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Movimentações Ano de 2018
21/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00064420320128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 31.8.2018 a 6.9.2018.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS
ARTS. 5º, V, X, LIV E LV, e 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ATACA
OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA Nº 284/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO
MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, a teor das
Súmulas 282 e 356/STF: “ Inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", bem como “O
ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento."
2. Razões do recurso extraordinário que não atacam os fundamentos
do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284/STF.
3. Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais
invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação
infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à
competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art.
102 da Magna Carta.
4. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere
à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
5. Agravo interno conhecido e não provido.
17/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00064420320128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 31.8.2018 a 6.9.2018.
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00064420320128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Regime Estatutário
Reintegração
09/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00064420320128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Despacho: Idêntico ao de nº 1705
25/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00064420320128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, V, X, LIV e LV, e 93,
IX, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
A matéria constitucional versada no recurso extraordinário não foi
analisada pela instância a quo , tampouco ventilada em embargos de
declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na
hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão suscitada" e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual
não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Nesse sentido, o
AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI
827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe
07.11.2011, cuja ementa transcrevo:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento
CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da
circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A
configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado,
ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o
cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso
extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não
adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões
recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito
evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-
se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo
Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé."
Ademais, deixou a parte recorrente de impugnar os fundamentos do
acórdão recorrido, especialmente quanto ao reconhecimento da prescrição e
conseqüente aplicação do Decreto 20.910/32, em desalinho com a exigência
contida no inciso III do art. 932 do CPC/2015, verbis :
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida ;" (destaquei)
Incide, na espécie, o entendimento jurisprudencial vertido nas
Súmulas 283 e 284/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles " e “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
Ainda que não se ressentisse o recurso quanto aos pressupostos,
melhor sorte não colheria, porquanto compreensão diversa do entendimento
adotado pelo Tribunal de origem demandaria a análise prévia da legislação
infraconstitucional aplicável, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa,
insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior,
nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal
Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário".
Ressalto, por fim, que esta Suprema Corte já se manifestou em sede
de repercussão geral acerca das alegações relativas à fundamentação e
cerceamento de defesa, verbis :
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral." (ARE 748.371-RG, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Dje 01.8.2013)
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral." (AI 791.292-QO-RG, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Dje 13.8.2010)
Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 18 de junho de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
19/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00064420320128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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