Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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(3) Com relação específica à implantação de ‘stents' farmacológicos,
a questão já se encontra inclusive sumulada por este e. Tribunal de Justiça de
Pernambuco, consoante o Enunciado da Súmula 11 do Sodalício, assim
assentado:

‘E abusiva a negativa de cobertura de ‘stent', ainda que

expressamente excluída do contrato de assistência à saúde'.

(4) No que se refere à condenação por danos morais, assinalo que a
conduta da seguradora, inequivocamente, foi capaz de romper com o
equilíbrio psicológico do paciente e, portanto, não pode se equiparar a meros
dissabores atinentes ao cotidiano das relações interpessoais.
A conduta ilícita do SASSEPE, decorrente do descumprimento
injustificado da prestação, configura atitude abusiva capaz de causar lesão à
vida da parte autora, mesmo de ordem extrapatrimonial. Tal assertiva
encontra respaldo em decisão sumulada por esta Corte de Justiça, a seguir
transcrita:

‘Súmula 35-TJPE: A negativa de cobertura fundada em cláusula
abusiva de contrato de assistência à saúde pode dar ensejo à indenização por
dano moral.'

Portanto, configurado o dano moral, entendo como razoável ao

cumprimento das finalidades da reparação do dano, bem como o caráter
pedagógico da medida, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado

pelo magistrado.

Vê-se, portanto, que a pretensão deduzida pela parte recorrente

revela-se processualmente inviável.

Cabe assinalar, finalmente, que o entendimento exposto na
presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito
desta Suprema Corte (
ARE 1.016.345/PE, Rel. Min. ROSA WEBERARE

1.101.707/PE, Rel. Min. EDSON FACHIN, v.g.):

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL.
REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO
CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. REEXAME DE CLÁSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULA 454/STF.

1. A solução da controvérsia demanda a análise da legislação
infraconstitucional aplicada ao caso, o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, assim como a revisão do contrato celebrado entre as partes, o que
torna inviável o processamento do recurso extraordinário. Precedentes.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE 836.093-AgR/DF, Rel. Min. ROBERTO BARROSO)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBERTURA DE PLANO DE
SAÚDE: IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO, DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS: SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO
.”

(ARE 891.306-AgR/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA)

Sendo assim, e em face das razões expostas, ao apreciar o
presente agravo,
não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere,
por ser este manifestamente inadmissível (
CPC, art. 932, III).

Majoro, ainda, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11,
do CPC,
a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos,
observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 do
referido
estatuto processual civil e considerada a orientação que culminou
por prevalecer
no Plenário desta Suprema Corte no julgamento da AO 2.063-

-AgR/CE, Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX.

Publique-se.

Brasília, 21 de agosto de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.140.111 (1024)

ORIGEM : AREsp - 40081909 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE GOIÁS

PROCED. : GOIÁS

RELATOR :MIN. EDSON FACHIN

RECTE.(S) :JOSÉ GEREMIAS MAFRA FILHO

RECTE.(S) : PEDRO PINTO ARRUDA

RECTE.(S) : AMÁLIA GOMES DE SOUZA

ADV.(A/S) :JOSE ROBERTO DA PAIXAO (563/GO)

RECDO.(A/S) : ESTADO DE GOIÁS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, assim ementado (eDOC 2, p. 61-62):

“EMENTA: Agravo Regimental. Apelação Cível. Ação declaratória

de enquadramento. I – plano de cargos e salários. Lei Estadual nº

15.677/06. JUCEG. Vantagem trabalhista anterior obtida via mandado de

segurança. Percepção dos vencimentos equivalente a nível superior.

Violação à coisa julgada. Inexistência.

Com o novo enquadramento dos autores após o advento da Lei

Estadual nº 15.677/06, que modificou o regime jurídico dos servidores do
referido órgão, não há se falar que os enquadramentos destes no cargo de
nível médio resulta em violação ao instituto da coisa julgada em razão da
obtenção, via mandado de segurança, do direito à percepção de remuneração
equivalente ao nível superior.
II – Plano de Cargos e Salários dos
Servidores da Junta Comercial do Estado de Goiás. Lei Estadual nº
15.677/06. Direito adquirido. Inexistência.
A teor do posicionamento
sufragado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça,
não é possível ao servidor público invocar direito adquirido em face do
advento de novo regime jurídico instituído pela Administração Pública, quando
não demonstrada violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de
vencimentos.
III – Decisão nos termos do artigo 557 do CPC. Ausência de
fato novo.
Nega-se provimento ao agravo interno quando este apenas renova
a discussão ocorrida no recurso de apelação, não tendo sido apresentado
pelos agravantes fundamento novo a ensejar a alteração do entendimento

anteriormente firmado.

Agravo Regimental conhecido e desprovido.
Decisão monocrática mantida.”
Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 2, p. 84).
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III,
a, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição
Federal.

Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “ficou decidido que
os vencimentos e proventos dos então impetrantes, ora recorrentes, devem
corresponder ao valor dos vencimentos de nível superior porque, exerciam à
época das transformações dos cargos com tais vencimentos. Referida
decisão foi transitado em julgado e tornou-se coisa julgada material.”
(eDOC
2, p. 161).

A Presidência do TJ/GO inadmitiu o recurso extraordinário em virtude

de incidir na hipótese a Súmula 282 do STF (eDOC 2, p. 237-240).

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.
Verifica-se que o Tribunal de origem, reproduzindo trechos de decisão
do Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante ao dos presentes autos,
assim asseverou (eDOC 2, p. 51-52):

“... analisando tudo que dos autos consta, vislumbro ser
incomportável o argumento de violação direitos adquiridos pelos recorrentes,
pois, a nova Lei Estadual que prevê o enquadramento dos
servidores/apelantes lhes facultou a adesão ao novo plano de cargos e
remuneração, como bem exposto na sentença recorrida.
Ademais, registre-se que os optantes do novo Plano de
Remuneração e Quadro Permanente do Órgão recorrido em momento algum
comprovaram nos presentes autos que foram prejudicados ou mesmo que
sofreram redução do ‘quantum' remuneratório, mesmo porque a nova
legislação apenas resultou no novo enquadramento dos mesmos nos cargos
de nível médio.

Por outro lado, não há como se negar o poder do Estado de
estabelecer, unilateralmente, o regime jurídico dos servidores, alterando as
condições de trabalho, de retribuição, de direitos e vantagens, de deveres e
limitações, como fez a nova Lei Estadual nº 15.677/06, que modificou o
regime jurídico dos servidores da JUCEG.”

Como se depreende desses fundamentos, eventual divergência em
relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de
fatos e provas constantes dos autos, bem como o exame da legislação
infraconstitucional pertinente (Lei Estadual 15.677/06), o que inviabiliza o
processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas
Súmulas 279 e 280 do STF.

Ademais, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou a
inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do
devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos
limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-RG
748.371,da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, tema 660 da
sistemática da RG).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932,
IV, a, do CPC.

Publique-se.

Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.141.367 (1025)
ORIGEM : 00033766920148260368 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATORA :MIN. ROSA WEBER

RECTE.(S) :JOSE FRANCISCO LOURENCO

ADV.(A/S) : MARIA ANDRELINA CONCEICAO DOS SANTOS

(329700/SP)

RECDO.(A/S) : MUNICIPIO DE MONTE ALTO

ADV.(A/S) : AMAURI IZILDO GAMBAROTO (208986/SP)

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,

Processos na página

ARE 1140111 ARE 1141367