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Movimentações Ano de 2018
26/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 03320040006000001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Procedência: PARAÍBA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 31.8.2018 a
6.9.2018.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATOS DE CONFISSÃO DE
DÍVIDA. NOVAÇÃO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO
CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA COM
REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE
748.371. TEMA 660. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO
NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
17/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 03320040006000001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Procedência: PARAÍBA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 31.8.2018 a
6.9.2018.
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 03320040006000001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Procedência: PARAÍBA
Matéria:
DIREITO CIVIL
Obrigações
Espécies de Contratos
28/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 03320040006000001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Procedência: PARAÍBA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA. CONTRATOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DA AMPLA DEFESA, DO
CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA COM
REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE
748.371. TEMA 660. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis:
" AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
CONTESTAÇÃO. QUITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. NOVAÇÃO. FATO NOVO.
INADMISSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
SUCUMBÊNCIA PRO RATA. PARTES VENCEDORA E VENCIDA. RECURSO
ADESIVO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO
APELO. DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. - O fato novo que não
foi objeto da defesa, não pode ser alegado nas razões recursais, sob pena de
ferir os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, previstos
na Carta Magna art. 5º, inc LV. - Novação é um contrato que exige o ato
volitivo de novar, sem ele, como é a hipótese dos autos, não há se falar no
referido instituto da Novação. - Os contratos de confissões de dívidas,
elaborados na conformidade das exigências dos artigos 81/82 do Código Civil
de 1916 e 104 do Código Cuvuk de 2002, para serem rescindidos, haverá de
existir ferimento aos defeitos dos atos jurídicos à época da sua feitura do
contrato e atualmente defeitos dos negócios jurídicos, o que, não existindo,
deve o pedido exordial ser acolhido. - O Instituto da Quitação só existirá
quando for constatado, no contrato, a presença dos elementos previstos nos
artigos 940 do Código Civil de 1916 e 320 do Código Civil de 2002. Sem eles,
não é possível aceitar que houve a quitação. Na espécie, existiu pagamento
parcial, que é fato distinto" (Doc. 4, fls. 94-95).
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da
Constituição Federal.
É o relatório. DECIDO.
O recurso não merece prosperar.
Os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo
legal, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam
repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante
decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da
Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme
se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado:
“ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do
tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o
julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das
normas infraconstitucionais."
Relativamente à alegada violação ao artigo 5°, XXXV, da Constituição
Federal, melhor sorte não assiste à parte agravante, tendo em vista que da
análise dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios
recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões
fundamentadas, embora contrárias aos seus interesses. Assim, não resta
caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE
740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o
qual possui a seguinte ementa:
“ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão
fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura
negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha
relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal,
da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de
normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o
que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de
ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6.
Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento."
Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 25 de junho de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
21/06/2018 Visualizar PDF
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