Informações do processo 2018/0144898-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 99349
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 20/06/2018 a 18/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

18/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS - MATÉRIA

CRIMINAL

RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER

RECORRENTE : ADRIANO BARBOZA BASTOS (PRESO)

ADVOGADO : JULIANO VALENTE MACHADO - RJ167119
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso."


Retirado da página 7697 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS - RELATOR
    : MINISTRO FELIX FISCHER

RECORRENTE   : ADRIANO BARBOZA BASTOS (PRESO)

ADVOGADO : JULIANO VALENTE MACHADO - RJ167119

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CONTRABANDO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE, ÓBICE AO
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. ATIPICIDADE DA
CONDUTA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO
PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES
FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO ASSEGURAM A REVOGAÇÃO DA

CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A alegação da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda
revolvimento fático-probatório, não sendo possível a análise na via estreita do writ.

II - Não analisada nas instâncias ordinárias a questão atinente a atipicidade da conduta,
não cabe a este eg. Tribunal Superior examinar o tema, sob pena de indevida supressão de
instância.

III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva
só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a
instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo
Penal.

IV - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados
concretos extraídos dos autos, aptos a demonstrar a indispensabilidade da prisão para a
garantia da ordem pública, notadamente se considerada a periculosidade do agente, tendo

em vista, em tese, pertencer à organização criminosa direcionada à exploração de máquinas
caça niqueis.

V - Sobre o tema, já se pronunciou o col. Supremo Tribunal Federal no sentido de que
"A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização
criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo
fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP,
Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).

VI - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da
prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia
cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Recurso ordinário desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam

os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao recurso.

Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel

Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2018 (Data do Julgamento).

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Retirado da página 1819 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: EDcl no RECURSO EM HABEAS CORPUS

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ADRIANO BARBOZA BASTOS,

em face de decisão, por mim proferida que não conheceu do Recurso em habeas corpus, às fls.
186-188.

Sustenta o embargante, em síntese, que consta dos autos, às fls. 182-183, instrumento

de mandato assinado pelo recorrente, constituindo quem subscreve como seu procurador.

É o breve relatório.

Decido.
Assiste razão ao embargante.
Compulsando detidamente as razões da irresignação, mormente o colacionado à fl.
183, realmente há procuração constante dos autos, fato esse que é suficiente para refutar os
fundamentos da decisão que não admitiu o recurso ordinário e dar prosseguimento ao presente
recurso.

Portanto, reconsidero a decisão de fls. 186-188 para dar prosseguimento ao presente

recurso.

Após, retornem os autos conclusos.

P. e I.
Brasília (DF), 27 de agosto de 2018.

Ministro Felix Fischer
Relator


Retirado da página 10010 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS
DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ADRIANO

BARBOZA BASTOS, em face de v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 2ª

Região.

Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, em
17/01/2018, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 334-A, §1º, IV e V, c/c o art. 29 e na
forma do art. 69, todos do Código Penal e art. 2º da Lei 12.850/2013.

Diante disso, a Defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem pleiteando a
revogação da prisão preventiva do recorrente. O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão de fls.
111-130.

Daí o presente recurso ordinário, no qual alega o recorrente, a ausência de

fundamentação idônea da decisão que decretou sua prisão preventiva.

Aduz que ostenta condições pessoais favoráveis, sendo possível a substituição da

prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.

Argumenta que " após a instrução, nem mesmo restou comprovado a participação
dos pacientes nessa suposta organização, vez que nada de ilícito foi encontrado com os mesmos" (fl.
144).

Sustenta, ainda, a atipicidade da conduta, uma vez que " a materialidade não restou
comprovada por meio dos Laudos de exame do material, visto que o simples fato de constatar a
procedência estrangeira de algumas peças não demonstra a finalidade ilícita com a qual essas
mesmas peças foram introduzidas em território nacional" (fl. 147).

Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja revogada a sua prisão preventiva
com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Liminar indeferida às fls. 168-169.

O representante do Ministério Público Federal, às fls. 174-178, manifestou-se pela

manutenção da decisão impugnada.

É o relatório.

Decido.
Inicialmente, verifico que não há nos autos procuração outorgada ao ilustre Advogado
subscritor do presente recurso ordinário. Ainda que se considere que na impetração de habeas
corpus não se exija a produção de instrumento de mandato, uma vez que qualquer um do povo pode
impetrar o remédio heróico, tal faculdade não se estende à interposição do respectivo recurso

ordinário. Nesse caso, de acordo com o enunciado da Súmula 115/STJ o recurso é inexistente.

Ilustrativamente:

"PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. PETIÇÃO SUBSCRITA POR ADVOGADO. AUSÊNCIA DE

JUNTADA DA PROCURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 115/STJ. 2.

INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. ART. 400 DO CPP.
RESSALVA EXPRESSA AO ART. 222 DO CP. A EXPEDIÇÃO DE CARTA
PRECATÓRIA NÃO SUSPENDE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. INTELIGÊNCIA

DO ART. 222, § 1º, DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3. RECURSO EM

HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. Não há como conhecer do recurso em habeas corpus, porquanto
não foi juntada aos autos a procuração dos causídicos que o subscrevem. Note-se

que, cuidando-se de petição subscrita por advogado constituído, imprescindível a
juntada da procuração, sob pena de incidir no caso o enunciado n. 115 da Súmula
do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, 'na instância especial, é

inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos'.

(....)

3. Recurso em habeas corpus não conhecido."

(RHC 57.455/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da

Fonseca, DJe 02/05/2016, grifei)

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
RECURSO ASSINADO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.

SÚMULA 115/STJ. AUSÊNCIA DA COMPLETA CADEIA DE
SUBSTABELECIMENTO. FALTA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO

ADVOGADO SUBSTABELECENTE. SUPERVENIENTE REGULARIZAÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE.

1. Na instância especial, é inexistente o recurso subscrito por
advogado que não possui procuração nos autos. Incidência da Súmula 115/STJ.

2. Tampouco se admite a regularização posterior pela apresentação

tardia do instrumento de mandato e de substabelecimento.

3. A existência de substabelecimento, juntado depois da interposição

do recurso, não é suficiente para demonstrar a regularidade da representação,

porquanto nem sequer consta cópia da procuração outorgada ao advogado

substabelecente.

4. Inexistente flagrante constrangimento ilegal, injustificável o
afastamento dos rigores formais para se processar o recurso ordinário como se

habeas corpus fosse.

5. Agravo regimental não conhecido"

( AgRg no RHC n. 40.896/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião

Reis Júnior, DJe de 27/6/2014).
Ante o exposto, não conheço do presente recurso ordinário.

P. e I.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.

Ministro Felix Fischer

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9562 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

DECISÃO
Trata-se de pedido liminar formulado em recurso ordinário em habeas corpus
interposto por ADRIANO BARBOZA BASTOS,contra v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal

Regional Federal da 2º Região.

Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela prática, em
tese, do crime capitulado no art. 334-A, § 1º , IV e V, c/c art. 29 e na forma do art. 69, todos do
Código Penal, e art. 2º da Lei n. 12.850/13.

Irresignada, impetrou a defesa habeas corpus perante o eg. Tribunal a quo , sendo a

ordem denegada.

No presente recurso sustenta que não há fundamentação concreta na decisão que

decretou a prisão preventiva em seu desfavor.

Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares

diversas da prisão.

É o relatório.

Decido .

A análise dos autos, nos limites da cognição in limine , não permite a constatação de
indícios suficientes para a configuração do fumus boni iuris , não restando configurada, de plano , a
flagrante ilegalidade, a ensejar o deferimento da medida de urgência.

Isto porque, do exame da r. decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente,
tem-se que tal decisum estaria suficientemente fundamentado na necessidade de acautelamento da
ordem pública, notadamente se considerada a periculosidade concreta do agente que integraria

organização criminosa que atua na região Barra Mansa/RJ e municípios adjacentes.

Como cediço , " A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública,
constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva"  (HC n.

95024/SP, Primeira Turma , Relª. Ministra Cármen Lúcia , DJe de 20/2/2009, grifei), como na

hipótese.

Indefiro, pois, o pedido liminar .
Abra-se vista ao Ministério Público Federal.

P. e I.
Brasília (DF), 18 de junho de 2018.
Ministro Felix Fischer
Relator

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Retirado da página 5052 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo RHC 96822 (2018/0079163-3) em 18/06/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 23 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão