Supremo Tribunal Federal 07/11/2018 | STF
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DESPACHO (referente ao eDOC 16): A recorrente pede o
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
A matéria poderá ser aventada diretamente no Juízo de origem, sem
qualquer prejuízo à ré, até porque se recomenda que referida análise seja
implementada pelas instâncias próprias à luz da inteireza dos autos, forte na
possibilidade de eventual ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas
da prescrição.
Baixem-se os autos após o trânsito em julgado do acórdão (eDOC
14).
Publique-se.
Brasília, 31 de outubro de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.141.693 (1458)
ORIGEM : AREsp - 00409804420118260053 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO
RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) :AUTO POSTO CONEXAO EXPRESS LTDA
ADV.(A/S) : WALTER GODOY (156653/SP)
ADV.(A/S) : ADRIANA MELLO DE OLIVEIRA (162545/SP)
DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Terceira Câmara
de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
“Ação anulatória. Auto de Infração e Imposição de Multa. Autuação
fiscal pautada em informes prestados por administradoras de cartões de
crédito/débito. Descabimento. Quebra de sigilo de dados sem autorização
judicial e/ou prévio procedimento administrativo. Precedentes. Recurso da ré e
reexame necessário desprovidos.
Processo civil. Apelação. Pleito da autora apenas quanto a honorários
advocatícios. Ilegitimidade recursal da parte. Verba destinada ao patrono, que
tem essa legitimidade. Recurso não conhecido”.
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 1º; 2º; 5º, XII, LIV e LV; e
174, todos da Carta. Sustenta que: (i) a operação denominada “Cartão
Vermelho” tem amparo constitucional na identificação dos rendimentos e
atividades econômicas do contribuinte; (ii) da análise promovida do
mandamento do art. 145, § 1º, da Constituição Federal, tem-se que seus
valores estabelecidos foram plenamente observados na operação fiscal em
foco; (iii) a operação promovida pelo Fisco Paulista não encontra óbice nos
preceitos constitucionais relacionados com o sigilo; (iv) a atividade
fiscalizatória pauta-se no interesse público primário.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes
fundamentos:
“(…)
No entanto, o recurso não merece trânsito.
Isto porque, a análise de maltrato a dispositivo constitucional
demandaria o exame de matéria infraconstitucional, quando é sabido que a
ofensa à Constituição Federal deve ser direta e frontal, e não por via reflexa,
verbis:
(…)
N'outro giro, o fundamento utilizado para interposição somente
poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas
colhidas no correr do feito. Incidente a Súmula 279 do Colendo Supremo
Tribunal Federal.
Inadmito, pois, o recurso extraordinário”.
A pretensão recursal não merece prosperar. O Tribunal de origem,
com apoio no acervo probatório dos autos, concluiu pela ausência dos
requisitos autorizadores do afastamento do sigilo fiscal do contribuinte.
Vale registrar, a instância de origem, ao apreciar a controvérsia,
consignou o seguinte:
“(…)
No caso em voga, não havia prévio procedimento administrativo
instaurado contra a autora, tampouco procedimento administrativo fiscal em
curso, pois, como visto na contestação (fls. 609), a Fazenda Estadual afirmou
pautar-se a “Operação Cartão Vermelho” em cotejo dos dados fornecidos em
mídia eletrônica pelas Administradoras de Cartão de Crédito e Débito com
aqueles informados como vendas pelos contribuintes e em caso de
divergência iniciou a ação fiscal (…)”.
Para dissentir das conclusões do acórdão recorrido, seria
imprescindível o reexame do acervo probatório dos autos, providência inviável
nesta fase processual. A hipótese atrai a incidência da Súmula 279 desta
Corte. Confira-se:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Quebra de sigilo
bancário e fiscal. Aferição da existência dos requisitos necessários para tanto.
Inadmissível reapreciação de fatos e provas. Incidência da Súmula nº
279/STF. Precedentes. Ausência de violação do art. 93, IX, da Constituição.
Agravo regimental não provido. 1. A jurisprudência da Corte não autoriza, em
sede de recurso extraordinário, a aferição da existência ou não dos requisitos
exigidos para a quebra do sigilo, por isso demandar, inegavelmente, o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 279 do
STF. 2. Inexiste violação do art. 93, inciso IX, da Constituição, pois a jurisdição
foi prestada, no caso em espécie, mediante decisão suficientemente
motivada, tendo o Superior Tribunal de Justiça, como se observa do acórdão
proferido, explicitando suas razões de decidir. 3. Agravo regimental ao qual se
nega provimento.” (RE 695.721-AgR, Rel. Min Dias Toffoli)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 31 de outubro de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.145.564 (1459)
ORIGEM : 00442193220138050001 - TURMA RECURSAL DE
JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED. : BAHIA
RELATOR :MIN. EDSON FACHIN
RECTE.(S) : MAURICIO DUMET GUIMARAES
ADV.(A/S) : GIANLUCA SA MANTUANO (34064/BA)
RECDO.(A/S) :LUCI GONÇALVES CONCEIÇÃO
ADV.(A/S) : CAROLINA BARRETO LONGA DIAS (23679/BA)
INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA
DESPACHO:
Observo que os acórdãos prolatados no recurso de apelação e nos
embargos de declaração, peças essenciais à compreensão da controvérsia,
encontram-se parcialmente ilegíveis, uma vez que alguns trechos dos textos
estão tachados em negrito.
Dessa forma, oficie-se à Segunda Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Tribunal de Justiça da Bahia a fim de que encaminhe a esta
Corte o inteiro teor das mencionadas peças processuais.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 31 de outubro de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.147.703 (1460)
ORIGEM :PROC - 00030418120144036331 - TRF3 - TURMA
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE
SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S) : CARLOS EDUARDO FIGUEIREDO
ADV.(A/S) : IDELI MENDES DA SILVA (30057/ES, 131257/MG,
172567/RJ, 95163A/RS, 299898/SP)
RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DE NOVO TETO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA
AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE
DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIOS – TETO – EC N.
20/98 E 41/03 – NÃO LIMITAÇÃO AO TETO – SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA -
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS –
APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de
sentença que julgou procedente/parcialmente procedente o pedido de revisão/
concessão de benefício formulado pela parte autora. Recurso da Parte
Autora.
2. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo(a)
recorrente, o fato é que todas as questões foram corretamente apreciadas
pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida
por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº
9.099/95.
3. Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a
Processos na página
ARE 1139464 • ARE 1141693 • ARE 1145564 • ARE 1147703Confirma a exclusão?