Informações do processo HC 158370

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 19/06/2018 a 23/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 442.532 do Superior Tribunal de Justiça
  • Coator
    • Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro

Movimentações Ano de 2018

23/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 442.532 do Superior Tribunal de Justiça
  • Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 158370 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de Renan Matheus de Carvalho contra decisão monocrática do Ministro do
Superior Tribunal de Justiça – STJ Reynaldo Soares da Fonseca, que negou
seguimento ao HC 442.532/SP, nestes termos:

“Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com
pedido liminar, impetrado em benefício de RENAN MATHEUS MARTINS DE
CARVALHO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo que denegou a ordem no julgamento do HC n.
2018117-78.2018.8.26.0000.

Noticiam os autos que paciente teve a sua prisão preventiva
decretada (e-STJ fls. 65/67) no ato do recebimento da denúncia, pela suposta
infringência ao artigo 157, § 2º, I e II (por duas vezes) c.c. artigo 70, todos do
Código Penal (denúncia às e-STJ fls. 52/54). Não há notícia precisa acerca da
data do cumprimento do mandado de prisão.

Irresignada com os termos do decreto prisional e o excesso de prazo
na instrução criminal, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de
origem. A ordem, como antes relatado, foi denegada (e-STJ fls. 34/45),
recebendo o acórdão a seguinte ementa:

HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – PRETENSÃO DE
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR ADUZIDA ILEGALIDADE –
PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA
CAUTELAR, NÃO SE COGITA ILEGALIDADE DA PRISÃO PROCESSUAL –
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA – INOCORRÊNCIA –
ORDEM DENEGADA.

Nas razões do presente mandamus (e-STJ fls. 1/30), a defesa alega,
inicialmente, a nulidade do flagrante, em razão do paciente não ter sido
conduzido à presença da autoridade judiciária para a audiência de custódia.
Afirma, ainda, que o paciente foi torturado e não foi realizado exame de corpo
de delito.

A defesa suscita, ainda, a nulidade das decisões que
decretaram/mantiveram a prisão preventiva do paciente, por fundamentação
inidônea (gravidade abstrata do delito e periculum libertatis), sem apontar a
necessidade da medida extrema, tampouco indicar a presença dos requisitos
autorizadores da custódia cautelar insculpidos no art. 312 do Código de
Processo Penal.

Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, que é
primário, portador de bons antecedentes, com residência fixa e, em caso de
eventual condenação, poderá ter direito ao sursis processual, ao regime
aberto ou à pena restritiva de direito, o que torna a prisão preventiva
desproporcional e inadequada ao caso concreto.

Argumenta, por fim, ser cabível a imposição de medidas cautelares
alternativas.

Pugna, liminarmente e no mérito, pela revogação da prisão preventiva

do paciente, com a expedição de alvará de soltura.
Indeferido o pedido liminar (e-STJ fls. 78/80) e prestadas as
informações (e-STJ fls. 85/87), o Ministério Público Federal manifestou-se
pelo não conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem, cujo parecer
foi assim ementado (e-STJ fls. 89/98):

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA
DE CUSTÓDIA. NULIDADES. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NO TRIBUNAL
DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATO SUPERADO COM A
DECRETAÇÃO DA CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA,
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E PARA A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. PACIENTE DENUNCIADO PELA
SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES DE ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO
EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. GRAVIDADE
CONCRETA DOS DELITOS. PERICULOSIDADE BASEADA NO MODUS

OPERANDI DAS PRÁTICAS DELITIVAS. REGISTROS CRIMINAIS.
PLANEJAMENTO DE FUGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE.
REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA
PRISÃO (AT. 319 DO CPP) NÃO RECOMENDADA NO CASO CONCRETO.
EXCESSO DE PRAZO. DIVERSOS DELITOS E RÉUS. NECESSIDADE DE
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA.
EVENTUAL DEMORA PARA A FORMAÇÃO DA CULPA JUSTIFICADA.

CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.

1. O habeas corpus não é instrumento adequado a servir de

sucedâneo de recurso, como nos casos em que é impetrado contra acórdão

que denega outro writ ajuizado no Tribunal de origem, para o qual há previsão

constitucional de interposição de recurso ordinário (art. 105, II, a, CF).

2. A ausência de exame pelo Tribunal a quo da arguição de nulidade,

pela ausência de audiência de custódia, e de outras irregularidades inviabiliza

a apreciação do pleito pelo Superior Tribunal de Justiça, por implicar

supressão de instância.

3. A prisão preventiva deve ser decretada em casos excepcionais,

nas hipóteses em que, evidenciada a materialidade e existentes indícios
suficientes de autoria delitiva, estejam preenchidos os requisitos dos arts. 312

e 313, CPP.

4. A garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, bem como

a conveniência da instrução criminal, são fundamentos idôneos à manutenção
da preventiva, e não recomendam a substituição por de medida cautelar
diversa, se a prisão é decretada em decorrência de fortes elementos
reveladores da gravidade concreta dos delitos e da periculosidade do agente,
tendo em vista o modus operandi das práticas delitivas, seus registros

criminais e o planejamento de fugir do distrito da culpa.

5. A Lei Fundamental garante a todos direito à duração razoável do

processo (art. 5º, LXXVIII), notadamente no âmbito do processo penal em que
figura réu preso, configurando constrangimento ilegal a justificar a devolução
da liberdade nas hipóteses de excessiva e imotivada demora na conclusão da

persecução penal.

6. Em causas de maior complexidade – diversos réus, vários crimes,

expedição de carta precatória e outras particularidades que surgem durante o
procedimento – mostra-se razoável certa dilação do prazo na persecução
criminal, desde que devidamente justificada e não seja decorrente de falha do

aparelho estatal.

7. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus; se conhecido,

pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.

O presente habeas corpus não merece ser conhecido por ausência

de regularidade formal, qual seja, a adequação da via eleita.

De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra

acórdão do Tribunal de origem que julga recurso em sentido estrito é o

recurso especial, consoante dispõe o art. 105, III, da Constituição Federal.

O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração
de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando assim o

sistema recursal vigente.

Admite-se, entretanto, em casos de flagrante ilegalidade, a

concessão da ordem, de ofício.

Nesse sentido, os precedentes: STF, HC 113890, Rel. Min. ROSA
WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014; STJ, HC 320.818/
SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe
27/5/2015; STJ, HC 276.809/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,

Quinta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe 12/5/2014.

Assim, embora o presente habeas corpus não possa ser conhecido,

em respeito ao princípio constitucional da ampla defesa e para prestigiar a
finalidade do remédio constitucional, passo à análise da prisão cautelar do
paciente, a fim de verificar se é o caso de flagrante constrangimento ilegal

hábil a justificar a atuação, de ofício, deste Superior Tribunal de Justiça.

A questão jurídica limita-se a verificar a legalidade da prisão

preventiva do paciente pela prática, em tese, do crime de roubo majorado

(pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes), por duas vezes,
ao argumento de nulidade da prisão em flagrante (por ausência de realização
da audiência de custódia), bem como das decisões que
decretaram/mantiveram a sua custódia cautelar (por fundamentação

inidônea).

Ab initio, rejeito a preliminar de nulidade da prisão por ausência de

realização de audiência de custódia. Isso porque tendo sido o auto de prisão
em flagrante submetido ao juiz para homologação, e convertido em prisão
preventiva, fica superada a falta da audiência de custódia, que tem como
finalidade apresentar a pessoa presa em flagrante ao juiz para que este
decida sobre a necessidade ou não da prisão processual (RHC n. 63.199/MG,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe
3/12/2015).

É certo, entretanto, que as questões afetas à suposta tortura sofrida

pelo paciente deverão ser levantadas e apuradas pelo Juízo de primeiro grau,

com ampla dilação probatória e respeitando-se as garantias do contraditório e

da ampla defesa. Essa perquirição não pode ser feita da estreita via do

habeas corpus porque demanda dilação probatória.

Registra-se, ainda, que o tópico do excesso de prazo não foi

devolvido pelo impetrante, na petição inicial do presente writ, para análise por

esta Corte Superior.

Embora o Ministério Público Federal tenha se manifestado sobre essa

questão em seu parecer (no sentido de afastar a referida tese), essa matéria

não poderá ser analisada, de ofício, porque tal conduta representaria violação

aos princípios processuais que regem o sistema recursal.

À fundamentação da prisão preventiva do paciente.

A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime
reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI,

LXV e LXVI, da CF).

Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão
judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da
prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da
autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do
Código de Processo Penal, que assim dispõe:

A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem

pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do

crime e indício suficiente de autoria.

Quanto aos pressupostos/requisitos da prisão preventiva, colhem-se

estas lições do Professor Guilherme de Souza Nucci:

[…]

Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante

deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a
prisão cautelar esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas

considerações abstratas sobre a gravidade do crime.

Na espécie, o Juiz singular decretou a prisão preventiva do paciente
no ato do recebimento da denúncia e com espeque na seguinte

fundamentação (e-STJ fls. 66/67), in verbis:

4. Quanto ao mais, trata-se de representação da d. Autoridade Policia
da Delegacia de Investigações Gerais desta comarca visando o decreto de

prisão preventiva do acusado Rhena Matheus Martins de Carvalho, acusado

de participação no crime de roubo descrito na denúncia.

O pedido contou com

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Retirado da página 87 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/06/2018 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

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Origem: 158370 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão