Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

evidenciar a elevada periculosidade da acusada ou a acentuada

reprovabilidade de sua conduta, de modo que o regime semiaberto é o mais

adequado para a prevenção e a repressão dos delitos praticados, nos termos

do art.

33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.

7. No que toca ao réu Romário Silva Gomes, a pena-base, pelo crime de
tráfico de drogas, foi estabelecida acima do mínimo legal, diante da

valoração negativa das circunstâncias do delito (quantidade de droga
apreendida - cerca de 81 kg de maconha). Assim, nota-se a indicação de
circunstância concreta a evidenciar a maior gravidade da conduta por ele

perpetrada, a justificar a imposição do modo mais gravoso, consoante

disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal.

8. Ordem concedida, em menor extensão, a fim de fixar o regime inicial
semiaberto para o cumprimento da pena imposta à paciente Renata de

Souza Garcia.

(HC 447.071/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA

TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 29/08/2018)
Ante o exposto, por se afigurar manifestamente incabível, não se conhece do writ,
concedendo-se a ordem, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, a fim de

fixar o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena pelo paciente.

Publique-se.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.

Ministro Jorge Mussi
Relator

(17369)

HABEAS CORPUS Nº 454.610 - SP (2018/0144040-8)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

JOAO FINKLER FILHO - SP314826

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : LUIZ PAULO DE OLIVEIRA (PRESO)
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ PAULO
DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São

Paulo.
Consta dos autos que, após nova condenação, o Juízo de primeiro grau, ao unificar as

penas, determinou o regime fechado para cumprimento de penas e determinou a interrupção do prazo

Processos na página

2018/0144040-8