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Movimentações 2020 2018
11/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por OI. S.A. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, contra acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, assim ementado:
"AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - PRECLUSÃO
CONSUMATIVA - MATÉRIA QUE JÁ FOI APRECIADA POR
ESTE JUÍZO AD QUEM QUANDO DO JULGAMENTO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.096.597-0 - INSURGÊNCIA
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO
MENCIONADO JULGADO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA DO
ART.
359 DO CPC/73 - DESCABIMENTO - TESE DO AGRAVANTE
QUE SE BASEOU EM ARGUMENTOS QUE TAMBÉM JÁ
FORAM DECIDIDOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N°
1.096.597-0 - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E
DESPROVIDO." (fl. 626)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a agravante afirma violação aos arts. 373,
I, 400, 1022, II, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, isto: (I)
existência de omissão no acórdão recorrido quanto a inaplicabilidade do art. 400 do
NCPC; (II) "Isso porque os recorridos postulam direito em tese, pois não delimitam,
sequer minimamente, os fatos que embasariam as suas pretensões, deixando de fornecer
elementos suficientes à formação de qualquer presunção de veracidade como já
demonstrado" (fls. 666/667).
É o relatório. Decido.
De início, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha
examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou
fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de ausência de fundamentação no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
Rejeita-se a alegada violação do art. 1.022, do CPC/2015, uma vez que o
eg. TJ-DF analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e
devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no
sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos
apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente
fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1°, IV e V, e 1.022 do CPC/2015
NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284
DO STF. COLISÃO ENTRE PREMISSAS DE NATUREZA
FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não há violação dos arts. 489, § 1°, IV e V, e 1.022 do
CPC/2015, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes
ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e
fundamentada.
9. Agravo Interno não provido."
(AgInt no AREsp 1294074/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe
29/10/2018 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E
7/STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla,
fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições deve
ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1°, IV e 1.022, I e II,
do Código de Processo Civil
[...]
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt nos EDcl no AREsp 1199954/RS, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em
18/09/2018, DJe 25/09/2018 - grifou-se)
Ademais, o Tribunal a quo concluiu estar preclusa a questão relativa à
aplicação do art. 400 do CPC/2015 (art. 359 do CPC/73) ressaltando que "nas razões de
recurso do Agravo de Instrumento no 1.096.597-0, a Oi S.A. já havia feito a alegação a
respeito da aplicação do art. 359 do CPC aqui analisada, conforme se verifica das fls.
39/40 da petição juntada ao mov. 49.2. Ou seja, caso tivesse a parte se insurgido em
relação ao art. 359 do CPC utilizando-se de argumento diverso, entendo que
poder-se-ia cogitar o prosseguimento do presente agravo de instrumento. No entanto,
não sendo esse o caso - visto que os argumentos que embasam a tese defendida pelo
agravante já foram rejeitados por este Tribunal - não há que se dar seguimento ao
recurso " (fl. 633). Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v.
acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na
hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles".
A propósito:
"AGRAVO INTERNO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS. PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. PRECLUSÃO TEMPORAL. TEMPESTIVIDADE.
ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA n° 283/STF.
REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N° 7/STJ.
1. O recurso especial inadmitido impugna acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados
Administrativos n°s 2 e 3/STJ).
2. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015
nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que
adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém
diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral
a controvérsia posta.
3. A teor da Súmula n° 283/STF, aplicada por analogia, não se
admite recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles.
4. O pedido de reconsideração formulado pela parte não é apto a
interromper o prazo recursal. Precedentes.
5. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto
fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso
especial, a teor da Súmula n° 7/STJ.
6. Conforme a dicção do art. 475-B, § 3°, do CPC/1973, não existe
a obrigatoriedade, mas a simples faculdade de o juiz remeter os
autos à Contadoria Judicial para comprovar a exatidão dos
cálculos, na fase de cumprimento de sentença.
7. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1135665/RS,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 09/11/2017, DJe 20/11/2017, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 05 de março de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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