Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
27/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10024121327605001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
14.9.2018 a 20.9.2018.
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. EXAME DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA
280/STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
279 DO STF.
1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de
acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas
no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e
particulares.
2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de
sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras de igual patamar argumentativo.
3. "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio
constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a
interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida"
(Súmula 636/STF).
4. A reversão do julgado depende da análise da legislação local e do
conjunto probatório constante dos autos, o que é incabível em sede de
recurso extraordinário, conforme consubstanciado nas Súmulas 280/STF (Por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário) e 279/STF (Para
simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).
5. Agravo Interno a que se nega provimento.
26/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10024121327605001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
14.9.2018 a 20.9.2018.
05/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10024121327605001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Sistema Remuneratório e Benefícios
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10024121327605001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 5 de julho de 2018.
Secretaria Judiciária
22/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10024121327605001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Agravos contra decisão que inadmitiu Recursos
Extraordinários interpostos com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição
Federal, em que as partes recorrentes alegam ter o acórdão recorrido violado
dispositivos constitucionais.
É o relatório. Decido.
Considerando a similitude dos argumentos sustentados, bem como a
identidade dos dispositivos tidos por violados, ambos os recursos
extraordinários serão analisados conjuntamente.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art.
1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com
meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de
demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema
controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o
cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa
única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a
jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no
tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar
argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel.
Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).
Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
Em relação à ofensa ao art. 37, caput , da Constituição Federal,
aplica-se neste caso a restrição da Súmula 636/STF: Não cabe recurso
extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade,
quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas
infraconstitucionais pela decisão recorrida .
Quanto ao mais, o Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia,
assim se manifestou (fls. 127-128, Vol. 2):
“A ‘GCP' foi instituída pela Lei Estadual n° 18.017/09 da seguinte
forma:
(...)
Conforme se depreende dos citados dispositivos legais, a ‘GCP' não
tem natureza remuneratória, mas sim propter laborem , razão pela qual, em
princípio, não poderia ser estendida aos procuradores aposentados.
Todavia, superveniente à propositura desta ação ordinária, observo
que, em 25/06/13, entrou em vigor a Lei Estadual n° 20.748, a qual alterou a
Lei Estadual n° 18.017/09 e assegurou a incorporação da ‘Gratificação
Complementar de Produtividade' ao vencimento básico dos cargos de
Procurador do Estado, bem como estendeu a incorporação aos aposentados
com direito à paridade:
(...)
No caso, as requerentes se aposentaram no cargo de Procurador do
Estado antes da vigência da Emenda à Constituição Federal n° 41/03, motivo
pelo qual possuem direito à paridade e, consequentemente, à incorporação da
‘Gratificação Complementar de Produtividade' aos seus proventos de
aposentadoria."
Verifica-se, portanto, que a solução dessa controvérsia depende da
análise da legislação local e do contexto fático-probatório dos autos, medidas
incabíveis nesta sede recursal, conforme consubstanciado nas Súmulas
280/STF ( Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário) e
279/STF ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes de ambas as Turmas
desta CORTE:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCURSIONAMENTO NO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 279 E 280 DO
STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (ARE 762938 AgR, Rel. Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 10/8/2016)
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE.
NATUREZA DA GRATIFICAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES. 1. O Tribunal a quo, interpretando legislação estadual que
trata da matéria, entendeu que a gratificação denominada prêmio de
produtividade não seria extensível aos inativos. 2. Para se concluir, como
pretende a parte agravante, pelo caráter geral da gratificação em análise,
necessário seria o reexame de legislação local. Precedentes. 3. Agravo
regimental improvido." (RE 549.044-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda
Turma, DJe de 1º/7/2009)"
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AOS AGRAVOS.
Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez
por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de
Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).
Publique-se.
Brasília, 19 de junho de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
20/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10024121327605001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?