Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS.
EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE.
TESTEMUNHO DE POLICIAIS QUE ATUARAM COMO PERITO. MATÉRIA
NÃO APRECIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NOVOS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CORPORAL. PREJUDICIALIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
VI - O pedido de revogação da prisão preventiva encontra-se
prejudicado em virtude da superveniência de novo título prisional ao qual foram
agregados novos fundamentos para a manutenção da segregação cautelar do
paciente.
Habeas corpus não conhecido (HC 312.886/RN, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 18/05/2015).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de setembro de 2018.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
(17340)
EDcl no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 99.349 - RJ (2018/0144898-2)
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
EMBARGANTE : ADRIANO BARBOZA BASTOS (PRESO)
ADVOGADO : JULIANO VALENTE MACHADO - RJ167119
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ADRIANO BARBOZA BASTOS,
em face de decisão, por mim proferida que não conheceu do Recurso em habeas corpus, às fls.
186-188.
Sustenta o embargante, em síntese, que consta dos autos, às fls. 182-183, instrumento
de mandato assinado pelo recorrente, constituindo quem subscreve como seu procurador.
Processos na página
2018/0144898-2Confirma a exclusão?