Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
14/08/2018 Visualizar PDF
Na decisão de fl. 49 (e-STJ), suscitou-se a provável perda superveniente do objeto
recursal, tendo em vista a quitação do débito dada pelo recorrido, a prolação de sentença de extinção
da execução com imediata recolocação do paciente em liberdade e informação prestada pelo TJ/TO
no sentido de que havia deferido liminar ao paciente em outro habeas corpus por ele impetrado.
Regularmente intimado, o recorrente não se manifestou sobre a manutenção de seu
interesse recursal (certidão de fl. 53, e-STJ).
Forte nessas razões, julgo PREJUDICADO o recurso ordinário constitucional de fls.
27/32 (e-STJ), com fundamento no art. 932, III, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
Brasília (DF), 09 de agosto de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
21/06/2018 Visualizar PDF
Diga justificadamente o recorrente, em 05 (cinco) dias, se ainda remanesce o seu
interesse recursal, especialmente diante da manifestação do recorrido no sentido de que concorda com
os valores depositados e dá quitação (fl. 154, e-STJ), da sentença que extinguiu a execução em
virtude da satisfação e que determinou a imediata colocação da recorrente em liberdade (fl. 155,
e-STJ) e de despacho proferido pelo TJ/TO, que noticia ter sido deferida liminar à recorrente em
outro habeas corpus por ela impetrado (fl. 39, e-STJ).
A ausência de manifestação fundamentada acarretará o reconhecimento da perda de
objeto do recurso ordinário constitucional.
Intime-se. Publique-se.
Brasília (DF), 19 de junho de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
20/06/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 18/06/2018 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?