
UFRJ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
12.10.2018 a 19.10.2018.
Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONTRA A
PARTE DA DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. QUESTÕES
REMANESCENTES: REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO
REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Ao proceder ao juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário
com capítulos independentes e autônomos, o Tribunal de origem aplicou
precedente formado sob o rito da repercussão geral para algumas questões e
óbices de outra natureza para os demais pontos.
2. As decisões de admissibilidade com esse perfil têm sido apelidadas
de mistas (ou complexas).
3. Tais decisões comportam duas espécies de recursos: agravo
interno quanto às matérias decididas com base em precedente produzido sob
o rito da repercussão geral (CPC, art. 1.030, § 2º); e agravo do art. 544 do
CPC/1973 ou do art. 1.042 do CPC/2015 (a depender do momento em que
publicada a decisão agravada) quanto aos aspectos resolvidos por outros
tipos de fundamentos.
4. Não há previsão legal de recurso para o SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL contra a parte da decisão do Juízo de origem que aplicou a
sistemática da repercussão geral (Pleno, AG.REG. NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 994.469, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA
(Presidente), DJe de 14/3/2017).
5. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas
com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a
admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional
prequestionada explicitamente.
6. A reforma do julgado recorrido impõe o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do
recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF.
7. Agravo Interno a que se nega provimento.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (328)
1.143.762
ORIGEM :PROC - 00004673620155060171 - TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES
AGTE.(S) : ENERGIMP S.A.
ADV.(A/S) : TULIO CLAUDIO IDESES (095180/RJ, 17925/SC)
AGDO.(A/S) : AMARO JOSE MARIANO
ADV.(A/S) : RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO LEAO (14177/PE)
AGDO.(A/S) : INVERALL CONSTRUCOES E BENS DE CAPITAL LTDA
AGDO.(A/S) :ICSA DO BRASIL LTDA
AGDO.(A/S) :NOVA VENTI ENERGIAS RENOVAVEIS S/A
ADV.(A/S) : PAULA CALDAS LIMA (28947/PE)
AGDO.(A/S) :IPS PORT SYSTEMS LTDA.
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
12.10.2018 a 19.10.2018.
Ementa : AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
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ARE 1139205 • ARE 1139875 • ARE 1141653 • ARE 1143762Confirma a exclusão?