Informações do processo RCL 30882

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 21/06/2018 a 18/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral do Município de Vitória
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2019 2018

18/12/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Vitória
  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 30882 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: ESPÍRITO SANTO

Decisão: A Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Cármen Lúcia. Segunda
Turma, Sessão Virtual de 29.11.2019 a 5.12.2019.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I – Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do
art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão,
contradição, obscuridade ou erro material.

II – Conforme entendimento desta Suprema Corte, com o advento do
CPC/2015, que promoveu modificação essencial no procedimento da
reclamação ao instituir o contraditório prévio à decisão final (art. 989, III), a
condenação em honorários advocatícios em reclamação constitucional passou
a ser admitida.

III - No caso, citada a Duto Engenharia Ltda. – por indicação do
próprio reclamante em sua petição inicial - e tendo esta apresentado as
respectivas contrarrazões ao recurso de agravo regimental, em que requereu
a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos, mostra-
se adequada a condenação em honorários de sucumbência.

IV – Embargos de declaração rejeitados.


Retirado da página 239 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/12/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Vitória
  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

Origem: 30882 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: ESPÍRITO SANTO

Decisão: A Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Cármen Lúcia. Segunda
Turma, Sessão Virtual de 29.11.2019 a 5.12.2019.


Retirado da página 69 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/11/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Vitória
  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

Origem: 30882 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: ESPÍRITO SANTO

Matéria:

DIREITO DO TRABALHO

Responsabilidade Solidária / Subsidiária

Tomador de Serviços / Terceirização


Retirado da página 167 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Vitória
  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 30882 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: ESPÍRITO SANTO

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Cármen Lúcia.
Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ADC 16. ART.
71, § 1º, DA LEI 8.666/1993. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FALTA DE EFICIENTE
FISCALIZAÇÃO. CULPA
IN VIGILANDO. AUSÊNCIA DE ESTRITA
ADERÊNCIA. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE
ARGUMENTOS NECESSÁRIOS PARA MODIFICAR DECISÃO AGRAVADA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - É inviável a reclamação quando o ato reclamado não possui
aderência estrita ao paradigma apontado como afrontado.

II - O ato impugnado no Juízo a quo não contraria a decisão proferida
na ADC 16. Ademais, não cabe reclamação para obter-se o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos.

III - O presente recurso contém apenas a reiteração dos argumentos
de defesa anteriormente expostos.

IV - Agravo regimental a que se nega provimento, condenando o
agravante ao pagamento de honorários advocatícios.


Retirado da página 52 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Vitória
  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

Origem: 30882 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: ESPÍRITO SANTO

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Cármen Lúcia.
Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.


Retirado da página 75 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Vitória
  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 30882 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: ESPÍRITO SANTO

Matéria:

DIREITO DO TRABALHO

Responsabilidade Solidária / Subsidiária

Tomador de Serviços / Terceirização


Retirado da página 57 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão