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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ PAULO
DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo.
Consta dos autos que, após nova condenação, o Juízo de primeiro grau, ao unificar as
penas, determinou o regime fechado para cumprimento de penas e determinou a interrupção do prazo
para a obtenção de benefícios, que deve ter como marco a data do trânsito em julgado da nova
condenação ou a data da própria decisão condenatória superveniente, caso o sentenciado tenha
respondido ao processo solto ou preso, respectivamente (fls. 26/58).
A Corte de origem negou provimento ao agravo da defesa (fls. 85/92).
No mandamus, alega a impetrante que o Tribunal a quo desrespeitou a jurisprudência
do STJ ao determinar a interrupção de lapsos para a obtenção de benefícios em virtude da unificação
de penas.
Salienta que a interrupção não encontra amparo legal, e não interrompe o lapso para
qualquer benefício e que a decisão deve ser reformada para tornar sem efeito a interrupção dos lapsos
necessários para a progressão de regime e livramento condicional.
Desse modo, requer que seja reformada a decisão a quo para reconhecer que a
unificação das penas não causa interrupção de lapsos para obtenção de benefícios da execução penal.
Liminar foi indeferida às fls. 104/105.
Informações prestadas às fls. 111/159 e 162/172.
Parecer ministerial às fls. 174/176.
É o relatório.
A princípio, o pedido deduzido na inicial não comporta conhecimento na via eleita, já
que formulado em flagrante desrespeito ao sistema recursal vigente no âmbito do Direito Processual
Penal pátrio, tendo em vista a impetração se destinar a atacar acórdão contra o qual seria cabível a
interposição de recurso específico para tal fim, nos termos do artigo 105, inciso II, alínea "a", da
Constituição Federal.
Nesses termos, o entendimento pacífico no âmbito deste Sodalício:
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PENA-BASE ESTABELECIDA
NO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
POSSIBILIDADE, EM TESE. ANÁLISE DE CADA CASO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA
AFETADA À SEÇÃO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inviável o
seu conhecimento, cabendo a análise de flagrante ilegalidade. [...]
3. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade, haja vista que a Corte
estadual invocou concretamente as circunstâncias do delito para justificar o
regime prisional fechado, em consonância com a jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Foi indicada a
concreta gravidade do crime (tentativa de matar mulher grávida de 4 meses,
valendo-se das relações domésticas, mediante meio cruel e motivo fútil,
inclusive na presença do filho de 4 anos da vítima e mediante "roleta
russa").
4. Writ não conhecido.
(HC 362.535/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 14/12/2016, DJe 08/03/2017)
Entretanto, o constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de se verificar
a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de
Justiça.
No caso em exame, o ora paciente alega estar sofrendo constrangimento ilegal, em
virtude de as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, determinaram, com a unificação das
penas, como marco inicial para obtenção de futuros benefícios executórios, a data do trânsito em
julgado na nova condenação ou a data da condenação superveniente.
Além disso, sustenta a impetrante que deve ser interrompido o lapso temporal para a
aquisição de progressão de regime e livramento condicional.
Acerca da tese defendida neste mandamus — unificação de pena e marco inicial para
concessão de benefícios executórios — esta Corte Superior possuía entendimento firmado no sentido
de que, sobrevindo condenação aos autos e reformulado o cálculo das penas, o marco inicial para
concessão de futuros benefícios executórios seria a data do trânsito em julgado da última sentença
condenatória.
Todavia, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, em recente mudança
jurisprudencial acerca do tema, oriundo do julgamento do REsp n. 1557461/SC, realizado em
22/02/2018, da relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, e o Habeas Corpus n. 381.248/MG, cujo
Relator para o acórdão foi o Ministro Sebastião Reis Júnior, passou a manifestar o entendimento no
sentido de que, a alteração da data-base para a concessão de novos benefícios executórios, em
razão da unificação das penas, não encontra fundamento legal.
Nesse sentido, confiram-se os supramencionados precedentes oriundos da Terceira
Seção:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS.
SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS
BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO
DA DATA-BASE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal
enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o
quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o
condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais
gravoso, consoante inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II,
da Lei de Execução Penal.
2. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios
executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo
legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena
desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito
ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado
depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de
execução.
3. Caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado como
infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da
pena, pois, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, a prática de falta grave interrompe a data-base para concessão de
novos benefícios executórios, à exceção do livramento condicional, da
comutação de penas e do indulto.
Portanto, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória
não poderia servir de parâmetro para análise do mérito do apenado, sob
pena de flagrante bis in idem.
4. O delito praticado antes do início da execução da pena não constitui
parâmetro idôneo de avaliação do mérito do apenado, porquanto evento
anterior ao início do resgate das reprimendas impostas não desmerece
hodiernamente o comportamento do sentenciado.
As condenações por fatos pretéritos não se prestam a macular a avaliação
do comportamento do sentenciado, visto que estranhas ao processo de
resgate da pena.
5. Recurso não provido.
(REsp 1557461/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 15/03/2018)
HABEAS CORPUS SUBMETIDO À TERCEIRA SEÇÃO. EXECUÇÃO
PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO
EM JULGADO DE NOVA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO
INICIAL PARA CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE.
1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal
enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o
quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o
condenado sujeito à regressão a regime de cumprimento de pena mais
gravoso, consoante inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II,
da Lei de Execução Penal. Em vez de haver o cumprimento progressivo de
cada pena individualmente, há a soma do total de penas a serem
cumpridas para que o apenado as cumpra de forma conjunta.
2. Inexiste respaldo legal para a alteração da data-base a fim da concessão
de futuros benefícios na execução em razão da unificação das penas.
3. A execução da pena não se inicia apenas com a superveniência do título
judicial exequível. Já se admite a execução provisória nas hipóteses de
existência de prisão cautelar e, atualmente, quando há a confirmação da
21/06/2018 Visualizar PDF
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, apontando como autoridade coatora
o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na qual se pretende, em síntese, a
concessão de ordem, inclusive de imediato, para a revisão de ato judicial proferido no curso da
execução da pena imposta a LUIZ PAULO DE OLIVEIRA e que lhe foi desfavorável.
2. A princípio, o pedido deduzido na inicial não comporta conhecimento na via eleita,
já que formulado em flagrante desrespeito ao sistema recursal vigente no âmbito do Direito
Processual Penal pátrio.
Contudo, no momento processual devido, o constrangimento apontado na inicial será
analisado a fim de que se verifique a possibilidade de atuação de ofício por este Superior Tribunal de
Justiça caso se constate a existência de flagrante ilegalidade, o que, ao menos em um juízo
perfunctório, não se verifica.
Com efeito, o pleito liminar em sede de habeas corpus , em razão da ausência de
previsão legal de tal medida - a qual é admitida pela doutrina e jurisprudência pátria apenas em
caráter excepcional, quando evidenciado, de plano, o alegado constrangimento ilegal -, serve como
meio de se acautelar o bem da vida posto em discussão no remédio constitucional, sendo inviável o
seu deferimento quando verificada a sua carga eminentemente satisfativa.
E, na hipótese dos autos, não obstante os relevantes argumentos expostos na
insurgência, é inviável acolher-se a requerida tutela de urgência deduzida na inicial, porquanto a
fundamentação que dá suporte à postulação liminar é idêntica à que dá amparo ao pleito final, isto é,
confunde-se com o mérito do writ , o qual exige exame mais detalhado das razões declinadas e da
documentação que o acompanha, análise que se dará devida e oportunamente quando do seu
julgamento definitivo.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE
INDEFERE A LIMINAR. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de
não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de
relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus.
2. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o
deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado
constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e
implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser reservada à
apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público
Federal.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgRg no HC 393.765/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017)
3. Ante o exposto, indefere-se a liminar .
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo da execução,
encarecendo o envio dos esclarecimentos necessários ao deslinde da questão e, se houver, de senha
para acesso ao andamento do respectivo processo.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 19 de junho de 2018.
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
19/06/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 15/06/2018 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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