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Movimentações Ano de 2018
29/10/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: AREsp - 201200010067133 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Procedência: PIAUÍ
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 12.10.2018 a 19.10.2018.
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de
acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas
no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e
particulares.
2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de
sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras de igual patamar argumentativo.
3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR
MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX
do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados,
ainda que sucintamente.
4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos
diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa
necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula
279 desta Corte ( Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário).
5. Agravo Interno a que se nega provimento.
25/10/2018 Visualizar PDF
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: AREsp - 201200010067133 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Procedência: PIAUÍ
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 12.10.2018 a 19.10.2018.
03/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 201200010067133 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Procedência: PIAUÍ
(3120/PI)
DIREITO CIVIL
Responsabilidade Civil
Indenização por Dano Moral
Acidente de Trânsito
22/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 201200010067133 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Procedência: PIAUÍ
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 20 de agosto de 2018.
Secretaria Judiciária
28/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 201200010067133 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Procedência: PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto em face de
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim
ementado (Vol. 2, fl. 137):
“EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAL E MORAL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. PREJUDICIAIS DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO E - AFASTADAS. CULPA CONCORRENTE DA
VÍTIMA. VALOR DA INDENIZAÇÃO - EXORBITÂNCIA RECONHECIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Apelante, empresa TRANSCOL,
sustenta em preliminar o cerceamento de defesa admitindo que o autor, ao
replicar a contestação, juntou aos autos o acórdão que aponta a condenação
criminal do motorista do veiculo envolvido no acidente. No entanto, sobre esse
documento, não lhe foi dada oportunidade para manifestação, o que enseja a
nulidade da decisão, porquanto, segundo alega, houve violação ao disposto
no art. 398, CPC, sobretudo porque a sentença recorrida utilizou como
fundamento as disposições do referido acórdão. No entanto, depois da
juntada do acórdão a Apelante teve mais de uma oportunidade para conhecer
o teor do documento, inclusive com a apresentação das alegações finais. 2. A
empresa apelante alega ausência de fundamentação da sentença, admitindo
que houve a desconsideração dos documentos coligidos, essenciais ao
deslinde da demanda, afrontando as regras inerentes ao dever de
fundamentação das decisões judiciais estampadas no ad. 93, IX, Cl e 458,
CPC, situação que demanda o decreto de nulidade da sentença. Todavia, a
sentença a quo, embora concisa, apresenta o relatório os fundamentos de
convicção e o dispositivo, de sorte que as questões relevantes foram
examinadas de modo explícito, adotando-se fundamentação suficiente e a
controversa foi decidida de modo integral, atentando-se para os pontos
relevantes e necessários ao deslinde da demanda. 3. Ao apresentar as
contrarrazões ao recurso interposto pelo autor, a empresa demandada
suscitou a prefacial de intempestividade. Mesmo assim, o apelado/autor,
assistido por um membro da Defensoria Pública que goza das prerrogativas
especiais quanto aos prazos, apresentou o recurso tempestivamente. 4. A
Empresa Recorrente sustenta que não cabe a aplicação dos efeitos da
condenação criminal por não ter sido parte na ação penal e defende a sua
isenção de responsabilidade com base na excludente de culpa exclusiva da
vitima. Contudo, restou demonstrado nos autos que houve a culpa
concorrente e que os danos corporais sofridos pelo menor foram
determinantes para a sua causa mortis, sendo que a ação do condutor do
ônibus de propriedade da empresa ré/apelante concorreu para a eficácia do
evento danoso. Dessa forma, afasta-se a tese de excludente de
responsabilidade consubstanciada na culpa exclusiva da vitima. 5. Havendo,
pois, o dano causado por culpa concorrente do preposto da empresa
demandada impõe-se o dever de indenizar com o arbitramento do quantum
debeatur que deve ser fixado em obediência aos critérios de razoabilidade e
proporcionalidade, uma vez que não restou comprovada qualquer das
excludentes de responsabilidade em proveito das empresas recorrentes, que
devem suportar o prejuízo que ocasionou. Destarte, a revisão do quantum
arbitrado a titulo de dano moral, em hipóteses excepcionais, quando
manifestamente evidenciada a irrisoriedade ou a exorbitância na fixação do
valor da indenização a titulo de danos morais, é admissível para adequá-lo
aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, levando-se
em conta esses critérios, o quantum indenizatório fixado na sentença, a títulos
de danos morais se mostra excessivo devendo ser reformada a sentença, na
parte em que estipulou o valor do dano moral. 6. Noutro ponto, afixação dos
honorários advocatícios se mostra pertinente, uma vez que fixado no limite
mínimo instituído pelo art. 20, § 30, CPC, 7. Recursos conhecidos e provido
parcialmente o recurso da empresa ré para minorar o valor da indenização.
Recurso do autor improvido. 8. Decisão por votação unânime."
No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, da
Constituição Federal, a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado
os seguintes dispositivos constitucionais: Artigos 37, §6º, e 93, IX.
É o relatório. Decido.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art.
1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com
meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de
demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema
controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o
cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa
única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a
jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no
tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar
argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel.
Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).
Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
Ademais, em relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta
Magna, o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta
CORTE no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR
MENDES, Tema 339).
Nessa oportunidade, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou
que o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988 “exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou
provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão".
No caso em apreço, a fundamentação do acórdão recorrido alinha-se
às diretrizes desse precedente.
Por fim, mesmo que fosse possível superar todos esses graves
óbices, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no
acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela
revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova
codificação processual.
Publique-se.
Brasília, 22 de junho de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
19/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 201200010067133 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Procedência: PIAUÍ
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Confirma a exclusão?