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Movimentações Ano de 2018
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MAYCON SOUZA DA SILVA (PRESO)
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE
NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer
novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Na hipótese, a decisão que decretou a prisão preventiva do ora agravado, não
apresenta a devida fundamentação, uma vez que a simples invocação da gravidade genérica do
delito, não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia
da ordem pública (HC n. 114.661/MG/STF, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe
de 1º/8/2014).
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018 (Data do Julgamento).
02/10/2018 Visualizar PDF
CRIMINAL
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MAYCON SOUZA DA SILVA (PRESO)
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
16/08/2018 Visualizar PDF
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
MAYCON SOUZA DA SILVA, em face de v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do
Estado do Pará.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela prática, em
tese, do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o eg. Tribunal a quo, por meio
do qual buscava a revogação da decisão que decretou a prisão preventiva do ora recorrente. O eg.
Tribunal de origem, à unanimidade, denegou a ordem, em v. acórdão assim ementado:
"EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE
LIMINAR - Art. 33, DA LEI 11.343/2006 - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INOCORRÊNCIA - PEQUENA
QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - IRRELEVÂNCIA - REQUISITOS
AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR PRESENTES -
CONSTRANGIMENTO ILEGAL - IMPROCEDÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO DA
PRISÃO POR MEDIDAS DIVERSAS - INCABÍVEL - CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - SÚMULA 08 DESTE TRIBUNAL - PRINCÍPIO
DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA - ORDEM DENEGADA -
UNANIMIDADE.
1 - Não configura constrangimento ilegal a prisão cautelar que atende
aos requisitos autorizadores ínsitos no art. 312, do CPP, notadamente a necessidade
de acautelamento da ordem pública e da instrução criminal;
2 - Presentes a materialidade do delito e indícios de autoria, bem
como as circunstâncias ensejadoras da custódia, quais sejam, a garantia da ordem
pública e conveniência da instrução criminal, não há que se falar em
constrangimento ilegal;
3 - Para a caracterização do delito do art. 33, da Lei 11.343/06,
mostra-se irrelevante a quantidade de substância entorpecente apreendida, O fato de
o paciente haver sido surpreendido com pequena quantidade de droga, não leva à
observação do Princípio da Insignificância, prevalecendo as circunstâncias da
atuação delituosa;
4 - As condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão
de, por si sós, inviabilizar a decretação da custódia preventiva, se existem outros
elementos nos autos que respaldam a medida constritiva.
5 - Incabível a substituição da prisão preventiva por uma das medidas
cautelares, quando a custódia do paciente foi plenamente fundamentada pelo Juízo a
quo na garantia da ordem pública.
6 - Possibilidade de se aplicar no caso em tela o princípio da
confiança no juízo a quo, uma vez que este c o detentor das provas contidas nos
autos.
7 - Ordem denegada. Decisão unânime" (fl. 51).
Daí o presente recurso ordinário, no qual alega o recorrente que estaria sofrendo
constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea da decisão que determinou
sua segregação cautelar.
Pondera, neste sentido, que a prisão cautelar foi decretada pela gravidade em abstrato
da conduta supostamente praticada, bem como que possuiria condições pessoais favoráveis.
Requer, ao final, a revogação ou o relaxamento da prisão preventiva e,
subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
Liminar indeferida às fls. 85-86.
O Ministério Público Federal, manifestou-se, às fls. 93-94, pelo desprovimento do
recurso.
É o relatório.
Decido.
Pretende o recorrente, em síntese, por meio do presente recurso ordinário, o
reconhecimento da ausência de fundamentação da r. decisão de primeira instância que decretou sua
prisão preventiva.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já
que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar
a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de
Processo Penal.
A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser
utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite
complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores.
Nesse sentido é a sedimentada jurisprudência desta Corte Superior: AgRg no
RHC n. 47.220/MG, Quinta Turma, Relª. Minª. Regina Helena Costa, DJe de 29/8/2014; RHC n.
36.642/RJ, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/8/2014; HC n.
296.276/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/8/2014; RHC n.
48.014/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 26/8/2014.
No caso em tela, não houve a devida fundamentação apta a justificar a prisão
preventiva, transcrevo, para delimitar a quaestio, excerto do r. decisium que determinou a segregação
cautelar do recorrente, in verbis:
" Decido acerca da conversão do flagrante em prisão preventiva, à luz das alterações
determinadas pela Lei n" 12.403/2011. Estabelece o art. 310 do CPP. na redação da lei n"
12.403/2011. que ao receber o auto dc prisão cm flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I-relaxar a prisão ilegal, ou II - Converter a prisão cm flagrante em preventiva, quando presentes os
requisitos constantes do art. 3 12 deste código, c se revelarem inadequadas ou insuficientes às
medidas cautelares diversas da prisão; ou III - Conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. É
certo que é manifesta a periculosidade do agente que. O laudo de constatação provisório da droga
apreendida encontra-se nos autos do flagrante, tendo sido apreendido também uma balança de
precisão (fls. 12), havendo, portanto, prova da existência do crime, bem como os indícios suficientes
de sua autoria, ou seja, o fumus comissi delic. Quanto ao periculum libertatis. é evidente a
necessidade de combater ao tráfico e ao traficante, qualquer que seja o seu perfil, para preservação
da ordem pública local. E não falo aqui de gravidade e periculosidade abstratas, mas
concretamente sentidas no cotidiano local, atingido pelos efeitos do crime[...]" (fl. 31).
A análise do trecho transcrito, portanto, permite reconhecer a ocorrência de flagrante
ilegalidade, uma vez que os fundamentos que dão suporte à prisão cautelar do recorrente, não se
ajustam à orientação jurisprudencial desta Corte, uma vez que a simples invocação da gravidade
genérica do delito não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na
garantia da ordem pública.
Acerca da quaestio, destaco o seguinte precedente do col. Supremo Tribunal
Federal:
"PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – IMPUTAÇÃO. A
gravidade da imputação não respalda a prisão preventiva, sob pena de tornar-se, em
certas situações, automática. PRISÃO PREVENTIVA – PRÁTICA DELITUOSA –
SUPOSIÇÃO. A custódia preventiva que vise a regular instrução criminal deve
calcar-se em dados concretos, não se podendo supor a prática de atos que objetivem
embaraçá-la" (HC n. 114.661/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio,
DJe de 1º/8/2014).
Sobre o tema, ainda, os seguintes julgados desta Corte Superior de Justiça:
"[...] TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE
CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CUSTÓDIA ANTECIPADA BASEADA NA
GRAVIDADE DOS FATOS CRIMINOSOS E NA NECESSIDADE DE SE COIBIR
A PRÁTICA DE TAIS INFRAÇÕES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA DA ORDEM CONSTRITIVA À LUZ DO ART. 312 DO CPP.
PACIENTE PRIMÁRIA E SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS. COAÇÃO ILEGAL
DEMONSTRADA. LIMINAR DEFERIDA. CONFIRMAÇÃO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Para que a prisão cautelar, que é medida de exceção, subsista, não
basta que se indiquem abstratamente as hipóteses do art. 312 do CPP, devendo-se
apontar os fatores concretos que levaram à sua decretação.
2. Há constrangimento ilegal quando a preventiva encontra-se
fundada na gravidade genérica dos fatos denunciados, dissociada de qualquer
elemento concreto e individualizado que indicasse a indispensabilidade da prisão
cautelar à luz do art. 312 do CPP.
3. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de
eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas.
4. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de
ofício para, confirmando a liminar anteriormente
21/06/2018 Visualizar PDF
Trata-se de pedido liminar deduzido em sede de recurso ordinário em habeas corpus ,
interposto por MAYCON SOUZA DA SILVA, em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal
de Justiça do Estado do Pará.
Depreende-se dos autos que o ora recorrente encontra-se preso preventivamente pela
suposta prática do delito de tráfico de drogas.
Aduz o recorrente, em breve síntese, a existência de constrangimento ilegal, em razão
da ausência de fundamentação da r. decisão que decretou sua segregação cautelar.
Pleiteia a revogação da sua prisão preventiva.
É o breve relatório.
Decido .
Na hipótese, ao menos neste juízo de prelibação , tenho que o r. decisum que
decretou a prisão preventiva do recorrente está suficientemente fundamentado na necessidade de
garantia da ordem pública, notadamente pelo fundado receio de reiteração delitiva.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente desta eg. Corte:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO
DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação
no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto
para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando
constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal,
poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso dos autos, apesar da pequena quantidade de entorpecente
apreendida - 8 porções de cocaína -, entendo que a prisão preventiva do paciente
está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública,
como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, conforme consignado no decreto
preventivo, ele possui extensa folha de antecedentes, com múltiplas passagens
criminais, por delitos diversos.
4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada
com a sua soltura.
5. Habeas corpus não conhecido" (HC 425.573/SP, Quinta Turma ,
Rel. Min. Ribeiro Dantas , DJe 02/04/2018).
Dessarte, a análise dos autos, nos limites da cognição in limine , não permite a
constatação de indícios suficientes para a configuração do fumus boni iuris , não restando
configurada, de plano , a flagrante ilegalidade, a ensejar o deferimento da medida de urgência,
devendo a quaestio , portanto, ser apreciada pelo Colegiado, após uma verificação mais detalhada dos
dados constantes dos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar .
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
P. e I.
Brasília (DF), 18 de junho de 2018.
Ministro Felix Fischer
Relator
20/06/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 18/06/2018 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?