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Movimentações Ano de 2018
07/11/2018 Visualizar PDF
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: AREsp - 201361200080564 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO (referente ao eDOC 16): A recorrente pede o
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
A matéria poderá ser aventada diretamente no Juízo de origem, sem
qualquer prejuízo à ré, até porque se recomenda que referida análise seja
implementada pelas instâncias próprias à luz da inteireza dos autos, forte na
possibilidade de eventual ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas
da prescrição.
Baixem-se os autos após o trânsito em julgado do acórdão (eDOC
14).
Publique-se.
Brasília, 31 de outubro de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
18/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 201361200080564 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
21.9.2018 a 27.9.2018.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. ARTIGO 317 DO RISTF.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo interno, em matéria criminal, que não
observa o prazo de 05 (cinco) dias estabelecido no art. 317 do RISTF, contado
na forma do art. 798 do CPP.
2. Agravo regimental não conhecido.
04/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 201361200080564 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
21.9.2018 a 27.9.2018.
13/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 201361200080564 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PENAL
Parte Geral
Extinção da Punibilidade
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 201361200080564 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 03, p. 168):
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. TIPICIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA.(...)
Os embargos de declaração foram parcialmente providos, somente
para corrigir erro material.
No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", da
Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 1º, III; e 5º, XLV, ambos da
CF. Alega-se que houve bis in idem na dosimetria da pena, pois as mesmas
circunstâncias valoradas na primeira fase foram utilizadas como causa de
aumento. Busca-se a redução da pena-base para o mínimo legal e, como
consequência da nova pena definitiva, pede-se o reconhecimento da
prescrição.
A Presidência da Seção de Direito Criminal do TJSP inadmitiu o
recurso extraordinário por falta de prequestionamento (Súmula 282 do STF),
deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF) e configuração de ofensa
reflexa à CF.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Consabido, a admissibilidade dos recursos extraordinários é aferida
tanto na origem quanto no destino. O agravo destinado ao Tribunal ad quem
permite garantir o juízo de dupla admissibilidade dos recursos especial e
extraordinário. Registre-se, contudo, que o agravo, enquanto recurso, também
está sujeito à decisão de admissibilidade.
Feitas essas observações, verifico que, in casu, o agravo sequer tem
preenchidos os pressupostos processuais.
De plano, constata-se que a negativa de seguimento do apelo
extremo se baseou nas Súmulas 282 e 284, ambas do STF e na
caracterização de ofensa reflexa à CF. Entretanto, o agravante não impugna
especificamente esses fundamentos.
Sendo assim, considerando que o agravo não ataca todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, torna-se
inviável seu conhecimento, nos termos da Súmula 287 do STF.
Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do art. 21, §1º,
RISTF.
Publique-se.
Brasília, 05 de julho de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
21/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 201361200080564 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
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