Informações do processo ARE 1139464

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 21/06/2018 a 07/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações Ano de 2018

07/11/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: AREsp - 201361200080564 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO (referente ao eDOC 16): A recorrente pede o
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
A matéria poderá ser aventada diretamente no Juízo de origem, sem
qualquer prejuízo à ré, até porque se recomenda que referida análise seja
implementada pelas instâncias próprias à luz da inteireza dos autos, forte na
possibilidade de eventual ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas
da prescrição.

Baixem-se os autos após o trânsito em julgado do acórdão (eDOC

14).

Publique-se.

Brasília, 31 de outubro de 2018.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 332 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/10/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 201361200080564 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de

21.9.2018 a 27.9.2018.

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. ARTIGO 317 DO RISTF.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. É intempestivo o agravo interno, em matéria criminal, que não
observa o prazo de 05 (cinco) dias estabelecido no art. 317 do RISTF, contado

na forma do art. 798 do CPP.

2. Agravo regimental não conhecido.


Retirado da página 115 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 201361200080564 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
21.9.2018 a 27.9.2018.


Retirado da página 82 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 201361200080564 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO PENAL

Parte Geral
Extinção da Punibilidade


Retirado da página 114 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 201361200080564 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 03, p. 168):

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO.

MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. TIPICIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA.(...)

Os embargos de declaração foram parcialmente providos, somente
para corrigir erro material.
No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", da
Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 1º, III; e 5º, XLV, ambos da
CF. Alega-se que houve bis in idem na dosimetria da pena, pois as mesmas
circunstâncias valoradas na primeira fase foram utilizadas como causa de
aumento. Busca-se a redução da pena-base para o mínimo legal e, como
consequência da nova pena definitiva, pede-se o reconhecimento da
prescrição.

A Presidência da Seção de Direito Criminal do TJSP inadmitiu o
recurso extraordinário por falta de prequestionamento (Súmula 282 do STF),
deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF) e configuração de ofensa

reflexa à CF.

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.
Consabido, a admissibilidade dos recursos extraordinários é aferida
tanto na origem quanto no destino. O agravo destinado ao Tribunal ad quem
permite garantir o juízo de dupla admissibilidade dos recursos especial e
extraordinário. Registre-se, contudo, que o agravo, enquanto recurso, também
está sujeito à decisão de admissibilidade.
Feitas essas observações, verifico que,
in casu, o agravo sequer tem

preenchidos os pressupostos processuais.
De plano, constata-se que a negativa de seguimento do apelo
extremo se baseou nas Súmulas 282 e 284, ambas do STF e na
caracterização de ofensa reflexa à CF. Entretanto, o agravante não impugna
especificamente esses fundamentos.

Sendo assim, considerando que o agravo não ataca todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, torna-se
inviável seu conhecimento, nos termos da Súmula 287 do STF.

Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do art. 21, §1º,
RISTF.

Publique-se.

Brasília, 05 de julho de 2018.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1112 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 201361200080564 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 6 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão