Informações do processo 2018/0145711-1

  • Numeração alternativa
  • RECLAMAÇÃO Nº 36040
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 20/06/2018 a 16/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

16/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: AgInt na RECLAMAÇÃO - RELATOR

: Ministro RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : MARTA RIBEIRO LIMA MAZIEIRO
ADVOGADO : ORESTES MAZIEIRO - SP090426
AGRAVADO : ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE LOTES DO

LOTEAMENTO FECHADO JARDIM DA PAINEIRA

ADVOGADOS : JULIUS EDISON FERREIRA LOPES - SP208591B
RENATO CONTRERAS - SP221284

RECLAMADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO


Retirado da página 2199 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Tipo: RECLAMAÇÃO

Atribuição em 26/09/2018 às 10:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 9 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: AgInt na RECLAMAÇÃO

Retirado da página 1666 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: RECLAMAÇÃO

DECISÃO
Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada por MARTA RIBEIRO LIMA
MAZIEIRO em face de acórdãos do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro/RJ,
determinando o sobrestamento de recursos especial e extraordinário, ainda não submetidos a juízo de

admissibilidade, até o julgamento do RE nº 693.911/SP, considerado de repercussão geral, pelo col.

Supremo Tribunal Federal.

A reclamante alega que " a matéria objeto do r. acórdão recorrido, julgado pelo E.
TJSP, bem como a que supostamente versa no mérito do recurso especial, já foi objeto de

julgamento pelo E. STJ, em nível de recurso repetitivo, representado pelo Recurso Especial de n.

1.439.163/SP e pelo Recurso Especial de n. 1.280.871/SP" (nas fls. 13/14).

Requer seja a presente Reclamação julgada procedente, para que seja cassada a

decisão de sobrestamento do recurso especial (na fl. 17).

É o relatório.

Passo a decidir.

A reclamação é manifestamente inadmissível.
Com efeito, o direito protegido pela reclamação constitucional restringe-se à (i)
preservação da competência do Tribunal, (ii) à garantia da autoridade de suas decisões ou (iii)
garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas

repetitivas ou de incidente de assunção de competência, nos seguintes termos:

CF: Art. 105. "Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da
autoridade de suas decisões";
CPC/2015: Art. 988. "Caberá reclamação da parte interessada ou do

Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do
Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente
de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de

competência" (grifou-se);

RISTJ: Art. 187. "Para preservar a competência do Tribunal, garantir a
autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em
incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte

interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja
esgotado a instância ordinária" (grifou-se).

Com se vê, modernamente, a legislação de regência da matéria passou a admitir o
manejo da reclamação constitucional para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento

de incidente de resolução de demandas repetitivas ( IRDR) ou de incidente de assunção de

competência ( IAC).

Não é o caso dos autos, porque a Reclamante se insurge contra a decisão que
postergou o juízo de admissibilidade de recurso especial interposto na origem para data posterior ao

julgamento do RE 695.911/SP, de reconhecida repercussão geral, pelo eg. Supremo Tribunal

Federal.
Assim, a pretensão deve ser rechaçada pois o assinalado recurso representativo da
controvérsia ainda não foi julgado pela Suprema Corte, o que justifica o sobrestamento de todos os
recursos na origem, seja no Tribunal de segundo grau seja nesta Corte.

Dito de outro modo, a reclamada carece de interesse processual, pois o eventual
provimento da presente reclamação não lhe traria utilidade: acaso se determine ao Tribunal de origem
a realização do juízo de prelibação e este seja positivo, com a conseqüente ascensão dos autos, o
julgamento do recurso especial interposto pela reclamante seria sobrestado no Superior Tribunal de
Justiça à espera do mesmo julgamento a ser realizado pelo eg. Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e no

art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, nego seguimento à Reclamação.

Publique-se.

Brasília, 22 de junho de 2018.

MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4926 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - SEGUNDA SEÇÃO
    Relator
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: RECLAMAÇÃO

Distribuição automática em 18/06/2018 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 13 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão