Supremo Tribunal Federal 23/08/2018 | STF
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balanças, invólucros vazios, bicarbonato de sódio, cafeína etc, além de
5.113,00 em espécie), além de dados da vida pregressa do paciente,
notadamente por ser reincidente”
Nesse contexto, ante as peculiaridades do caso, não vislumbro
flagrante ilegalidade ou teratologia aptas a ensejar a admissão da presente
ação constitucional.
Isso posto, com base no art. 21, § 1°, do RISTF, nego seguimento a
este writ . Prejudicado o exame da medida liminar.
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
HABEAS CORPUS 158.370 (714)
ORIGEM : 158370 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
PACTE.(S) : RENAN MATHEUS DE CARVALHO
IMPTE.(S) :RAUL DOS SANTOS PINTO MADEIRA (318890/SP)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 442.532 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE CRUZEIRO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de Renan Matheus de Carvalho contra decisão monocrática do Ministro do
Superior Tribunal de Justiça – STJ Reynaldo Soares da Fonseca, que negou
seguimento ao HC 442.532/SP, nestes termos:
“Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com
pedido liminar, impetrado em benefício de RENAN MATHEUS MARTINS DE
CARVALHO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo que denegou a ordem no julgamento do HC n.
201XXXX-78.2018.8.26.0000.
Noticiam os autos que paciente teve a sua prisão preventiva
decretada (e-STJ fls. 65/67) no ato do recebimento da denúncia, pela suposta
infringência ao artigo 157, § 2º, I e II (por duas vezes) c.c. artigo 70, todos do
Código Penal (denúncia às e-STJ fls. 52/54). Não há notícia precisa acerca da
data do cumprimento do mandado de prisão.
Irresignada com os termos do decreto prisional e o excesso de prazo
na instrução criminal, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de
origem. A ordem, como antes relatado, foi denegada (e-STJ fls. 34/45),
recebendo o acórdão a seguinte ementa:
HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – PRETENSÃO DE
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR ADUZIDA ILEGALIDADE –
PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA
CAUTELAR, NÃO SE COGITA ILEGALIDADE DA PRISÃO PROCESSUAL –
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA – INOCORRÊNCIA –
ORDEM DENEGADA.
Nas razões do presente mandamus (e-STJ fls. 1/30), a defesa alega,
inicialmente, a nulidade do flagrante, em razão do paciente não ter sido
conduzido à presença da autoridade judiciária para a audiência de custódia.
Afirma, ainda, que o paciente foi torturado e não foi realizado exame de corpo
de delito.
A defesa suscita, ainda, a nulidade das decisões que
decretaram/mantiveram a prisão preventiva do paciente, por fundamentação
inidônea (gravidade abstrata do delito e periculum libertatis), sem apontar a
necessidade da medida extrema, tampouco indicar a presença dos requisitos
autorizadores da custódia cautelar insculpidos no art. 312 do Código de
Processo Penal.
Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, que é
primário, portador de bons antecedentes, com residência fixa e, em caso de
eventual condenação, poderá ter direito ao sursis processual, ao regime
aberto ou à pena restritiva de direito, o que torna a prisão preventiva
desproporcional e inadequada ao caso concreto.
Argumenta, por fim, ser cabível a imposição de medidas cautelares
alternativas.
Pugna, liminarmente e no mérito, pela revogação da prisão preventiva
do paciente, com a expedição de alvará de soltura.
Indeferido o pedido liminar (e-STJ fls. 78/80) e prestadas as
informações (e-STJ fls. 85/87), o Ministério Público Federal manifestou-se
pelo não conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem, cujo parecer
foi assim ementado (e-STJ fls. 89/98):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA
DE CUSTÓDIA. NULIDADES. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NO TRIBUNAL
DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATO SUPERADO COM A
DECRETAÇÃO DA CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA,
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E PARA A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. PACIENTE DENUNCIADO PELA
SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES DE ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO
EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. GRAVIDADE
CONCRETA DOS DELITOS. PERICULOSIDADE BASEADA NO MODUS
OPERANDI DAS PRÁTICAS DELITIVAS. REGISTROS CRIMINAIS.
PLANEJAMENTO DE FUGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE.
REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA
PRISÃO (AT. 319 DO CPP) NÃO RECOMENDADA NO CASO CONCRETO.
EXCESSO DE PRAZO. DIVERSOS DELITOS E RÉUS. NECESSIDADE DE
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA.
EVENTUAL DEMORA PARA A FORMAÇÃO DA CULPA JUSTIFICADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. O habeas corpus não é instrumento adequado a servir de
sucedâneo de recurso, como nos casos em que é impetrado contra acórdão
que denega outro writ ajuizado no Tribunal de origem, para o qual há previsão
constitucional de interposição de recurso ordinário (art. 105, II, a, CF).
2. A ausência de exame pelo Tribunal a quo da arguição de nulidade,
pela ausência de audiência de custódia, e de outras irregularidades inviabiliza
a apreciação do pleito pelo Superior Tribunal de Justiça, por implicar
supressão de instância.
3. A prisão preventiva deve ser decretada em casos excepcionais,
nas hipóteses em que, evidenciada a materialidade e existentes indícios
suficientes de autoria delitiva, estejam preenchidos os requisitos dos arts. 312
e 313, CPP.
4. A garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, bem como
a conveniência da instrução criminal, são fundamentos idôneos à manutenção
da preventiva, e não recomendam a substituição por de medida cautelar
diversa, se a prisão é decretada em decorrência de fortes elementos
reveladores da gravidade concreta dos delitos e da periculosidade do agente,
tendo em vista o modus operandi das práticas delitivas, seus registros
criminais e o planejamento de fugir do distrito da culpa.
5. A Lei Fundamental garante a todos direito à duração razoável do
processo (art. 5º, LXXVIII), notadamente no âmbito do processo penal em que
figura réu preso, configurando constrangimento ilegal a justificar a devolução
da liberdade nas hipóteses de excessiva e imotivada demora na conclusão da
persecução penal.
6. Em causas de maior complexidade – diversos réus, vários crimes,
expedição de carta precatória e outras particularidades que surgem durante o
procedimento – mostra-se razoável certa dilação do prazo na persecução
criminal, desde que devidamente justificada e não seja decorrente de falha do
aparelho estatal.
7. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus; se conhecido,
pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
O presente habeas corpus não merece ser conhecido por ausência
de regularidade formal, qual seja, a adequação da via eleita.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra
acórdão do Tribunal de origem que julga recurso em sentido estrito é o
recurso especial, consoante dispõe o art. 105, III, da Constituição Federal.
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração
de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando assim o
sistema recursal vigente.
Admite-se, entretanto, em casos de flagrante ilegalidade, a
concessão da ordem, de ofício.
Nesse sentido, os precedentes: STF, HC 113890, Rel. Min. ROSA
WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014; STJ, HC 320.818/
SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe
27/5/2015; STJ, HC 276.809/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
Quinta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe 12/5/2014.
Assim, embora o presente habeas corpus não possa ser conhecido,
em respeito ao princípio constitucional da ampla defesa e para prestigiar a
finalidade do remédio constitucional, passo à análise da prisão cautelar do
paciente, a fim de verificar se é o caso de flagrante constrangimento ilegal
hábil a justificar a atuação, de ofício, deste Superior Tribunal de Justiça.
A questão jurídica limita-se a verificar a legalidade da prisão
preventiva do paciente pela prática, em tese, do crime de roubo majorado
(pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes), por duas vezes,
ao argumento de nulidade da prisão em flagrante (por ausência de realização
da audiência de custódia), bem como das decisões que
decretaram/mantiveram a sua custódia cautelar (por fundamentação
inidônea).
Ab initio, rejeito a preliminar de nulidade da prisão por ausência de
realização de audiência de custódia. Isso porque tendo sido o auto de prisão
em flagrante submetido ao juiz para homologação, e convertido em prisão
preventiva, fica superada a falta da audiência de custódia, que tem como
finalidade apresentar a pessoa presa em flagrante ao juiz para que este
decida sobre a necessidade ou não da prisão processual (RHC n. 63.199/MG,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe
3/12/2015).
É certo, entretanto, que as questões afetas à suposta tortura sofrida
pelo paciente deverão ser levantadas e apuradas pelo Juízo de primeiro grau,
com ampla dilação probatória e respeitando-se as garantias do contraditório e
da ampla defesa. Essa perquirição não pode ser feita da estreita via do
habeas corpus porque demanda dilação probatória.
Registra-se, ainda, que o tópico do excesso de prazo não foi
devolvido pelo impetrante, na petição inicial do presente writ, para análise por
esta Corte Superior.
Processos na página
HC 158370 • 201XXXX-78.2018.8.26.0000Confirma a exclusão?