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Movimentações Ano de 2018
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 158370 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de Renan Matheus de Carvalho contra decisão monocrática do Ministro do
Superior Tribunal de Justiça – STJ Reynaldo Soares da Fonseca, que negou
seguimento ao HC 442.532/SP, nestes termos:
“Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com
pedido liminar, impetrado em benefício de RENAN MATHEUS MARTINS DE
CARVALHO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo que denegou a ordem no julgamento do HC n.
2018117-78.2018.8.26.0000.
Noticiam os autos que paciente teve a sua prisão preventiva
decretada (e-STJ fls. 65/67) no ato do recebimento da denúncia, pela suposta
infringência ao artigo 157, § 2º, I e II (por duas vezes) c.c. artigo 70, todos do
Código Penal (denúncia às e-STJ fls. 52/54). Não há notícia precisa acerca da
data do cumprimento do mandado de prisão.
Irresignada com os termos do decreto prisional e o excesso de prazo
na instrução criminal, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de
origem. A ordem, como antes relatado, foi denegada (e-STJ fls. 34/45),
recebendo o acórdão a seguinte ementa:
HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – PRETENSÃO DE
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR ADUZIDA ILEGALIDADE –
PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA
CAUTELAR, NÃO SE COGITA ILEGALIDADE DA PRISÃO PROCESSUAL –
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA – INOCORRÊNCIA –
ORDEM DENEGADA.
Nas razões do presente mandamus (e-STJ fls. 1/30), a defesa alega,
inicialmente, a nulidade do flagrante, em razão do paciente não ter sido
conduzido à presença da autoridade judiciária para a audiência de custódia.
Afirma, ainda, que o paciente foi torturado e não foi realizado exame de corpo
de delito.
A defesa suscita, ainda, a nulidade das decisões que
decretaram/mantiveram a prisão preventiva do paciente, por fundamentação
inidônea (gravidade abstrata do delito e periculum libertatis), sem apontar a
necessidade da medida extrema, tampouco indicar a presença dos requisitos
autorizadores da custódia cautelar insculpidos no art. 312 do Código de
Processo Penal.
Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, que é
primário, portador de bons antecedentes, com residência fixa e, em caso de
eventual condenação, poderá ter direito ao sursis processual, ao regime
aberto ou à pena restritiva de direito, o que torna a prisão preventiva
desproporcional e inadequada ao caso concreto.
Argumenta, por fim, ser cabível a imposição de medidas cautelares
alternativas.
Pugna, liminarmente e no mérito, pela revogação da prisão preventiva
do paciente, com a expedição de alvará de soltura.
Indeferido o pedido liminar (e-STJ fls. 78/80) e prestadas as
informações (e-STJ fls. 85/87), o Ministério Público Federal manifestou-se
pelo não conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem, cujo parecer
foi assim ementado (e-STJ fls. 89/98):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA
DE CUSTÓDIA. NULIDADES. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NO TRIBUNAL
DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATO SUPERADO COM A
DECRETAÇÃO DA CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA,
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E PARA A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. PACIENTE DENUNCIADO PELA
SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES DE ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO
EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. GRAVIDADE
CONCRETA DOS DELITOS. PERICULOSIDADE BASEADA NO MODUS
OPERANDI DAS PRÁTICAS DELITIVAS. REGISTROS CRIMINAIS.
PLANEJAMENTO DE FUGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE.
REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA
PRISÃO (AT. 319 DO CPP) NÃO RECOMENDADA NO CASO CONCRETO.
EXCESSO DE PRAZO. DIVERSOS DELITOS E RÉUS. NECESSIDADE DE
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA.
EVENTUAL DEMORA PARA A FORMAÇÃO DA CULPA JUSTIFICADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. O habeas corpus não é instrumento adequado a servir de
sucedâneo de recurso, como nos casos em que é impetrado contra acórdão
que denega outro writ ajuizado no Tribunal de origem, para o qual há previsão
constitucional de interposição de recurso ordinário (art. 105, II, a, CF).
2. A ausência de exame pelo Tribunal a quo da arguição de nulidade,
pela ausência de audiência de custódia, e de outras irregularidades inviabiliza
a apreciação do pleito pelo Superior Tribunal de Justiça, por implicar
supressão de instância.
3. A prisão preventiva deve ser decretada em casos excepcionais,
nas hipóteses em que, evidenciada a materialidade e existentes indícios
suficientes de autoria delitiva, estejam preenchidos os requisitos dos arts. 312
e 313, CPP.
4. A garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, bem como
a conveniência da instrução criminal, são fundamentos idôneos à manutenção
da preventiva, e não recomendam a substituição por de medida cautelar
diversa, se a prisão é decretada em decorrência de fortes elementos
reveladores da gravidade concreta dos delitos e da periculosidade do agente,
tendo em vista o modus operandi das práticas delitivas, seus registros
criminais e o planejamento de fugir do distrito da culpa.
5. A Lei Fundamental garante a todos direito à duração razoável do
processo (art. 5º, LXXVIII), notadamente no âmbito do processo penal em que
figura réu preso, configurando constrangimento ilegal a justificar a devolução
da liberdade nas hipóteses de excessiva e imotivada demora na conclusão da
persecução penal.
6. Em causas de maior complexidade – diversos réus, vários crimes,
expedição de carta precatória e outras particularidades que surgem durante o
procedimento – mostra-se razoável certa dilação do prazo na persecução
criminal, desde que devidamente justificada e não seja decorrente de falha do
aparelho estatal.
7. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus; se conhecido,
pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
O presente habeas corpus não merece ser conhecido por ausência
de regularidade formal, qual seja, a adequação da via eleita.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra
acórdão do Tribunal de origem que julga recurso em sentido estrito é o
recurso especial, consoante dispõe o art. 105, III, da Constituição Federal.
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração
de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando assim o
sistema recursal vigente.
Admite-se, entretanto, em casos de flagrante ilegalidade, a
concessão da ordem, de ofício.
Nesse sentido, os precedentes: STF, HC 113890, Rel. Min. ROSA
WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014; STJ, HC 320.818/
SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe
27/5/2015; STJ, HC 276.809/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
Quinta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe 12/5/2014.
Assim, embora o presente habeas corpus não possa ser conhecido,
em respeito ao princípio constitucional da ampla defesa e para prestigiar a
finalidade do remédio constitucional, passo à análise da prisão cautelar do
paciente, a fim de verificar se é o caso de flagrante constrangimento ilegal
hábil a justificar a atuação, de ofício, deste Superior Tribunal de Justiça.
A questão jurídica limita-se a verificar a legalidade da prisão
preventiva do paciente pela prática, em tese, do crime de roubo majorado
(pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes), por duas vezes,
ao argumento de nulidade da prisão em flagrante (por ausência de realização
da audiência de custódia), bem como das decisões que
decretaram/mantiveram a sua custódia cautelar (por fundamentação
inidônea).
Ab initio, rejeito a preliminar de nulidade da prisão por ausência de
realização de audiência de custódia. Isso porque tendo sido o auto de prisão
em flagrante submetido ao juiz para homologação, e convertido em prisão
preventiva, fica superada a falta da audiência de custódia, que tem como
finalidade apresentar a pessoa presa em flagrante ao juiz para que este
decida sobre a necessidade ou não da prisão processual (RHC n. 63.199/MG,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe
3/12/2015).
É certo, entretanto, que as questões afetas à suposta tortura sofrida
pelo paciente deverão ser levantadas e apuradas pelo Juízo de primeiro grau,
com ampla dilação probatória e respeitando-se as garantias do contraditório e
da ampla defesa. Essa perquirição não pode ser feita da estreita via do
habeas corpus porque demanda dilação probatória.
Registra-se, ainda, que o tópico do excesso de prazo não foi
devolvido pelo impetrante, na petição inicial do presente writ, para análise por
esta Corte Superior.
Embora o Ministério Público Federal tenha se manifestado sobre essa
questão em seu parecer (no sentido de afastar a referida tese), essa matéria
não poderá ser analisada, de ofício, porque tal conduta representaria violação
aos princípios processuais que regem o sistema recursal.
À fundamentação da prisão preventiva do paciente.
A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime
reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI,
LXV e LXVI, da CF).
Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão
judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da
prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da
autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do
Código de Processo Penal, que assim dispõe:
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem
pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do
crime e indício suficiente de autoria.
Quanto aos pressupostos/requisitos da prisão preventiva, colhem-se
estas lições do Professor Guilherme de Souza Nucci:
[…]
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante
deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a
prisão cautelar esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas
considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
Na espécie, o Juiz singular decretou a prisão preventiva do paciente
no ato do recebimento da denúncia e com espeque na seguinte
fundamentação (e-STJ fls. 66/67), in verbis:
4. Quanto ao mais, trata-se de representação da d. Autoridade Policia
da Delegacia de Investigações Gerais desta comarca visando o decreto de
prisão preventiva do acusado Rhena Matheus Martins de Carvalho, acusado
de participação no crime de roubo descrito na denúncia.
O pedido contou com
19/06/2018 Visualizar PDF
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