Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
09/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 990090257962 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
31.8.2018 a 6.9.2018.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO –
MATÉRIA PENAL – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS – OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO –
CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
14/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 990090257962 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
31.8.2018 a 6.9.2018.
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 990090257962 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Nulidade
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 990090257962 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: O presente agravo foi interposto por Vanderlei Ricardo
Lopes contra decisão que negou trânsito ao apelo extremo por ele deduzido,
no qual sustentou que o acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo teria transgredido os preceitos inscritos no art. 5º,
“caput", XXXVIII, “a", LIV, LV e LVII, da Constituição da República.
O exame da presente causa, no entanto, evidencia que o recurso
extraordinário em questão não se revela viável.
Cumpre ressaltar, desde logo, que a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal tem enfatizado, a propósito da questão pertinente à
transgressão constitucional indireta, que, em regra, as alegações de
desrespeito aos postulados da legalidade, da motivação dos atos
decisórios, do contraditório, do devido processo legal, dos limites da coisa
julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da
Constituição, hipóteses em que também não se revelará admissível o recurso
extraordinário (AI 165.054/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG,
Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO –
AI 188.762-AgR/PR, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 587.873-AgR/RS,
Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626-AgR/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI
618.795-AgR/RS, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 687.304-AgR/PR, Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI
748.884-AgR/SP, Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-AgR/DF, Rel. Min. ELLEN
GRACIE – RE 236.333/DF, Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM – RE
599.512-AgR/SC, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g.).
Cabe assinalar, de outro lado, a propósito da alegada violação ao
art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição, que a orientação jurisprudencial
emanada desta Suprema Corte, firmada na análise desse particular aspecto
no qual se fundamenta o recurso extraordinário em causa, tem salientado,
considerado o princípio do devido processo legal (neste compreendida a
cláusula inerente à plenitude de defesa), que a suposta ofensa ao texto
constitucional, caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a
sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de
juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de
dispositivos de ordem meramente legal.
Daí revelar-se inteiramente ajustável, ao caso ora em exame, o
entendimento jurisprudencial desta Corte Suprema, no sentido de que “O
devido processo legal – CF, art. 5º, LV – exerce-se de conformidade com
a lei" (AI 192.995-AgR/PE, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei), razão
pela qual a alegação de desrespeito à cláusula do devido processo legal, por
traduzir transgressão “indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a
normas processuais" (AI 215.885-AgR/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES – AI
414.167/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO – RE 257.533-AgR/RS, Rel. Min.
CARLOS VELLOSO), não autoriza o acesso à via recursal extraordinária:
“' DUE PROCESS OF LAW' E PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
– A garantia do devido processo legal exerce-se em conformidade
com o que dispõe a lei, de tal modo que eventual desvio do ato decisório
configurará, quando muito, situação tipificadora de conflito de mera
legalidade, apto a desautorizar a utilização do recurso extraordinário.
Precedentes."
( RTJ 189/336-337, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
“– Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LV:
se ofensa tivesse havido, seria
20/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 990090257962 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?