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Movimentações Ano de 2018
16/10/2018 Visualizar PDF
: Ministro RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : MARTA RIBEIRO LIMA MAZIEIRO
ADVOGADO : ORESTES MAZIEIRO - SP090426
AGRAVADO : ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE LOTES DO
LOTEAMENTO FECHADO JARDIM DA PAINEIRA
ADVOGADOS : JULIUS EDISON FERREIRA LOPES - SP208591B
RENATO CONTRERAS - SP221284
RECLAMADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/08/2018 Visualizar PDF
06/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada por MARTA RIBEIRO LIMA
MAZIEIRO em face de acórdãos do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro/RJ,
determinando o sobrestamento de recursos especial e extraordinário, ainda não submetidos a juízo de
admissibilidade, até o julgamento do RE nº 693.911/SP, considerado de repercussão geral, pelo col.
Supremo Tribunal Federal.
A reclamante alega que " a matéria objeto do r. acórdão recorrido, julgado pelo E.
TJSP, bem como a que supostamente versa no mérito do recurso especial, já foi objeto de
julgamento pelo E. STJ, em nível de recurso repetitivo, representado pelo Recurso Especial de n.
1.439.163/SP e pelo Recurso Especial de n. 1.280.871/SP" (nas fls. 13/14).
Requer seja a presente Reclamação julgada procedente, para que seja cassada a
decisão de sobrestamento do recurso especial (na fl. 17).
É o relatório.
Passo a decidir.
A reclamação é manifestamente inadmissível.
Com efeito, o direito protegido pela reclamação constitucional restringe-se à (i)
preservação da competência do Tribunal, (ii) à garantia da autoridade de suas decisões ou (iii)
garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas
repetitivas ou de incidente de assunção de competência, nos seguintes termos:
CF: Art. 105. "Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da
autoridade de suas decisões";
CPC/2015: Art. 988. "Caberá reclamação da parte interessada ou do
Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do
Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente
de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de
competência" (grifou-se);
RISTJ: Art. 187. "Para preservar a competência do Tribunal, garantir a
autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em
incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte
interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja
esgotado a instância ordinária" (grifou-se).
Com se vê, modernamente, a legislação de regência da matéria passou a admitir o
manejo da reclamação constitucional para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento
de incidente de resolução de demandas repetitivas ( IRDR) ou de incidente de assunção de
competência ( IAC).
Não é o caso dos autos, porque a Reclamante se insurge contra a decisão que
postergou o juízo de admissibilidade de recurso especial interposto na origem para data posterior ao
julgamento do RE 695.911/SP, de reconhecida repercussão geral, pelo eg. Supremo Tribunal
Federal.
Assim, a pretensão deve ser rechaçada pois o assinalado recurso representativo da
controvérsia ainda não foi julgado pela Suprema Corte, o que justifica o sobrestamento de todos os
recursos na origem, seja no Tribunal de segundo grau seja nesta Corte.
Dito de outro modo, a reclamada carece de interesse processual, pois o eventual
provimento da presente reclamação não lhe traria utilidade: acaso se determine ao Tribunal de origem
a realização do juízo de prelibação e este seja positivo, com a conseqüente ascensão dos autos, o
julgamento do recurso especial interposto pela reclamante seria sobrestado no Superior Tribunal de
Justiça à espera do mesmo julgamento a ser realizado pelo eg. Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e no
art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, nego seguimento à Reclamação.
Publique-se.
Brasília, 22 de junho de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
20/06/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 18/06/2018 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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