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Movimentações Ano de 2018
18/10/2018 Visualizar PDF
CRIMINAL
RECORRENTE : ADRIANO BARBOZA BASTOS (PRESO)
ADVOGADO : JULIANO VALENTE MACHADO - RJ167119
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso."
17/10/2018 Visualizar PDF
RECORRENTE : ADRIANO BARBOZA BASTOS (PRESO)
ADVOGADO : JULIANO VALENTE MACHADO - RJ167119
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CONTRABANDO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE, ÓBICE AO
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. ATIPICIDADE DA
CONDUTA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO
PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES
FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO ASSEGURAM A REVOGAÇÃO DA
CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A alegação da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda
revolvimento fático-probatório, não sendo possível a análise na via estreita do writ.
II - Não analisada nas instâncias ordinárias a questão atinente a atipicidade da conduta,
não cabe a este eg. Tribunal Superior examinar o tema, sob pena de indevida supressão de
instância.
III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva
só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a
instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo
Penal.
IV - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados
concretos extraídos dos autos, aptos a demonstrar a indispensabilidade da prisão para a
garantia da ordem pública, notadamente se considerada a periculosidade do agente, tendo
em vista, em tese, pertencer à organização criminosa direcionada à exploração de máquinas
caça niqueis.
V - Sobre o tema, já se pronunciou o col. Supremo Tribunal Federal no sentido de que
"A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização
criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo
fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP,
Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
VI - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da
prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia
cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Recurso ordinário desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018 (Data do Julgamento).
01/10/2018 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração opostos por ADRIANO BARBOZA BASTOS,
em face de decisão, por mim proferida que não conheceu do Recurso em habeas corpus, às fls.
186-188.
Sustenta o embargante, em síntese, que consta dos autos, às fls. 182-183, instrumento
de mandato assinado pelo recorrente, constituindo quem subscreve como seu procurador.
É o breve relatório.
Decido.
Assiste razão ao embargante.
Compulsando detidamente as razões da irresignação, mormente o colacionado à fl.
183, realmente há procuração constante dos autos, fato esse que é suficiente para refutar os
fundamentos da decisão que não admitiu o recurso ordinário e dar prosseguimento ao presente
recurso.
Portanto, reconsidero a decisão de fls. 186-188 para dar prosseguimento ao presente
recurso.
Após, retornem os autos conclusos.
P. e I.
Brasília (DF), 27 de agosto de 2018.
Ministro Felix Fischer
Relator
10/08/2018 Visualizar PDF
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ADRIANO
BARBOZA BASTOS, em face de v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 2ª
Região.
Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, em
17/01/2018, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 334-A, §1º, IV e V, c/c o art. 29 e na
forma do art. 69, todos do Código Penal e art. 2º da Lei 12.850/2013.
Diante disso, a Defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem pleiteando a
revogação da prisão preventiva do recorrente. O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão de fls.
111-130.
Daí o presente recurso ordinário, no qual alega o recorrente, a ausência de
fundamentação idônea da decisão que decretou sua prisão preventiva.
Aduz que ostenta condições pessoais favoráveis, sendo possível a substituição da
prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
Argumenta que " após a instrução, nem mesmo restou comprovado a participação
dos pacientes nessa suposta organização, vez que nada de ilícito foi encontrado com os mesmos" (fl.
144).
Sustenta, ainda, a atipicidade da conduta, uma vez que " a materialidade não restou
comprovada por meio dos Laudos de exame do material, visto que o simples fato de constatar a
procedência estrangeira de algumas peças não demonstra a finalidade ilícita com a qual essas
mesmas peças foram introduzidas em território nacional" (fl. 147).
Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja revogada a sua prisão preventiva
com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Liminar indeferida às fls. 168-169.
O representante do Ministério Público Federal, às fls. 174-178, manifestou-se pela
manutenção da decisão impugnada.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que não há nos autos procuração outorgada ao ilustre Advogado
subscritor do presente recurso ordinário. Ainda que se considere que na impetração de habeas
corpus não se exija a produção de instrumento de mandato, uma vez que qualquer um do povo pode
impetrar o remédio heróico, tal faculdade não se estende à interposição do respectivo recurso
ordinário. Nesse caso, de acordo com o enunciado da Súmula 115/STJ o recurso é inexistente.
Ilustrativamente:
"PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. PETIÇÃO SUBSCRITA POR ADVOGADO. AUSÊNCIA DE
JUNTADA DA PROCURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 115/STJ. 2.
INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. ART. 400 DO CPP.
RESSALVA EXPRESSA AO ART. 222 DO CP. A EXPEDIÇÃO DE CARTA
PRECATÓRIA NÃO SUSPENDE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. INTELIGÊNCIA
DO ART. 222, § 1º, DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3. RECURSO EM
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Não há como conhecer do recurso em habeas corpus, porquanto
não foi juntada aos autos a procuração dos causídicos que o subscrevem. Note-se
que, cuidando-se de petição subscrita por advogado constituído, imprescindível a
juntada da procuração, sob pena de incidir no caso o enunciado n. 115 da Súmula
do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, 'na instância especial, é
inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos'.
(....)
3. Recurso em habeas corpus não conhecido."
(RHC 57.455/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe 02/05/2016, grifei)
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
RECURSO ASSINADO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
SÚMULA 115/STJ. AUSÊNCIA DA COMPLETA CADEIA DE
SUBSTABELECIMENTO. FALTA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO
ADVOGADO SUBSTABELECENTE. SUPERVENIENTE REGULARIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Na instância especial, é inexistente o recurso subscrito por
advogado que não possui procuração nos autos. Incidência da Súmula 115/STJ.
2. Tampouco se admite a regularização posterior pela apresentação
tardia do instrumento de mandato e de substabelecimento.
3. A existência de substabelecimento, juntado depois da interposição
do recurso, não é suficiente para demonstrar a regularidade da representação,
porquanto nem sequer consta cópia da procuração outorgada ao advogado
substabelecente.
4. Inexistente flagrante constrangimento ilegal, injustificável o
afastamento dos rigores formais para se processar o recurso ordinário como se
habeas corpus fosse.
5. Agravo regimental não conhecido"
( AgRg no RHC n. 40.896/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, DJe de 27/6/2014).
Ante o exposto, não conheço do presente recurso ordinário.
P. e I.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.
Ministro Felix Fischer
Relator
21/06/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de pedido liminar formulado em recurso ordinário em habeas corpus
interposto por ADRIANO BARBOZA BASTOS,contra v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal
Regional Federal da 2º Região.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela prática, em
tese, do crime capitulado no art. 334-A, § 1º , IV e V, c/c art. 29 e na forma do art. 69, todos do
Código Penal, e art. 2º da Lei n. 12.850/13.
Irresignada, impetrou a defesa habeas corpus perante o eg. Tribunal a quo , sendo a
ordem denegada.
No presente recurso sustenta que não há fundamentação concreta na decisão que
decretou a prisão preventiva em seu desfavor.
Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares
diversas da prisão.
É o relatório.
Decido .
A análise dos autos, nos limites da cognição in limine , não permite a constatação de
indícios suficientes para a configuração do fumus boni iuris , não restando configurada, de plano , a
flagrante ilegalidade, a ensejar o deferimento da medida de urgência.
Isto porque, do exame da r. decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente,
tem-se que tal decisum estaria suficientemente fundamentado na necessidade de acautelamento da
ordem pública, notadamente se considerada a periculosidade concreta do agente que integraria
organização criminosa que atua na região Barra Mansa/RJ e municípios adjacentes.
Como cediço , " A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública,
constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n.
95024/SP, Primeira Turma , Relª. Ministra Cármen Lúcia , DJe de 20/2/2009, grifei), como na
hipótese.
Indefiro, pois, o pedido liminar .
Abra-se vista ao Ministério Público Federal.
P. e I.
Brasília (DF), 18 de junho de 2018.
Ministro Felix Fischer
Relator
20/06/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo RHC 96822 (2018/0079163-3) em 18/06/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?