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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
VALDINEI FARIAS DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o Juízo da VEC homologou a falta grave praticada pelo
paciente, determinou a regressão definitiva de regime prisional, sem, contudo, determinar a realização
do prévio Procedimento Disciplinar Administrativo (fls. 20/22).
A Corte de origem negou provimento ao agravo em execução da defesa (fls. 7/11).
Sustenta a impetrante que a falta grave foi homologada e determinada a regressão
definitiva do paciente, ainda que não tenha sido instaurado PAD.
Alega que se mostra imprescindível o PAD, sob pena de nulidade de todo o processo.
Ausente o PAD, o processo encontra-se eivado de nulidade absoluta, a qual deve ser declarada de
ofício pelo magistrado a qualquer tempo.
Invoca a Súmula 533/STJ.
Requer, ao final, o afastamento do reconhecimento da falta grave e seus consectários
legais.
O pleito liminar foi indeferido às fls. 33/34.
Informações prestadas às fls. 39/100 e 106/108.
Parecer do Ministério Público às fls. 110/115.
É o relatório.
2. Cumpre pontuar, inicialmente, que esta Corte Superior de Justiça não mais admite a
utilização do habeas corpus em substituição ao recurso cabível, como ocorre na hipótese,
circunstância que impede o seu formal conhecimento.
Entretanto, o caso revela constrangimento ilegal flagrante, tendo em vista que o ato
apontado como coator se encontra em desconformidade com a jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, circunstância que exige a atuação ex officio, nos termos do artigo 654, §
2º, do Código de Processo Penal.
Com efeito, após o julgamento do REsp n. 1.378.557/RS, representativo da
controvérsia, a Terceira Seção deste Sodalício firmou entendimento no sentido de ser imprescindível
a realização do processo administrativo disciplinar, com a presença de advogado constituído ou
defensor público, para apuração do cometimento de falta grave no âmbito da execução penal, em
razão da expressa previsão contida no art. 59 da LEP.
Ademais, a questão encontra-se sumulada nesta Corte Superior de Justiça, conforme o
Enunciado nº 533, que dispõe:
Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da
execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento
administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o
direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor
público nomeado.
Nesse sentido, confiram-se:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FUGA DE
ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA GRAVE. PRÉVIA
INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR - PAD. IMPRESCINDIBILIDADE. RESP N. 1.378.557/RS.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 533 DO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça -
STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a
análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento
ilegal.
2. O Superior Tribunal de Justiça, apreciando recurso representativo da
controvérsia - REsp. 1.378.557/RS -, pacificou o entendimento no sentido da
imprescindibilidade da instauração, pelo Diretor do estabelecimento
prisional, de Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD para a
apuração e reconhecimento da falta grave.
Inteligência da Súmula n. 533/STJ.
3. A oitiva do preso em audiência de justificação não torna desnecessário o
procedimento administrativo para a apuração de falta grave. Habeas corpus
não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar a decisão que
reconheceu a infração disciplinar, sem prejuízo de que nova apuração seja
levada a efeito, somente se houver instauração de Procedimento
Administrativo Disciplinar, observando-se a jurisprudência desta Corte.
(HC 454.646/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA
TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 17/08/2018)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS COPRUS.
FALTA GRAVE. FUGA. APURAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DA
INSTAURAÇÃO DE PAD.
1. A tese da imprescindibilidade da instauração de um Procedimento
Administrativo Disciplinar - PAD para reconhecimento da prática de falta
disciplinar, inclusive a fuga do estabelecimento prisional, amolda-se à
jurisprudência desta Corte, consolidada em seu enunciado sumular n. 533.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 442.560/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 30/05/2018)
No caso, ao se reconhecer a prática de falta disciplinar de natureza grave, sem a prévia
instauração de procedimento administrativo disciplinar, decidiu-se em dissonância com o
posicionamento firmado por este Sodalício, em afronta ao enunciado nº 533 da Súmula deste
Superior Tribunal de Justiça.
Assim, ante a falta de realização de Procedimento Disciplinar Administrativo, deve-se
anular a decisão que reconheceu a falta grave e determinou a regressão de regime do paciente.
3. Ante o exposto, tratando-se de entendimento consolidado no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 34, XX, do RISTJ, não se conhece da impetração,
concedendo-se habeas corpus de ofício para anular a decisão que reconheceu a prática de falta
grave sem a prévia instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar em desfavor do paciente
e sem o prejuízo de que o PAD seja deflagrado, caso não ultrapassado o respectivo prazo
prescricional.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro JORGE MUSSI
Relator
20/06/2018 Visualizar PDF
Os
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, apontando como autoridade coatora
o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, na qual se pretende, em síntese, a
concessão de ordem, inclusive de imediato, para a revisão de ato judicial proferido no curso da
execução da pena imposta a VALDINEI FARIAS DOS SANTOS e que lhe teria sido desfavorável.
2. A princípio, o pedido deduzido na inicial não comporta conhecimento na via eleita,
já que formulado em flagrante desrespeito ao sistema recursal vigente no âmbito do Direito
Processual Penal pátrio.
Contudo, no momento processual devido, o constrangimento apontado na inicial será
analisado a fim de que se verifique a possibilidade de atuação de ofício por este Superior Tribunal de
Justiça caso se constate a existência de flagrante ilegalidade, o que, ao menos em um juízo
perfunctório, não se verifica.
Com efeito, o pleito liminar em sede de habeas corpus , em razão da ausência de
previsão legal de tal medida - a qual é admitida pela doutrina e jurisprudência pátria apenas em
caráter excepcional, quando evidenciado, de plano, o alegado constrangimento ilegal -, serve como
meio de se acautelar o bem da vida posto em discussão no remédio constitucional, sendo inviável o
seu deferimento quando verificada a sua carga eminentemente satisfativa.
E, na hipótese dos autos, não obstante os relevantes argumentos expostos na
insurgência, é inviável acolher-se a requerida tutela de urgência deduzida na inicial, porquanto a
fundamentação que dá suporte à postulação liminar é idêntica à que dá amparo ao pleito final, isto é,
confunde-se com o mérito do writ , o qual exige exame mais detalhado das razões declinadas e da
documentação que o acompanha, análise que se dará devida e oportunamente quando do seu
julgamento definitivo.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE
INDEFERE A LIMINAR. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de
não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de
relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus.
2. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o
deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado
constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e
implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser reservada à
apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público
Federal.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgRg no HC 393.765/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017)
3. Ante o exposto, indefere-se a liminar .
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo da execução,
encarecendo o envio dos esclarecimentos necessários ao deslinde da questão e, se houver, de senha
para acesso ao andamento do respectivo processo.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 18 de junho de 2018.
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
19/06/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 15/06/2018 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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