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Movimentações Ano de 2018
09/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RHC - 83296 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: CEARÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo e indeferiu o pedido de habeas corpus de ofício, nos termos do voto do
Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 31.8.2018 a 6.9.2018.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO –
MATÉRIA PENAL – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO
EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS
RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
14/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RHC - 83296 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: CEARÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo e indeferiu o pedido de habeas corpus de ofício, nos termos do voto do
Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 31.8.2018 a 6.9.2018.
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RHC - 83296 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: CEARÁ
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Provas
Prova Ilícita
25/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RHC - 83296 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: CEARÁ
DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna o único
fundamento em que se apoia o ato decisório ora questionado.
É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não
admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir o único
fundamento jurídico em que se assentou o ato decisório proferido pelo
Tribunal “ a quo ", abstendo-se de impugnar a incidência do óbice previsto na
Súmula 279/STF.
A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos
nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante,
ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia
atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente ,
cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI
238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ).
Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse
dever jurídico – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em
que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação
jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da
inadmissibilidade do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ
145/940 – RTJ 146/320 ):
“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE
NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…).
– Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo
de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em
que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade
do recurso extraordinário. Precedentes . "
( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela
teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial ( e ,
portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que
é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando
cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão
recorrida.
É tão significativo esse específico pressuposto recursal de índole
objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável
efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal
utilizado.
Cabe insistir , pois , que se impõe a quem recorre , como
indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o
que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto.
Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do
presente agravo, por não impugnado , especificadamente , o único
fundamento da decisão agravada ( CPC , art. 932, III, “ in fine ").
Publique-se.
Brasília, 15 de junho de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
18/06/2018 Visualizar PDF
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Origem: RHC - 83296 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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