Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
para fins de livramento condicional, indulto e comutação.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro JORGE MUSSI
Relator
(17370)
HABEAS CORPUS Nº 454.648 - PR (2018/0144420-9)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE : VALDINEI FARIAS DOS SANTOS (PRESO)
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
VALDINEI FARIAS DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o Juízo da VEC homologou a falta grave praticada pelo
paciente, determinou a regressão definitiva de regime prisional, sem, contudo, determinar a realização
do prévio Procedimento Disciplinar Administrativo (fls. 20/22).
A Corte de origem negou provimento ao agravo em execução da defesa (fls. 7/11).
Sustenta a impetrante que a falta grave foi homologada e determinada a regressão
definitiva do paciente, ainda que não tenha sido instaurado PAD.
Alega que se mostra imprescindível o PAD, sob pena de nulidade de todo o processo.
Ausente o PAD, o processo encontra-se eivado de nulidade absoluta, a qual deve ser declarada de
ofício pelo magistrado a qualquer tempo.
Invoca a Súmula 533/STJ.
Requer, ao final, o afastamento do reconhecimento da falta grave e seus consectários
legais.
O pleito liminar foi indeferido às fls. 33/34.
Informações prestadas às fls. 39/100 e 106/108.
Parecer do Ministério Público às fls. 110/115.
É o relatório.
2. Cumpre pontuar, inicialmente, que esta Corte Superior de Justiça não mais admite a
utilização do habeas corpus em substituição ao recurso cabível, como ocorre na hipótese,
circunstância que impede o seu formal conhecimento.
Entretanto, o caso revela constrangimento ilegal flagrante, tendo em vista que o ato
apontado como coator se encontra em desconformidade com a jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, circunstância que exige a atuação ex officio, nos termos do artigo 654, §
2º, do Código de Processo Penal.
Processos na página
2018/0144420-9Confirma a exclusão?