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Movimentações Ano de 2018
17/10/2018 Visualizar PDF
CRIMINAL
AGRAVANTE : ALEXANDRE DA SILVA BETIM
ADVOGADO : ANDRÉ RACHEL E OUTRO(S) - PR079437
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
10/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : ALEXANDRE DA SILVA BETIM
ADVOGADO : ANDRÉ RACHEL E OUTRO(S) - PR079437
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC SEM A DEVIDA
COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE RECESSO FORENSE NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO APELO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC DE 2015. COMPROVAÇÃO
POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A Corte Especial, no julgamento do AREsp 957.821/MS, realizado no dia
20/11/2017, decidiu, por maioria, não admitir a comprovação do feriado local em momento
posterior à interposição do recurso, quando este for interposto contra decisão publicada na
vigência do CPC de 2015, em respeito à regra contida no art. 1003, § 6º, do diploma
processual.
II - No caso dos autos, a decisão que não admitiu o recurso especial foi publicada em
14/03/2018 (fl. 367), tendo o prazo para recurso se iniciado em 15/03/2018, ao passo que o
recurso não conhecido somente foi interposto em 02/04/2018, fora, portanto, do prazo legal.
III - É dever da parte comprovar, no ato de interposição do recurso, a ocorrência de
qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo recursal, ônus do qual não se desincumbiu
a defesa.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de outubro de 2018 (Data do Julgamento).
01/10/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 27/09/2018 às 17:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
28/06/2018 Visualizar PDF
Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada da decisão
agravada em 14/03/2018, sendo o agravo somente interposto em 02/04/2018.
Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042,
caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, " o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que
impossibilita a regularização posterior.
Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem
a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi, não são feriados forenses, previstos em lei
federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais deve ser
colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento
de interposição do recurso.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de junho de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
19/06/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 15/06/2018 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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