Informações do processo 2018/0143874-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 99410
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 20/06/2018 a 14/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • I P da S
  • Recorrido
    • B da S G
  • Repr. por
    • O A G

Movimentações Ano de 2018

14/08/2018 Visualizar PDF

  • I P da S
  • B da S G
  • O A G
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

DECISÃO

Na decisão de fl. 49 (e-STJ), suscitou-se a provável perda superveniente do objeto
recursal, tendo em vista a quitação do débito dada pelo recorrido, a prolação de sentença de extinção
da execução com imediata recolocação do paciente em liberdade e informação prestada pelo TJ/TO
no sentido de que havia deferido liminar ao paciente em outro habeas corpus por ele impetrado.

Regularmente intimado, o recorrente não se manifestou sobre a manutenção de seu

interesse recursal (certidão de fl. 53, e-STJ).

Forte nessas razões, julgo PREJUDICADO o recurso ordinário constitucional de fls.

27/32 (e-STJ), com fundamento no art. 932, III, do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.

Brasília (DF), 09 de agosto de 2018.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora


Retirado da página 6781 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/06/2018 Visualizar PDF

  • I P da S
  • B da S G
  • O A G
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

DECISÃO

Diga justificadamente o recorrente, em 05 (cinco) dias, se ainda remanesce o seu
interesse recursal, especialmente diante da manifestação do recorrido no sentido de que concorda com
os valores depositados e dá quitação (fl. 154, e-STJ), da sentença que extinguiu a execução em
virtude da satisfação e que determinou a imediata colocação da recorrente em liberdade (fl. 155,

e-STJ) e de despacho proferido pelo TJ/TO, que noticia ter sido deferida liminar à recorrente em
outro habeas corpus  por ela impetrado (fl. 39, e-STJ).

A ausência de manifestação fundamentada acarretará o reconhecimento da perda de

objeto do recurso ordinário constitucional.

Intime-se. Publique-se.

Brasília (DF), 19 de junho de 2018.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 4016 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/06/2018 Visualizar PDF

  • I P da S
  • B da S G
  • O A G
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 18/06/2018 às 15:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 37 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão