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Movimentações Ano de 2018
03/12/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Septuagésima Nona Distribuição realizada em
25 de novembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: AC - 8023592 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
31.8.2018 a 6.9.2018.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo . Permissão de serviço funerário. Competência municipal.
Sistema de rodízio. Ofensa aos princípios da livre concorrência e da
ordem econômica. Não ocorrência. Poder de polícia. Possibilidade.
Precedentes.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 1.221/RJ,
Relator o Ministro Carlos Velloso , definiu que os serviços funerários são
considerados serviços públicos de competência legislativa municipal, uma vez
que abarcados pela expressão serviços públicos de interesse local, constante
no art. 30, inciso V, da Constituição da República.
2. Nos termos do acórdão recorrido, a instituição do sistema de
rodízio entre as funerárias no Município de Curitiba não inviabilizou o exercício
da atividade econômica da agravante, tratando-se de mera manifestação do
poder de polícia da Administração Pública, com base na supremacia do
interesse público sobre o privado.
3. Agravo regimental não provido.
4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por
cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a
eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.
14/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 8023592 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
31.8.2018 a 6.9.2018.
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 8023592 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Procedência: PARANÁ
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Serviços
Concessão / Permissão / Autorização
19/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 8023592 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Procedência: PARANÁ
DECISÃO
Vistos.
Universal Empreendimentos LTDA interpõe recurso extraordinário,
com fundamento nas alíneas “a" e “d", do permissivo constitucional, contra
acórdão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
assim ementado:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO DE SERVIÇOS
FUNERÁRIOS. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE DE
INSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE RODÍZIO. PODER DE POLÍCIA.
PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE A LIBERDADE
CONTRATUAL.
a) O Poder de Polícia tem por fundamento a supremacia do interesse
coletivo sobre o privado, sendo possível, com base nele, limitar atividades
particulares (liberdade contratual e livre iniciativa) em benefício do interesse
coletivo.
b) Assim, o Município pode condicionar o exercício da atividade das
permissionárias, fiscalizando e regulamentando o funcionamento dos serviços
funerários, a fim de atender "ao interesse público frente aos princípios da livre
concorrência e da liberdade contratual".
c) Nessas condições, não há inconstitucionalidade na instituição do
sistema de rodízio para a prestação dos serviços funerários, estabelecido por
intermédio da legislação municipal, a fim de garantir a urbanidade e
adequação na prestação desses serviços aos cidadãos.
d) É bem de ver, ainda, que o art. 7º da Lei Municipal 10.595/02 veda
a representação do usuário junto ao serviço funerário municipal por empresas
que realizam atividades de seguro funeral ou a estas assemelhadas, motivo
pelo qual são ilícitos os contratos firmados entre a Apelante e particulares
referentes aos planos de assistência funerária.
e) Por fim, vale ressaltar que o sistema de rodízio entre as
permissionárias habilitadas a prestar os serviços funerários, mediante preços
certos e prefixados, evita a disputa, a qualquer custo, pela captação de
clientela, atendendo-se, assim, ao interesse público. "
Opostos embargos de declaração, não foram providos.
Sustenta o recorrente violação dos artigos 170, caput , e 175, caput ,
da Constituição Federal.
O recurso especial, paralelamente interposto, já foi definitivamente
rejeitado pelo E. STJ.
Decido.
Este Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 1.221/RJ,
relator o Ministro Carlos Velloso , definiu que os serviços funerários são
considerados serviços públicos de competência legislativa municipal, uma vez
que abarcados pela expressão “serviços públicos de interesse local",
constante no art. 30, inciso V, da Constituição da República. Esse precedente
restou assim ementado:
“CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO. SERVIÇO FUNERÁRIO. C.F., art.
30, V. I. - Os serviços funerários constituem serviços municipais, dado que
dizem respeito com necessidades imediatas do Município. C.F., art. 30, V. II. -
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente" (Tribunal Pleno, DJ
de 31/10/03)".
Sendo assim, a atividade econômica que abrange os serviços
funerários deve ser exercida sob os ditames do valor social do trabalho
humano e da livre iniciativa; contudo, a livre iniciativa, por expressa disposição
constitucional, será exercida nos termos da lei.
Veja-se, nesse sentido, o posicionamento do Ministro Eros Grau, em
sua obra “A Ordem Econômica na Constituição de 1988", em que afirma:
O que mais importa considerar, de toda sorte, é o fato de que, em sua
concreção em regras atinentes à liberdade de iniciativa econômica, o
princípio, historicamente, desde o Decreto d'Allarde, jamais foi consignado em
termos absolutos. (...)
De certo, quanto ao preceito inscrito no parágrafo único do art. 170,
que se tem enfatizado, na afirmação de que reiteraria, consolidando, o caráter
liberal da ordem econômica na Constituição de 1988, tem relevância
normativa menor. Pois é certo que postulação primária da liberdade de
iniciativa econômica, como acima anotei, é a garantia da legalidade: liberdade
de iniciativa econômica é liberdade pública precisamente ai expressar não
sujeição a qualquer restrição estatal senão em virtude de lei. O que esse
preceito pretende introduzir no plano constitucional é tão comente a sujeição
ao princípio da legalidade em termos absolutos – e não, meramente, ao
princípio da legalidade em termos relativos (art. 5º, II) – da imposição, pelo
Estado, de autorização para o exercício de qualquer atividade econômica".
Desse modo, deve ser mensurado até que ponto ocorreria a
inviabilização da atividade econômica do agente de mercado pela lei editada
pelo Poder Público. No presente caso, extraem-se do acórdão recorrido os
seguintes trechos:
“E, no âmbito do Município de Curitiba houve regulamentação. A Lei
Municipal nº 10.595/02, dispondo sobre serviços funerários, foi regulamentada
pelo Decreto nº 1597/2005, que, por sua vez, estabeleceu: "art. 5º - As
concessionárias, sob supervisão permanente do Poder Público Municipal,
para garantia da divisão equitativa, atenderão aos usuários de forma
escalonada, mediante escolha aleatória, através do sistema eletrônico de
processamento de dados, visando afastar a prática do agenciamento de
clientes."
Portanto, foi estipulado no Município de Curitiba um regime de rodízio
entre as permissionárias habilitadas a prestar os serviços funerários, com
base na supremacia do interesse público sobre o particular, uma vez que tem
por escopo evitar a prática do agenciamento de clientes.
É bem de ver que Administração Pública é regida pelo princípio da
supremacia do interesse público sobre o privado, não podendo haver
sobreposição do interesse das permissionárias, sendo que a melhor forma de
atender o interesse público, no caso, é através de regulamentação por parte
do Poder Público, embasada no Poder de Polícia."
Em adendo às passagens acima trazidas, importante mencionar que
a Lei impugnada no presente recurso data de 2002 e a ação foi proposta
somente em 2008. Desse modo, percebe-se que tal como disposta a
regulamentação legal, não há impeditivo completo à atividade econômica da
recorrente, uma vez que, no período entre a edição da lei e o ajuizamento da
demanda, continuou ela a exercer normalmente suas atividades, dentro dos
ditames legislativos que regulamentam seu exercício, no Município de
Curitiba.
Ressalte-se, por oportuno, que esta Suprema Corte, de há muito já
firmou o entendimento de que o município detém competência legislativa
plena para editar regras com o fito de disciplinar o exercício do comércio, bem
como da prestação de serviços, em sua área territorial.
Assim, por exemplo, no julgamento do AI nº 481.886-AgR/SP, decidiu-
se que
“A fixação de horário de funcionamento de estabelecimento comercial
é matéria de competência municipal, considerando improcedentes as
alegações de ofensa aos princípios constitucionais da isonomia, da livre
iniciativa, da livre concorrência, da liberdade de trabalho, da busca do pleno
emprego e da proteção ao consumidor" (2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso,
DJ de 1/4/05).
E, no RE nº 174.645/SP, que
“Os Municípios têm autonomia para regular o horário do comércio
local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas, pois a
Constituição Federal lhes confere competência para legislar sobre assuntos
de interesse local. 2. Afronta aos princípios constitucionais da isonomia, da
livre iniciativa, da livre concorrência e ao direito do consumidor. Inexistência.
Ao Governo Municipal, nos limites da sua competência legislativa e
administrativa, cumpre não apenas garantir a oferta da mercadoria ao
consumidor, mas, indiretamente, disciplinar a atividade comercial, e, evitando
a dominação do mercado por oligopólio, possibilitar ao pequeno comerciante
retorno para as despesas decorrentes do plantão obrigatório" (2ª Turma, Rel.
Min. Maurício Corrêa, DJ de 27/2/98).
Constata-se, assim, que a conclusão a que chegou o acórdão
regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Suprema Corte,
que entende inserir-se dentro da competência legislativa municipal, editar
regramentos para disciplinar a prestação de serviços que ocorre em seu
território, ressaltando-se que a instituição do aludido sistema de rodízio em
nada afronta os dispositivos constitucionais tidos por violados, pelo recorrente.
E estando tal acórdão regional em consonância com a interpretação
dada por esta Corte ao tema, tampouco pode prosperar o apelo, com
fundamento na alínea “d", do permissivo constitucional, ressaltando-se,
quanto a tal aspecto, que aludido acórdão em nenhum momento considerou
válida a legislação local em discussão nestes autos, em eventual cotejo com
legislação federal, porventura aplicável ao caso.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 13 de junho de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
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