Informações do processo ARE 1140111

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 19/06/2018 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Goiás

Movimentações Ano de 2018

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Goiás
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 40081909 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Procedência: GOIÁS

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, assim ementado (eDOC 2, p. 61-62):

“EMENTA: Agravo Regimental. Apelação Cível. Ação declaratória

de enquadramento. I – plano de cargos e salários. Lei Estadual nº

15.677/06. JUCEG. Vantagem trabalhista anterior obtida via mandado de

segurança. Percepção dos vencimentos equivalente a nível superior.

Violação à coisa julgada. Inexistência.

Com o novo enquadramento dos autores após o advento da Lei

Estadual nº 15.677/06, que modificou o regime jurídico dos servidores do
referido órgão, não há se falar que os enquadramentos destes no cargo de
nível médio resulta em violação ao instituto da coisa julgada em razão da
obtenção, via mandado de segurança, do direito à percepção de remuneração
equivalente ao nível superior. II – Plano de Cargos e Salários dos
Servidores da Junta Comercial do Estado de Goiás. Lei Estadual nº
15.677/06. Direito adquirido. Inexistência. A teor do posicionamento
sufragado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça,
não é possível ao servidor público invocar direito adquirido em face do
advento de novo regime jurídico instituído pela Administração Pública, quando
não demonstrada violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de
vencimentos. III – Decisão nos termos do artigo 557 do CPC. Ausência de
fato novo. Nega-se provimento ao agravo interno quando este apenas renova
a discussão ocorrida no recurso de apelação, não tendo sido apresentado
pelos agravantes fundamento novo a ensejar a alteração do entendimento

anteriormente firmado.

Agravo Regimental conhecido e desprovido.
Decisão monocrática mantida."
Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 2, p. 84).
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição
Federal.

Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “ficou decidido que
os vencimentos e proventos dos então impetrantes, ora recorrentes, devem
corresponder ao valor dos vencimentos de nível superior porque, exerciam à
época das transformações dos cargos com tais vencimentos. Referida
decisão foi transitado em julgado e tornou-se coisa julgada material." (eDOC
2, p. 161).

A Presidência do TJ/GO inadmitiu o recurso extraordinário em virtude

de incidir na hipótese a Súmula 282 do STF (eDOC 2, p. 237-240).

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.
Verifica-se que o Tribunal de origem, reproduzindo trechos de decisão
do Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante ao dos presentes autos,
assim asseverou (eDOC 2, p. 51-52):

“... analisando tudo que dos autos consta, vislumbro ser
incomportável o argumento de violação direitos adquiridos pelos recorrentes,
pois, a nova Lei Estadual que prevê o enquadramento dos
servidores/apelantes lhes facultou a adesão ao novo plano de cargos e
remuneração, como bem exposto na sentença recorrida.
Ademais, registre-se que os optantes do novo Plano de
Remuneração e Quadro Permanente do Órgão recorrido em momento algum
comprovaram nos presentes autos que foram prejudicados ou mesmo que
sofreram redução do ‘quantum' remuneratório, mesmo porque a nova
legislação apenas resultou no novo enquadramento dos mesmos nos cargos
de nível médio.

Por outro lado, não há como se negar o poder do Estado de
estabelecer, unilateralmente, o regime jurídico dos servidores, alterando as
condições de trabalho, de retribuição, de direitos e vantagens, de deveres e
limitações, como fez a nova Lei Estadual nº 15.677/06, que modificou o
regime jurídico dos servidores da JUCEG."

Como se depreende desses fundamentos, eventual divergência em
relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de
fatos e provas constantes dos autos, bem como o exame da legislação
infraconstitucional pertinente (Lei Estadual 15.677/06), o que inviabiliza o
processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas
Súmulas 279 e 280 do STF.

Ademais, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou a
inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do
devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos
limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-RG
748.371,da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, tema 660 da
sistemática da RG).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932,
IV, a, do CPC.

Publique-se.

Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 304 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Goiás
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 40081909 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Procedência: GOIÁS


Retirado da página 20 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão