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Movimentações Ano de 2018
29/10/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: REsp - 08004537820154058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 21.9.2018 a 27.9.2018.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO
MÉDIO. IDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA E
TRANSCENDÊNCIA DO CASO CONCRETO PARA FINS DE
RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. REQUISITOS FÁTICOS,
JURÍDICOS E COMPARATIVOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é
cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (arts. 17 e 18,
Lei nº 7.347/1985).
2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
04/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 08004537820154058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 21.9.2018 a 27.9.2018.
13/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 08004537820154058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Serviços
Ensino Fundamental e Médio
Exame Nacional de Ensino Médio / ENEM
26/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 08004537820154058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO :
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:
“ ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. INGRESSO. PORTARIA
MEC Nº 807/2010. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO
MÉDIO - ENEM. MENOR DE DEZOITO ANOS. IMPOSSIBILIDADE DO USO
DA NOTA DO ENEM EM SUBSTITUIÇÃO AO CERTIFICADO DE
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO."
O art. 102, § 3º, da Constituição exige, como requisito de
admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração de repercussão
geral das questões constitucionais discutidas no caso. Por sua vez, o art. 543-
A, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 1.035, § 1º, do CPC/2015)
estabelece que para caracterizar a repercussão geral deve ser considerada a
existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico,
político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do
processo. O § 2º do mesmo artigo impõe à parte recorrente o dever de
demonstrar, em preliminar, a existência de repercussão geral.
Visto brevemente o quadro normativo relevante, passa-se à análise
do caso.
O recurso não trata de hipótese de repercussão geral presumida,
uma vez que não houve contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante
do Supremo Tribunal Federal (STF), nem reconhecimento de
inconstitucionalidade de qualquer ato normativo (art. 543-A, § 3º, CPC/1973 e
art. 1.035, § 3º, CPC/2015). Diante disso, a sua admissibilidade exige que a
demanda não apenas ultrapasse os interesses das partes, como também se
mostre adequada para a discussão das questões constitucionais relevantes
do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. Do exame do caso
concreto, porém, estou convencido que o recurso extraordinário não preenche
os requisitos fáticos, normativos e comparativos necessários para o seu
conhecimento.
A jurisprudência do STF já afirmou que é ônus da parte recorrente a
demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria
constitucional discutida no recurso extraordinário. A alegação de repercussão
geral com fundamentação insuficiente ou não demonstrativa da relevância e
transcendência do caso impede o conhecimento do recurso. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE .
ANÁLISE DE NORMAS LOCAIS. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RE 807143 AgR,
Rel. Min. Teori Zavascki, grifos acrescentados)
Citem-se, ainda, contendo igual orientação, o ARE 691.595-AgR, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski; ARE 696.347-AgR-segundo, Relª. Minª. Cármen
Lúcia; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; RE 762.114-AgR, Relª. Minª.
Rosa Weber; AI 717.821-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; e ARE 858.726-
AgR, sob a minha relatoria.
É preciso ter em conta, também, que o recurso deve ser capaz de
evidenciar que a hipótese se destaca dos outros milhares de processos com
os quais concorre, de modo a exigir a análise por esta Corte, com preferência
sobre os demais feitos, no prazo máximo de 1 (um) ano (CPC/2015, art.
1.035, § 9º). Vale dizer: o reconhecimento de repercussão geral tem uma
insuperável dimensão comparativa, que afere o peso relativo da questão
discutida em contraste com as demais.
É bem de ver que o reconhecimento da repercussão geral produz a
suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre a questão
(CPC/2015, art. 1.035, § 5º). Dessa forma, a decisão a este respeito deve ter
em conta a capacidade de prestação ágil de jurisdição pelo Tribunal, sob pena
de vulneração do direito fundamental à razoável duração do processo (CF, art.
5º, LXXVIII), quer das partes, quer a de todos os demais litigantes que teriam
seus feitos paralisados.
A não demonstração da relevância constitucional e transcendência da
questão debatida, a justificar a paralisação e retardamento de todos os
processos em que discutida a matéria, impede que se extraiam do caso
concreto razões suficientes para se fixar um precedente vinculante, em regime
de repercussão geral. Como natural, não incidem na hipótese os arts. 1.035, §
8º, e 1.039, parágrafo único, do CPC/2015.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 102, § 3º, da CF; 543-
A, §§ 1º e 2º, do CPC/1973; 21, § 1º, e 327, § 1º, do RI/STF, nego seguimento
ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 21 de junho de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
20/06/2018 Visualizar PDF
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