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Movimentações Ano de 2018
16/11/2018 Visualizar PDF
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por
THIAGO DA SILVA PEREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro, que denegou a ordem no HC n. 0015279-94.2018.8.19.0000, mantendo a prisão
preventiva decretada em desfavor do recorrente, nos autos da ação penal a que responde pela prática,
em tese, dos delitos previstos no art. 157, § 2º, incisos II, artigo 180 caput, artigo 330 e artigo 329 §
1º, este último n/f do artigo 29, tudo n/f do artigo 69, todos do Código Penal.
Sustenta o recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que
está preso além do período razoável, não tendo havido conclusão da instrução, restando configurada
a ilegalidade da custódia por excesso de prazo na formação da culpa.
Aduz ser primário, possuir bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito e ter na
época dos fatos 18 (dezoito) anos incompletos, predicados que lhe permitiriam responder ao processo
em liberdade.
Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que fosse revogada
ou relaxada a custódia preventiva.
A liminar foi indeferida.
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Dos elementos colacionados, infere-se que o recorrente foi preso em flagrante no dia
10-11-2017 (e-STJ fl. 79), tendo sido convertida em preventiva em 11-11-2017 (e-STJ fl. 79), e
restou denunciado pelos delitos previstos no art. 157, § 2º, incisos II, artigo 180 caput, artigo 330 e
artigo 329 § 1º, este último n/f do artigo 29, tudo n/f do artigo 69, todos do Código Penal, porque, em
concurso com agente ainda não identificado, subtraiu, para si, mediante violência exercida em
desferimento de tapas, e grave ameaça, com emprego de simulacro de arma de fogo, os pertences da
vítima Robson de Araújo e Souza e de suas quatro funcionárias, bem como dirigia veículo produto de
crime e resistiu à prisão, tendo efetuado troca de tiros com a polícia.
Quanto aos fatos, narra a exordial acusatória o seguinte:
No dia 10 de novembro de 2017, por volta das 17h:40min, na Rua
Clemente Pereira Leandro, lote 05, quadra 35, Bairro Vilar dos Teles,
nesta comarca, o DENUNCIADO, livre e conscientemente em
comunhão de ações e desígnios com um indivíduo até o momento não
identificado, subtraiu, para si, mediante violência, consistente em
desferir tapas, e grave ameaça, mediante o emprego de um simulacro
de arma de fogo, os pertences da vítima Robson de Araújo e Souza e
de quatro de suas funcionárias, dentre os quais seus aparelhos
celulares, conforme auto de apreensão e de entrega de fls. 17 e 20.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado, livre e
conscientemente, conduzia, em proveito próprio o veículo Fiat/Toro,
cor branca, placa LTD-7330, sabendo tratar-se de produto de crime
de roubo, conforme R.O. n.o : 052-10030/2017.
Na ocasião, a vítima estava no interior do estabelecimento comercial
de sua propriedade, em companhia de suas funcionárias quando
foram abordados pelo denunciado e um comparsa que ao exibirem o
simulacro de arma de fogo, exigiram-lhes os pertences. Com efeito, o
denunciado desferiu um tapa na nuca da vítima Robson e, em seguida,
os roubadores empreenderam fuga.
Após, por volta das 18h:30min, no Bairro Coelho da Rocha policiais
militares em patrulhamento de rotina avistaram o veículo Fiat/Toro,
cujos ocupantes abordavam um motociclista. Ato contínuo fo, dada
ordem de parada, a qual foi desobedecida, sendo certo que o
denuncado evadiu-se na condução do automóvel e os outros dois
indivíduos ainda não identificados seguiram logo atrás na condução
da motocicleta subtraída.
Iniciada perseguição, os indivíduos não identificados, a fim de
oporem-se à execução de ato legal, qual seja, suas prisões e do
denunciado, mediante violência a funcionário competente para
executá-lo, passaram a efetuar disparos de arma de fogo contra a
guarnição, a qual foi devidamente repelida.
Durante a perseguição, o denunciado perdeu o controle do veículo
vindo a colidir, momento em que foi capturado e preso Os indivíduos
que estavam na motocicleta obtiveram êxito na fuga
Efetuada buscas no automóvel, foi encontrado um simulacro de arma
de fogo, bem como dois aparelhos celulares, um da marca Samsung e
outro da marca Motorola. Realizada a consulta do veiculo,
constatou-se ser o mesmo produto de roubo. (fls. 56-58)
Constata-se que o Magistrado Singular, no dia 11-11-2017 , decretou a segregação
cautelar do recorrente, sobretudo como forma de garantir a ordem pública, considerando a gravidade
concreta do delito nos seguintes termos: "Os fatos narrados pelos policiais e as vítimas em sede
policial são gravíssimos e denotam modus operandi atrevido e audacioso, que sugere certeza de
impunidade e risco de reiteração criminosa, motivo por que a prisão cautelar é necessária como
fator de garantia da ordem pública" (e-STJ fl. 80).
Formulado pedido de revogação da prisão preventiva, o Togado indeferiu por
entender que " ainda se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva,
notadamente, da garantia da ordem pública, diante da gravidade dos delitos imputados ao acusado,
eis que foi denunciado pela suposta prática de crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas,
receptação, desobediência e resistência, em concurso material " (e-STJ fl. 54).
Inconformada, a defesa ingressou com o Habeas Corpus n.
0015279-94.2018.8.19.0000 perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, salientando que "o
impetrante não se insurgiu contra os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva,
sendo certo que a custódia cautelar foi mantida por decisão devidamente fundamentada na garantia
da ordem pública e na conveniência da instrução criminal" (e-STJ fl. 32).
Quanto ao ventilado excesso de prazo, a Corte Estadual se manifestou no sentido de
que " o juízo de origem informou, quanto ao andamento do processo, que a audiência de instrução e
julgamento foi designada para data próxima, qual seja, 15/5/2018. É sabido que os prazos
processuais não são absolutos e sucumbem diante da complexidade da causa e das dificuldades de
cada caso, exigindo-se, conforme as peculiaridades do processo, maior flexibilidade quanto ao
lapso necessário para a instrução do feito, que está em regular tramitação " (e-STJ fl. 32).
Delineado o panorama fático, quanto à aventada ilegalidade da preventiva diante de
suposta morosidade na tramitação do feito, cumpre esclarecer que, conforme tem orientado a doutrina
e decidido esta Corte Superior, os prazos indicados na legislação pátria para finalização dos atos
processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o excesso tão-somente
pela soma aritmética dos mesmos.
Desse modo, em homenagem ao princípio da razoabilidade, admite-se certa variação
dos prazos legais, sempre de acordo com as peculiaridades de cada processo, devendo o
constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam
injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário, circunstâncias que não se verificam na presente
hipótese.
Com efeito, verifica-se dos autos e das informações prestadas pelo juízo de origem
(e-STJ fl. 12) que a prisão em flagrante ocorreu em 10-11-2017, tendo sido convertida em preventiva
no dia 11-11-2017; em 4-12-2017 foi proferida decisão de declínio de competência, tendo havido
redistribuição do feito. A denúncia foi oferecida em 19-12-2017, o réu foi citado e apresentada
resposta à acusação, tendo havido audiências nos dias 15-5-2018 e 24-7-2018, conforme se vê na
página eletrônica do Tribunal de origem ( www.tjrj.jus.br ).
Consta, ainda, do despacho exarado pelo Juízo no dia 10-8-2018 que " a eventual
demora na realização da audiência de instrução decorre do grande número de crimes que está
assolando esta comarca. Frise-se que, por ordem deste Tribunal, as audiências de réus presos
somente poderão ser realizadas em dois dias da semana, motivo pelo qual este magistrado vem
realizando quase 10 (dez) audiências de instrução e julgamento por dia, além de 01 Sessão Plenária
por semana. Importante esclarecer que a audiência de instrução e julgamento destes autos somente
não foi marcada para dias mais próximos em razão da enorme quantidade de crimes que vem
ocorrendo nesta cidade, bem como pela limitação de datas para a realização de audiência de réus
presos, o que acarreta um aumento considerável nos feitos a serem instruídos".
Nesse contexto, não se vislumbra, na espécie, manifesto constrangimento ilegal
passível de ser sanado por este Superior Tribunal, pois as particularidades do processo - em que se
apura a prática dos crimes de roubo majorado, resistência e desobediência -, bem como os
incidentes ocorridos - análises de pedidos de revogação da prisão preventiva, declínio de
competência e dificuldade do magistrado na marcação das audiências pela limitação de datas
por parte do Tribunal - certamente exigem que se utilize maior tempo até chegar-se à solução final
da causa, justificando a aventada demora no trâmite processual.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte Superior:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO
PREVENTIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA
LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CARACTERIZADO. WRIT
NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração,
salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial
impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal,
poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a
aplicação da lei penal.
3. A prisão preventiva está motivada com base em elementos concretos
extraídos dos autos, para garantia da ordem pública e aplicação da lei
penal, na medida do grau de periculosidade e sofisticação do grupo
criminoso supostamente integrado pelos pacientes, com utilização de grande
quantidade de armas, munições, explosivos e demais materiais, típicos de
furto e roubo a bancos.
4. Este Superior Tribunal de Justiça há muito sedimentou o entendimento de
que a alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser
analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo que eventual
extrapolação dos prazos processuais não decorre da simples soma
aritmética. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia
cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do Poder
Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o
relaxamento da segregação antecipada. 5. Muito bem elucidou o juiz de
primeiro grau o fato de "que a testemunha Gean Santos Rocha, arrolada
pela defesa, não foi localizada, por duas vezes distintas, nos endereços
fornecidos pela defesa, e restando apenas o interrogatório dos acusados
para que seja finalizada a instrução processual. Foi designada audiência de
instrução e julgamento a ter início em 28/06/2018, às 10:00 horas. A
instrução do feito se mostra complexa considerando ainda que "necessitou
de expedição de várias precatórias para os mais diversos estados do Brasil
(Maranhão, Rio de Janeiro e Piauí) para oitiva de testemunhas de defesa,
bem como expedição de ofícios para empresa no Rio de Janeiro, por duas
oportunidades [...]. Portanto, eventual atraso no término da instrução se
deve a requerimentos da própria defesa." Não se verifica, portanto, no caso
dos autos, ilegal mora processual atribuível ao Poder Judiciário ou aos
órgãos encarregados da persecução penal.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 418.962/MA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. "OPERAÇÃO TERRORE". ROUBO MAJORADO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
MODUS OPERANDI. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DE
MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA À GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO PARA O
ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. FEITO COMPLEXO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS
CORPUS DENEGADO.
1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas,
pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada
de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão
preventiva, evidenciada no modus operandi do delito, pois praticado contra
agências bancárias em plena luz do dia, no momento em que diversos
clientes estavam no interior dos bancos, os quais foram feitos reféns e
utilizados para proteção da organização, não apenas durante a ação
criminosa, mas também durante a fuga, conforme se observa claramente
das imagens das câmeras de segurança dos locais da ação, sendo chamada
tal ação delituosa de -'domínio de cidade" ou "novo cangaço", não há que
se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 3. Havendo a
indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não
se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão,
visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Não constatada mora estatal em feito complexo, com pluralidade de
réus, 8 acusados, que constituíram defensores diversos, em que foram
arroladas cerca de 33 testemunhas, o qual, durante toda fase inicial, esteve
em movimentação, seguindo regularmente sua marcha, embora tenham
sido expedidos diversos ofícios e cartas precatórias, além de apresentados
vários incidentes pelas defesas, já tendo sido realizada parte da instrução,
que já se encontra próxima do fim, não se verifica ilegalidade no
desenvolvimento da persecução criminal.
5. Habeas corpus denegado, porém com recomendação de celeridade no
julgamento da ação penal n. 0002823-43.2016.8.16.0105/PR.
(HC 435.775/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 22/05/2018, DJe 06/06/2018)
25/06/2018 Visualizar PDF
1. Trata-se de RECURSO EM HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, no qual
se pretende, em síntese, concessão de ordem, de forma imediata, para a revogação de decisão cautelar
em desfavor de THIAGO DA SILVA PEREIRA.
2. A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa
manifesta ao direito de ir e vir e desde que preenchidos os pressupostos legais, que são o fumus boni
juris e o periculum in mora .
In casu , mostra-se inviável acolher a pretensão sumária, porquanto, ao menos nesta
etapa, verifica-se a presença de fundamentos concretos para a denegação da ordem e manutenção da
prisão cautelar, a bem da ordem pública, diante da gravidade, ao que parece concreta, da conduta
imputada a THIAGO DA SILVA PEREIRA, consoante é possível inferir-se da leitura da ementa do
aresto impugnado:
"HABEAS CORPUS. Denúncia. Artigos 157, parágrafo 2º, inciso II; 180,
caput; 330 e 329, parágrafo 1º, este último na forma do artigo 29, tudo na
forma do artigo 69, todos do Código Penal. Conversão da prisão em
flagrante em preventiva. Alegação de excesso de prazo. Prazos processuais
que não são absolutos e sucumbem diante da complexidade e das
dificuldades de cada caso, exigindo- se, assim, maior flexibilidade quanto ao
lapso necessário para a instrução do feito. Processo em regular tramitação.
Eventuais circunstâncias pessoais favoráveis que, por si sós, não autorizam
a concessão da liberdade. Decisão devidamente fundamentada e lastreada
nos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Denegação
da ordem" (e-STJ, fls. 30).
Tais argumentos são suficientes para rechaçar, ao menos neste momento processual, o
alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a parte recorrente.
De mais a mais, a motivação que dá suporte à pretensão liminar confunde-se com o
mérito do recurso, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação
e do seu julgamento definitivo.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE
INDEFERE A LIMINAR. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de
não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de
relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus.
2. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o
deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado
constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e
implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser reservada à
apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público
Federal.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgRg no HC 393.765/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017)
3. Diante do exposto, indefere-se a liminar .
Necessário sejam solicitadas informações ao Tribunal impetrado e ao Juízo singular,
que deverão trazer aos autos notícias atualizadas acerca do andamento da ação penal deflagrada
contra a parte recorrente, encaminhando a esta Corte Superior cópias da denúncia ofertada, da folha
de antecedentes criminais e de eventual sentença proferida bem como, se houver, senha para acesso
ao andamento do respectivo processo, noticiando ainda acerca da situação prisional de THIAGO DA
SILVA PEREIRA.
Com as informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Brasília (DF), 20 de junho de 2018.
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
20/06/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 18/06/2018 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?