Supremo Tribunal Federal 07/11/2018 | STF

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DESPACHO (referente ao eDOC 16): A recorrente pede o
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
A matéria poderá ser aventada diretamente no Juízo de origem, sem
qualquer prejuízo à ré, até porque se recomenda que referida análise seja
implementada pelas instâncias próprias à luz da inteireza dos autos, forte na
possibilidade de eventual ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas
da prescrição.

Baixem-se os autos após o trânsito em julgado do acórdão (eDOC

14).

Publique-se.

Brasília, 31 de outubro de 2018.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.141.693 (1458)
ORIGEM : AREsp - 00409804420118260053 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO

RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECDO.(A/S) :AUTO POSTO CONEXAO EXPRESS LTDA

ADV.(A/S) : WALTER GODOY (156653/SP)

ADV.(A/S) : ADRIANA MELLO DE OLIVEIRA (162545/SP)

DECISÃO:

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Terceira Câmara
de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:

“Ação anulatória. Auto de Infração e Imposição de Multa. Autuação
fiscal pautada em informes prestados por administradoras de cartões de
crédito/débito. Descabimento. Quebra de sigilo de dados sem autorização
judicial e/ou prévio procedimento administrativo. Precedentes. Recurso da ré e
reexame necessário desprovidos.

Processo civil. Apelação. Pleito da autora apenas quanto a honorários
advocatícios. Ilegitimidade recursal da parte. Verba destinada ao patrono, que
tem essa legitimidade. Recurso não conhecido”.

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 1º; 2º; 5º, XII, LIV e LV; e
174, todos da Carta. Sustenta que:
(i) a operação denominada “Cartão
Vermelho” tem amparo constitucional na identificação dos rendimentos e
atividades econômicas do contribuinte;
(ii) da análise promovida do
mandamento do art. 145, § 1º, da Constituição Federal, tem-se que seus
valores estabelecidos foram plenamente observados na operação fiscal em
foco;
(iii) a operação promovida pelo Fisco Paulista não encontra óbice nos
preceitos constitucionais relacionados com o sigilo;
(iv) a atividade
fiscalizatória pauta-se no interesse público primário.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes

fundamentos:

“(…)

No entanto, o recurso não merece trânsito.
Isto porque, a análise de maltrato a dispositivo constitucional
demandaria o exame de matéria infraconstitucional, quando é sabido que a
ofensa à Constituição Federal deve ser direta e frontal, e não por via reflexa,
verbis:

(…)

N'outro giro, o fundamento utilizado para interposição somente
poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas
colhidas no correr do feito. Incidente a Súmula 279 do Colendo Supremo
Tribunal Federal.

Inadmito, pois, o recurso extraordinário”.

A pretensão recursal não merece prosperar. O Tribunal de origem,
com apoio no acervo probatório dos autos, concluiu pela ausência dos
requisitos autorizadores do afastamento do sigilo fiscal do contribuinte.

Vale registrar, a instância de origem, ao apreciar a controvérsia,

consignou o seguinte:

“(…)

No caso em voga, não havia prévio procedimento administrativo
instaurado contra a autora, tampouco procedimento administrativo fiscal em
curso, pois, como visto na contestação (fls. 609), a Fazenda Estadual afirmou
pautar-se a “Operação Cartão Vermelho” em cotejo dos dados fornecidos em
mídia eletrônica pelas Administradoras de Cartão de Crédito e Débito com
aqueles informados como vendas pelos contribuintes e em caso de
divergência iniciou a ação fiscal (…)”.

Para dissentir das conclusões do acórdão recorrido, seria
imprescindível o reexame do acervo probatório dos autos, providência inviável
nesta fase processual. A hipótese atrai a incidência da Súmula 279 desta
Corte. Confira-se:

“Agravo regimental no recurso extraordinário. Quebra de sigilo
bancário e fiscal. Aferição da existência dos requisitos necessários para tanto.
Inadmissível reapreciação de fatos e provas. Incidência da Súmula nº

279/STF. Precedentes. Ausência de violação do art. 93, IX, da Constituição.
Agravo regimental não provido. 1. A jurisprudência da Corte não autoriza, em
sede de recurso extraordinário, a aferição da existência ou não dos requisitos
exigidos para a quebra do sigilo, por isso demandar, inegavelmente, o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 279 do
STF. 2. Inexiste violação do art. 93, inciso IX, da Constituição, pois a jurisdição
foi prestada, no caso em espécie, mediante decisão suficientemente
motivada, tendo o Superior Tribunal de Justiça, como se observa do acórdão
proferido, explicitando suas razões de decidir. 3. Agravo regimental ao qual se
nega provimento.” (RE 695.721-AgR, Rel. Min Dias Toffoli)

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego

seguimento ao recurso.

Publique-se.
Brasília, 31 de outubro de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.145.564 (1459)
ORIGEM : 00442193220138050001 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

PROCED. : BAHIA

RELATOR :MIN. EDSON FACHIN

RECTE.(S) : MAURICIO DUMET GUIMARAES

ADV.(A/S) : GIANLUCA SA MANTUANO (34064/BA)

RECDO.(A/S) :LUCI GONÇALVES CONCEIÇÃO

ADV.(A/S) : CAROLINA BARRETO LONGA DIAS (23679/BA)

INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA

DESPACHO:
Observo que os acórdãos prolatados no recurso de apelação e nos
embargos de declaração, peças essenciais à compreensão da controvérsia,
encontram-se parcialmente ilegíveis, uma vez que alguns trechos dos textos
estão tachados em negrito.

Dessa forma, oficie-se à Segunda Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Tribunal de Justiça da Bahia a fim de que encaminhe a esta
Corte o inteiro teor das mencionadas peças processuais
.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 31 de outubro de 2018.
Ministro
EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.147.703 (1460)
ORIGEM :PROC - 00030418120144036331 - TRF3 - TURMA

RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE

SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. LUIZ FUX

RECTE.(S) : CARLOS EDUARDO FIGUEIREDO

ADV.(A/S) : IDELI MENDES DA SILVA (30057/ES, 131257/MG,

172567/RJ, 95163A/RS, 299898/SP)

RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DE NOVO TETO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA
AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE
DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea
a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIOS – TETO – EC N.
20/98 E 41/03 – NÃO LIMITAÇÃO AO TETO – SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA -
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS –
APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO

1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de
sentença que julgou procedente/parcialmente procedente o pedido de revisão/
concessão de benefício formulado pela parte autora. Recurso da Parte
Autora.

2. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo(a)

recorrente, o fato é que todas as questões foram corretamente apreciadas

pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida

por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº

9.099/95.

3. Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a

Processos na página

ARE 1139464 ARE 1141693 ARE 1145564 ARE 1147703